TJBA - 8086495-53.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8086495-53.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Jocileide Santos Ribeiro Advogado: Edvaldo Dantas Martins Junior (OAB:BA44499) Advogado: Ovidio Lemos Fonseca Neto (OAB:BA54648) Impetrado: Illmº.
Sr.
Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8086495-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: JOCILEIDE SANTOS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: OVIDIO LEMOS FONSECA NETO, EDVALDO DANTAS MARTINS JUNIOR Impetrado: ILLMº.
SR.
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO JOCILEIDE SANTOS RIBEIRO impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, conforme razões e documentação que instruem a petição inicial.
No tocante à competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar mandado de segurança, ressalva-se a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no art. 70, II, "b", parte final, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/07): Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: [...] b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; (grifo aditado) O mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado deve ser processado e julgado por uma das Seções Cíveis do Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 123 da Constituição do Estado da Bahia c/c art. 92, "h", 7, do atual Regimento Interno do TJBA: Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; (grifos aditados) Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: [...] h) o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data contra atos ou omissões: [...] 7) dos Secretários de Estado; (grifos aditados) Ex positis, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15.
Remetam-se, pois, os presentes autos digitais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão jurisdicional que detém a competência originária para processo e julgamento do presente mandado de segurança cível, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado, a fim de serem redistribuídos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão jurisdicional que detém a competência originária para processo e julgamento do presente mandado de segurança cível, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado.
Dê-se baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 18 de julho de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
27/08/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 22:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
25/08/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:16
Declarada incompetência
-
03/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000879-94.2024.8.05.0265
Jocelito Macedo de Lima
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Roberta Araujo Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 13:06
Processo nº 0506491-46.2016.8.05.0080
Banco do Brasil S/A
Irenilda Maria da Silva
Advogado: Pericles Novais Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2016 17:03
Processo nº 8000375-83.2021.8.05.0042
Maria das Gracas de Jesus Alves
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2021 10:04
Processo nº 8000158-52.2024.8.05.0101
Jose Gomes de Oliveira
Leandra Tiane Silva
Advogado: Robson Fagundes Pereira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2024 20:38
Processo nº 8035086-09.2022.8.05.0001
Marcio Roberto Sena Machado
Estado da Bahia
Advogado: Arnaldo Nascimento da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2022 16:06