TJBA - 0500799-59.2016.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500799-59.2016.8.05.0244 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Policarpo Amorim Dos Reis Advogado: Rafael Carneiro De Araujo (OAB:BA28206) Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:BA22055) Requerido: Municipio De Andorinha Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500799-59.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: POLICARPO AMORIM DOS REIS Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO (OAB:BA28206), RAQUEL PEREIRA DE AGRELA (OAB:BA22055) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANDORINHA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica sobre a impugnação ao cumprimento da sentença opostos pelo Município de Andorinha (ID. 442382247).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA , datado e assinado eletronicamente.
PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
12/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:20
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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16/05/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 12:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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28/04/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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28/04/2024 12:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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28/04/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 10:09
Expedição de intimação.
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16/04/2024 09:30
Expedição de intimação.
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16/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:31
Expedição de intimação.
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01/04/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDORINHA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 17:44
Expedição de intimação.
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15/03/2024 17:41
Expedição de intimação.
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15/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:39
Expedição de intimação.
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15/03/2024 17:39
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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26/11/2023 17:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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26/11/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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11/11/2023 07:06
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 12:14
Expedição de intimação.
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09/11/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 16:58
Outras Decisões
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08/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500799-59.2016.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Policarpo Amorim Dos Reis Advogado: Rafael Carneiro De Araujo (OAB:BA28206) Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:BA22055) Interessado: Municipio De Andorinha Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500799-59.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: POLICARPO AMORIM DOS REIS Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO (OAB:BA28206), RAQUEL PEREIRA DE AGRELA (OAB:BA22055) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ANDORINHA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos etc.
POLICARPO AMORIM DOS REIS ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face do MUNICÍPIO DE ANDORINHA/BA, ambos já qualificados, sob os aspectos fáticos e jurídicos descritos na inicial de ID 195406903.
A autora aduz, em síntese, que foi admitida no quadro de funcionários do Município réu, em 18/02/2001, para exercer o cargo de assistente de associações, percebendo a remuneração de R$ 700,00 (setecentos reais).
Informa que foi promovido para a função de assessor administrativo III, atuando na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, havendo sido desligado do cargo em 31 de outubro de 2012, sem justa causa e sem que tivesse percebido seus direitos salariais e rescisórios, isto é, seu salário não fora pago em consonância com a CF/88.
Informa que a demandada não realizou os depósitos referentes ao FGTS na conta vinculada ao autor no período de 18/02/2001 até dezembro de 2012.
Alega fazer jus aos valores devidos a título de FGTS, devidamente atualizados e acrescidos da multa imposta no artigo 30 do Decreto 99.684/90, além do pagamento de 40% sobre o total o total dos depósitos devidos e das verbas rescisórias não adimplidas, em razão da despedida arbitrária.
Disse que o ente Municipal jamais recolheu seus valores a título de INSS, embora tenha realizado descontos no período respectivos.
Acrescenta que faz jus ao 13º salário salário durante toda a relação, uma vez que jamais foram pagos, férias vencidas e proporcionais referentes a todo o período não adimplidas, aviso prévio indenizado, seguro-desemprego e multa por inadimplemento das verbas rescisórias.
Dessa forma, requer a condenação do município de Andorinha para: i) pagar da contribuição previdenciária atinente ao período de 18/02/2001 a dezembro de 2012; ii) pagar o aviso prévio proporcional indenizado, eis que não gozado, no valor equivalente ao salário aplicado ao caso concreto, além da integralização do aviso prévio em todas as verbas, bem como ser computado para efeito de contribuição previdenciária, repercutindo assim, nas férias e 13º salário proporcionais; iii) pagar as férias vencidas e proporcionais, equivalentes ao período aquisitivo de 18/02/2009 a 18/02/2010, esta dobrada, de 18/02/2010 a 18/02/2011, esta dobrada, de 18/02/2011 a 18/02/2012, esta simples, e proporcionais de 18/02/2012 a 31/12/2012, na proporção de 11/12, acrescida do período do aviso prévio e de 1/3 constitucional; iv) adimplir o valor descrito a título de 13º salário de toda a relação laboral, inclusive o integral do ano de 2012; aplicação da multa em razão da despedida arbitrária, equivalente a um salário vigente à época da despedida; v) pagar a Multa de 40% calculado sobre todos os depósitos fundiários; vi) restituir ao Autor os valores descontados a título de INSS; vii) recolher os valores não recolhidos a título de INSS e FGTS e expedir a guia para o devido recebimento do Seguro-Desemprego; Pugna, por fim, pela condenação do município em danos morais.
