TJBA - 8053922-62.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA BOTELHO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ERALDO MOREIRA FILHO BOTELHO em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 03:24
Publicado Ementa em 17/10/2024.
-
17/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 15:17
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/10/2024 13:40
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/10/2024 18:16
Deliberado em sessão - julgado
-
25/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA BOTELHO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ERALDO MOREIRA FILHO BOTELHO em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA BOTELHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ERALDO MOREIRA FILHO BOTELHO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:54
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
17/09/2024 15:08
Solicitado dia de julgamento
-
12/09/2024 09:46
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ADRIANA ROCHA BOTELHO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ERALDO MOREIRA FILHO BOTELHO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 06:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 08:40
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8053922-62.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Adriana Rocha Botelho Advogado: Geovanna Souza Cardoso Dos Santos (OAB:BA56135-A) Agravado: Eraldo Moreira Filho Botelho Advogado: Geovanna Souza Cardoso Dos Santos (OAB:BA56135-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053922-62.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) AGRAVADO: ADRIANA ROCHA BOTELHO e outros Advogado(s): GEOVANNA SOUZA CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA56135-A) DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Adriana Rocha Botelho, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a manutenção do vínculo contratual de modo a manter incólume a prestação dos serviços para o dependente da autora, o Eraldo Moreira Filho Botelho, matrícula 09001033282480036.
Para fins de cumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser paga pelo réu em caso de descumprimento.
Insurge-se contra a decisão proferida pelo Magistrado Singular, sob o argumento de que não restam configurados os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta não ser possível a reversão automática e reinclusão do dependente no plano de saúde após pedido de cancelamento.
Sustenta não mais haver comercialização do plano individual contratado desde novembro de 2008, pelo que impossível o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, disponibilização do plano com equivalência de cobertura e preço sem exigência de novas carências.
Aponta, no mais, para a desarrazoabilidade do valor fixado a título de multa e pugna, no mais, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
O Agravo é tempestivo.
O preparo foi efetuado. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
No caso concreto, conforme observa-se dos documentos e elementos de informações colacionados aos autos da demanda originária, a desistência do pedido de exclusão do dependente foi efetuado pela Agravada antes do cancelamento do plano de saúde.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que o plano de saúde encontrava-se ativo quando a titular se arrependeu do pedido de exclusão do dependente, configura-se ilícita a conduta da Ré em cancelar o seguro.
Ademais, compatibilizando-se o valor da multa diária com a expressão econômica do pedido, deve ser mantida por este Juízo.
Assim, deve ser mantida a tutela de urgência, ao menos neste momento processual, cuja cognição é sumária, pelo que indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Notifique-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05 -
30/08/2024 11:19
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2024 07:25
Conclusos #Não preenchido#
-
29/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007183-69.2018.8.05.0230
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Antonio de Jesus Silva
Advogado: Jose Sobral de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2018 17:38
Processo nº 8003605-41.2023.8.05.0244
Florentino Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Leonardo Muricy de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2023 10:55
Processo nº 8000202-64.2024.8.05.0265
Anailton dos Santos
Faculdade Book Play LTDA
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2025 11:36
Processo nº 8000202-64.2024.8.05.0265
Anailton dos Santos
Faculdade Book Play LTDA
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 18:16
Processo nº 0500605-87.2019.8.05.0039
Gilda Batista Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Liliane Canedo Cunha Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2019 09:42