TJBA - 8086495-53.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:19
Decorrido prazo de JOCILEIDE SANTOS RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:14
Decorrido prazo de JOCILEIDE SANTOS RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:51
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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22/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:33
Juntada de Petição de MS 8086495_53.2024.8.05.0001_Ciência. Acórdão fa
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20/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 79116172
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13/05/2025 14:15
Denegada a Segurança a JOCILEIDE SANTOS RIBEIRO - CPF: *35.***.*74-63 (IMPETRANTE)
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13/05/2025 07:47
Denegada a Segurança a JOCILEIDE SANTOS RIBEIRO - CPF: *35.***.*74-63 (IMPETRANTE)
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12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 14:14
Deliberado em sessão - julgado
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11/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:52
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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19/03/2025 10:58
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2025 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 17:32
Juntada de Petição de MANDADO DE SEGURANÇA N. 8086495_53.2024.8.05.0001
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28/01/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 18:17
Juntada de Petição de mandado
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30/09/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOCILEIDE SANTOS RIBEIRO em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 17:28
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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29/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8086495-53.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Jocileide Santos Ribeiro Advogado: Edvaldo Dantas Martins Junior (OAB:BA44499) Advogado: Ovidio Lemos Fonseca Neto (OAB:BA54648) Impetrado: Illmº.
Sr.
Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8086495-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: JOCILEIDE SANTOS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: OVIDIO LEMOS FONSECA NETO, EDVALDO DANTAS MARTINS JUNIOR Impetrado: ILLMº.
SR.
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO JOCILEIDE SANTOS RIBEIRO impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, conforme razões e documentação que instruem a petição inicial.
No tocante à competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar mandado de segurança, ressalva-se a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no art. 70, II, "b", parte final, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/07): Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: [...] b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; (grifo aditado) O mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado deve ser processado e julgado por uma das Seções Cíveis do Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 123 da Constituição do Estado da Bahia c/c art. 92, "h", 7, do atual Regimento Interno do TJBA: Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; (grifos aditados) Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: [...] h) o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data contra atos ou omissões: [...] 7) dos Secretários de Estado; (grifos aditados) Ex positis, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15.
Remetam-se, pois, os presentes autos digitais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão jurisdicional que detém a competência originária para processo e julgamento do presente mandado de segurança cível, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado, a fim de serem redistribuídos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão jurisdicional que detém a competência originária para processo e julgamento do presente mandado de segurança cível, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado.
Dê-se baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 18 de julho de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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