Juntou procuração e documentos em evento ID 195406904 ss.
Proferida decisão julgando, antecipadamente, parcialmente o mérito, declarando prescritas as verbas requeridas pela parte autora, anteriores a 05 anos da propositura da ação no Juízo incompetente, qual seja 06/05/2009, determinando-se a intimação da requerente para adequar a planilha de débito apresentada, fazendo constar apenas as verbas devidas e não prescritas, oportunidade deverá juntar aos autos sua última declaração de imposto de renda para que seja apreciado o pedido de gratuidade da justiça, e adequar o valor da causa (ID. 195407370).
Em cumprimento à ordem, por meio do petitório de ID. 195407372, a parte exequente acostou cópia da declaração de IRPF e planilha dos valores que entende fazer jus (IDs. 195407373 e 195407374).
Proferido despacho deferindo a gratuidade judiciária à autora e designando audiência para tentativa de conciliação (ID. 195407375).
Realizada audiência, restou inexitosa (ID. 195407382).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação suscitando preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de indicação de endereço eletrônico do ré.
No mérito, argumenta sobre a inaplicabilidade da CLT, ao argumento de que aos servidores públicos aplica o regime jurídico funcional segundo a natureza de sua contratação, a qual poderá ser estatutária, trabalhista ou temporária.
Aduz que a contratação do Sr.
Policarpo Amorim dos Reis formalizou-se através dos Decretos n° 134/2005 e 043/2009, para exercício de cargo de provimento comissionado de Assessor Administrativo III e de Assessor Administrativo II, respectivamente, ambos lotados junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Afirma que o Estatuto de Funcionários Públicos do Município de Andorinha fora implementado via Lei Complementar n° 001 em 15 de janeiro de 1991, estando em vigor à época da admissão do autor.
Disse que trata-se de relação jurídica administrativa que vincula o Autor ao Município de forma transitória, sendo previsível a dispensa ad nutum.
Quanto aos valores referente às férias e ao 13º salário informa que o autor não logrou êxito demonstrar o não recebimento.
Em relação ao pedido de restituição de supostos descontos ilegais relativos à previdência social, afirma ser da competência da Justiça Federal.
Pugna pela total improcedência da ação (ID. 195407384 e ss).
Juntou documentos.
Réplica à contestação em evento ID. 195407390.
O órgão ministerial deixou de intervir no feito, em razão da ausência de interesse público (ID. 195407394).
A parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução para fins de oitiva de testemunhas em petição de ID. 196478433, apresentando o rol de testemunhas no petitório de ID. 214048379.
Realizada audiência de instrução no dia 28/09/2023, foram inquiridas as testemunhas GILMAR BATISTA DE FIGUEREDO e MAMÉDIO PEREIRA PASSOS, dispensada a oitiva de OTÁVIO PEREIRA PASSOS.
Finda a instrução, as partes apresentaram alegações finais em ata de audiência (ID. 241092601). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da leitura da contestação extrai-se que o réu aponta vício na exordial, notadamente a ausência de indicação do seu endereço eletrônico.
No entanto, estabelece o art. 319, parágrafo 2º, CPC que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
No caso em comento, observo que a citação pessoal do Município de Andorinha-BA se deu na pessoa do seu representante legal (ID. 195407381), não trazendo prejuízos para a parte demandada.
