TJBA - 8069625-69.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 08:42
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8069625-69.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Lucidalva De Souza Cruz Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439-A) Apelado: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069625-69.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIDALVA DE SOUZA CRUZ Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A), FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439-A) APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) DECISÃO O presente recurso abarca matéria idêntica ao objeto da controvérsia instaurada no IRDR Tema 20 deste tribunal de Justiça, sob o nº 8054499-74.2023.8.05.0000, admitido pela Seção Cível de Direito Privado para a apreciação das questões abaixo descritas: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial” Assim, ordenado o sobrestamento dos processos correlatos durante a sessão de julgamento que admitiu o incidente, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido precedente, devendo permanecer os autos em secretaria até o trânsito em julgado do IRDR.
Após, retornem-me conclusos.
Decisão com força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de agosto de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
27/08/2024 15:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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18/07/2024 12:50
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 07:51
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:46
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:23
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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