TJBA - 8053762-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 22:18
Concedida a Segurança a ALEXANDRO SANTOS CRUZ - CPF: *05.***.*00-51 (IMPETRANTE)
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28/07/2025 10:27
Concedida a Segurança a ALEXANDRO SANTOS CRUZ - CPF: *05.***.*00-51 (IMPETRANTE)
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25/07/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 17:07
Deliberado em sessão - julgado
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04/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:03
Incluído em pauta para 17/07/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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03/07/2025 08:36
Solicitado dia de julgamento
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06/06/2025 09:24
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2025 21:13
Juntada de Petição de NI _Mandado de Segurança nº 8053762_37.2024.8.05.0000
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26/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRO SANTOS CRUZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 15:14
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 15:13
Decorrido prazo de ALEXANDRO SANTOS CRUZ - CPF: *05.***.*00-51 (IMPETRANTE) em 15/02/2025.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRO SANTOS CRUZ em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8053762-37.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Alexandro Santos Cruz Advogado: Regina Marcia Veiga Valverde (OAB:GO47275-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053762-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALEXANDRO SANTOS CRUZ Advogado(s): REGINA MARCIA VEIGA VALVERDE (OAB:GO47275-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Manifeste-se o impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre possível perda de objeto e falta de interesse, tendo em vista o quanto noticiado pelo ESTADO DA BAHIA no ID 70238513.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos em conclusão.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
06/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:44
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRO SANTOS CRUZ em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:44
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 06:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:44
Cominicação eletrônica
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18/09/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 22:42
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/09/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:47
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8053762-37.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Alexandro Santos Cruz Advogado: Regina Marcia Veiga Valverde (OAB:GO47275-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053762-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALEXANDRO SANTOS CRUZ Advogado(s): REGINA MARCIA VEIGA VALVERDE (OAB:GO47275-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de liminar, impetrado por ALEXANDRO SANTOS CRUZ, apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.
Narra o Impetrante, em síntese, que protocolou, em 17/05/2024, perante a autoridade impetrada uma solicitação de Imposto Sobre Transmissão Causa-Mortis e Doações (ITD) 'Causa Mortis' – Extrajudicial, Processo Administrativo nº 013.1130.2024.0026415-45.
Ressalta que já passou 04 (quatro) meses desde a data do protocolo e até a presente impetração não houve decisão, conforme comprova o espelho de acompanhamento processual em anexo.
Afirma que a demora na apreciação do Processo Administrativo vem causando diversos danos ao impetrante, uma vez que não é possível finalizar o processo de inventário sem a guia do Imposto Sobre Transmissão Causa-Mortis e Doações (ITD): 'Causa Mortis' – Extrajudicial.
Defende o cabimento da impetração, por ofensa ao seu direito líquido e certo, eis que a demora, sem qualquer justificativa plausível no exame do seu requerimento, fere o disposto na Lei Estadual Nº 12.209/2011.
Afirma que se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado que a impetrada julgue o Processo Administrativo Nº 013.1130.2024.0026415-45 no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dado o lapso temporal transcorrido desde o requerimento e a presente data.
Ao final, que seja concedida a segurança definitiva.
Comprovado o recolhimento das custas processuais.
Após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. É de se ver que a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão.
Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
A preservação da discricionariedade facultada ao juiz se configura na aferição da existência ou não dos fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória.
Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub judice.
Da análise que se faz das peças dos autos, verifica-se que o Impetrante, de fato, desde em 17/05/2024, requereu uma solicitação de Imposto Sobre Transmissão Causa-Mortis e Doações (ITD) 'Causa Mortis' – Extrajudicial, Processo Administrativo nº 013.1130.2024.0026415-45.).
Ou seja, há mais 04 meses da data da impetração.
No caso, a ausência de decisão e até de andamento na apreciação do requerimento administrativo, sem dúvida, ofende ao princípio da duração razoável do processo, erigido com Cláusula Pétrea e Direito Fundamental pela Emenda Constitucional 45.
Nesta seara, não se pode olvidar que a Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, a duração razoável do processo, verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” No âmbito estadual, o Art. 45 e no Art. 46, da Lei Estadual Nº 12.209/20111, que: “Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.” “Art. 46 - Os pronunciamentos de órgãos consultivos serão emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável, mediante justificativa, por mais 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento dos autos, salvo norma especial em sentido diverso.” Destarte, ao menos em primeira análise, entendo pela existência de prova pré-constituída no sentido de demonstrar a violação de direito líquido e certo alegado pelo Impetrante.
Nesse sentido, já decidiu esta Seção Cível, acerca da duração razoável do processo administrativo, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE TRIBUTOS DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART.3º,§ 3º, DA LEI 12.209/2011.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Não soa razoável que o autor da ação mandamental seja submetido a prazo indefinido para análise do seu pleito de aposentadoria, mormente quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que a Administração examinasse seu pedido.
Verifica-se que o processo administrativo deflagrado pelo autor da ação mandamental em busca da formalização do ato aposentador já tramita há mais de 03 (três) anos.
In specie, resta clara a violação ao princípio da razoável duração do processo.
Segurança concedida para determinar que a autoridade impetrada promova, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos necessários para conclusão do processo administrativo nº 186207/2014-2 e decida a respeito do pedido de aposentadoria do Impetrante. (TJ/BA.
Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo:0018201-69.2016.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, DJE 08/11/2017) Posta assim a questão, defiro a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatoras que, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão no Processo Administrativo Nº 013.1130.2024.0026415-45.
Notifiquem-se a autoridade apontada como coatora do inteiro teor da presente decisão, mediante ofício, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entenda necessárias.
Comunique-se ao Procurador-Geral do Estado acerca da presente impetração para que, querendo, ingresse no feito.
Retornem com manifestação ou certidão individual de inércia.
Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 31 de agosto de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
31/08/2024 10:18
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 13:37
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:30
Inclusão do Juízo 100% Digital
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28/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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