Separada a prejudicial, passo ao exame de mérito da ação.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pleiteia o pagamento das verbas de natureza trabalhistas (férias, FGTS, 13º salário etc) que entende devidas, fixando como inocorrência dos pagamentos devidos o período compreendido entre 2001 até 2012, bem como a condenação do Município de Andorinha em danos morais.
Inicialmente, faz-se necessário discorrer sobre a natureza da relação existente entre as partes. É cediço que a regra para a contratação pela administração pública é eminentemente através de concurso público, diante da redação do art. 37, II da CF que assim disciplina: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (..) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Nos presentes autos, não há qualquer prova material de que a investidura da parte autora no cargo que indica tenha se dado por concurso público, denotando-se que a contratação do autor foi celebrada ao arrepio da Lei Maior.
O § 2º do art. 37 da CF estabelece, ainda, que "a não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei".
No caso em testilha, a parte autora alega ter laborado para a parte requerida no período compreendido de 18/02/2001 até dezembro de 2012, nas funções de assistente de associações e assessor administrativo III, atuando na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e que, foi demitido sem justa causa, não percebendo seus direitos salariais e rescisórios.
Por tal motivo, requer a condenação do Município no pagamento das verbas de natureza trabalhista e a respectiva condenação em danos morais.
Entre os documentos apensados aos autos pela parte autora, com fito de demonstrar a relação de trabalho, verifica-se, do ID. 195406906, cópia do Decretos nºs 134/2005, 043/2009, nomeando-o como Assessor Administrativo III e II, respectivamente, bem como do Decreto nº 039/2010 que o exonerou do cargo de Assessor Administrativo II, além ficha cadastral e registro de funcionário; Cópia de peças do processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho – autos nº 0000581-04.2014.8.05.0244 e cópias de contracheques nos IDs. 195407361 e seguintes.
Como visto, a relação de trabalho existente entre as partes se deu em completa afronta à norma constitucional, não configurando-se ainda situação excepcional e provisória inerente aos contratos temporários, o que enseja a nulidade da contratação.
Com efeito, objetivando evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a jurisprudência do STJ consagrou-se no sentido de que, em casos como o tal, é devido ao servidor contratado precariamente apenas o pagamento do FGTS e dos salários correspondentes.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
EFEITO EX TUNC.
NULIDADE DO VÍNCULO.
FGTS.
DIREITO. 1.
No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2.
Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, ( RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988. 4.
O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos.
Precedentes do STJ. 5.
A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídica-administrativa. 6.
O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo. 7.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 8.
Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1806087 MG 2019/0097625-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2020) Do mesmo modo, pacificou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE nº 705.140/RS, Tribunal Pleno,Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 5/11/14). (Grifos Nossos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIÇO PÚBLICO CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RE nº 752.206/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 12/12/13.
Calha ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria relacionada aos efeitos jurídicos resultantes de contrato temporário celebrado em desconformidade com artigo 37, IX, da Constituição Federal, em sede de repercussão geral – TEMA 916 – firmou o entendimento de que a contratação não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratado, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento de repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria” (STF; RE 765320 MG, Rel.: Min.
Teori Zavascki.
Tribunal Pleno.
Data de Julgamento: 15/09/2016.
Data de Publicação: DJe 23/09/2016).
No mesmo sentido a Súmula 363 do TST: “CONTRATO NULO.
EFEITOS.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”.
Com efeito, o reconhecimento de eventual nulidade do contrato de trabalho e, por consequência, da relação da trabalhista, é medida que se impõe.
Em relação ao recolhimento do FGTS, já se encontra pacificado na doutrina que o pagamento deve ser feito e calculado sobre o valor do salário mínimo, em conformidade com o disposto acima.
Entretanto, como a autora não postulou nesse sentido, não pode o juiz decidir ex officio, em observância ao princípio da adstrição e para não incorrer em julgamento extra petita, termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, visto que o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Por sua vez, o pedido de pagamento das demais verbas trabalhistas deve ser julgado improcedente, em razão da nulidade contratual, porquanto a relação existente entre as partes não foi celebrada sob a égide celetista, de modo que excluídas do âmbito de apreciação questões atinentes às relações trabalhistas.
Ademais, ante a precariedade da contratação, em afronta ao art. 37, II, da CF/88, há que se observar o quanto sufragado na jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de se apreciar o direito apenas ao FGTS e às verbas salariais.
O que já fora feito.
Vejamos os depoimentos das testemunhas colhidas em audiência, sob o crivo do contraditório: GILMAR BATISTA DE FIGUEREDO, testemunha compromissada na forma da lei, disse que: o declarante informa que trabalhou para o município de Andorinha por um aproximadamente um ano (de 2002 até 2003); que nessa época o autor já estava trabalhando na secretaria de associações e quando saiu o Sr.
Policarpo continuou trabalhando; que trabalhava na prefeitura como “avulso”, portanto, sua carteira não foi assinada; que o autor não sabe informar até quando o Sr.
Policarpo trabalhou no Município, mas imagina que foi até 2011 ou 2012; que o autor desempenhava as atividades especificamente nas associações, participando de reuniões, incentivando e orientando os associados.
MAMEDIO PEREIRA PASSOS, testemunha compromissada na forma da lei, disse que: o autor já trabalhou para o Município de Andorinha-BA; que informa ter conhecimento porque na Fazenda existe uma associação e ele sempre trabalhou para o Município auxiliando as associações; Sempre apareceu na associação; que o declarante nunca trabalhou na Prefeitura de Andorinha-BA; que o autor ajudava na elaboração das atas, prestava esclarecimentos sobre os estatutos, entre outras; que se recorda que o autor trabalhou para o Município de 2001 até 2012; antes do Sr.
Policarpo trabalhar já existia a associação, mas não existia ninguém para auxiliá-los; que saiu da associação há aproximadamente vinte anos.
Por fim, em razão da própria nulidade do contrato nulo e a produção de seus efeitos que restringem exclusivamente ao não pagamento da contraprestação pactuada e dos depósitos de FGTS, a jurisprudência caminha pelo não cabimento de pretensão de pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-56.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ACIMARIA DOS SANTOS DA SILVA Advogado (s): MAICO COELHO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA CONTRATADA IRREGULARMENTE SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE TAPEROÁ.
OFENSA AO ART. 37, II, § 2º DA CF/88.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO.
CONTRATO DE TRABALHO NULO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO INICIAL QUANTO RECOLHIMENTO DO FGTS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS DEVIDAS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 551.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO SALARIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO (S) PERSONALÍSSIMO (S). ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA AUTORA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Consoante relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por ACIMARIA DOS SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo M.M Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória – Ba que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 8000201-56.2017.8.05.0255, movida em desfavor do MUNICIPIO DE TAPEROÁ, julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora/Apelante, na qual se objetiva o pagamento das verbas salariais e danos morais, pelo rompimento do vínculo de trabalho. 2.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a Autora foi admitida pelo Município Apelado, em 01/04/2011, para exercer, temporariamente, o cargo de professora, tendo o vínculo se encerrado em 31/12/2016, consoante se extrai da declaração emitida pela prefeitura Municipal de Taperoá acostada ao id. 32705253, p. 6. 3.
No caso vertente, constata-se que houve violação direta ao art. 37, II, § 2º da CF/88, eis que a Autora foi contratada após a CF/88 sem prévia aprovação em concurso público, não configurada ainda situação excepcional e provisória inerente aos contratos temporários, o que enseja a nulidade da contratação. 4.
A despeito do reconhecimento da nulidade da contratação, observa-se que a pretensão ao recolhimento do FGTS não foi requerida na petição inicial (id. 32705245), tampouco em qualquer peça dos autos, vindo a Apelante deduzí-la apenas nas razões recursais, o que implica indevida supressão de instância, além de configurar patente inovação recursal, malferindo o art. 1.013 do CPC, segundo o qual a apelação somente devolve ao tribunal as matérias impugnadas na origem, não podendo o efeito devolutivo se operar sobre novas questões que somente foram trazidas no recurso. 5.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677 (tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e ou prorrogações, é devido ao servidor temporário o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 6.
Sendo assim, constata-se o inequívoco desvirtuamento da contratação, em razão de sucessivas e reiteradas renovações por parte da Administração, tendo em vista que a contratação temporária perdurou entre os anos de 2011 a 2016, se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no entendimento firmado pelo o STF, de modo a ensejar a condenação do Município Apelante ao pagamento das verbas salariais pleiteadas 7.
Neste diapasão, considerando o desvirtuamento do contrato de trabalho em razão de sucessivas e reiteradas renovações, impõe-se a reforma da sentença neste aspecto, para condenar o Município Apelado ao pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos contornos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 8.
Por fim, a jurisprudência deste Tribunal solidificou o entendimento de que, a despeito da natureza alimentar da verba salarial, seu mero inadimplemento não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral in re ipsa.
Portanto, na forma do art. 373, I, CPC, cabe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas inexiste, nos autos, qualquer prova da ocorrência de situações concretas de vilipêndio de direitos personalíssimos.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8000201-56.2017.8.05.0255 da Comarca de Taperoá-BA, em que é Apelante ACIMARIA DOS SANTOS DA SILVA e Apelado MUNICÍPIO DE TAPEROÁ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (MR16) (TJ-BA - APL: 80002015620178050255 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022).
Para evidenciar o dever da parte ré de indenizar os prejuízos sofridos pela parte autora, é necessário que estejam presentes os requisitos da responsabilidade civil - objetiva, quais sejam: a) fato administrativo; b) a existência de dano; e c) o nexo de causalidade entre os dois primeiros.
In casu, verifico que não restou plenamente configurado o dano moral suportado pela parte autora, pois o fato, por si só, não induz necessariamente ao dano moral, ou seja, não há elementos nos autos que demonstrem lesão aos direitos da personalidade protegido na Constituição Federal.
Nesse sentido, segue a lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Sobre a definição dos contornos do dano moral, trago à baila o seguinte julgado: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial não conhecido”( STJ – 4º T- REsp. 403.919 – Rel.
Cesar Asfor Rocha – j. 15.05.2003 – RSTJ 171/351)".
E a jurisprudência do TJBA segue firme nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-03.2018.8.05.0272 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GENICE JESUS DOS SANTOS Advogado (s): LIVIA EMANUELA CARNEIRO RIOS LOPES APELADO: MUNICIPIO DE VALENTE Advogado (s):LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO *** ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
CONSTATAÇÃO.
VERBAS SALARIAIS.
TEMA 551, STF.
APLICAÇÃO.
FGTS.
DIREITO.
RECONHECIMENTO.
REMUNERAÇÃO INFERERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 16, STF.
APLICAÇÃO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 4º, II, CPC.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFÍCIO.
I – A contratação sem a realização de prévio concurso público é admitida apenas excepcionalmente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo ser feita por tempo determinado e nas estritas hipóteses legais.
II - Em sede de repercussão geral, o STF firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
III – O contrato temporário, quando renovado sucessivas vezes, descaracteriza as condições de sua celebração, consistindo em verdadeira burla ao princípio do concurso público, ocasionando a nulidade do contrato celebrado e o dever da Administração Pública Municipal pagar o saldo de salário, quando houver, décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS, razão do provimento parcial do recurso.
IV – Cabia ao Município provar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Recorrida ao recebimento de valores referentes ao FGTS, conforme art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
V – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fixação do vencimento base do servidor público em valor inferior ao salário-mínimo não viola o art. 7º, IV, da CF, o qual se refere a remuneração.
VI - O inadimplemento da verba, por si só, não caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável, se não houver a demonstração da efetiva repercussão na esfera íntima do servidor.
VII - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida somente se deve fixar honorários advocatícios sucumbenciais após a liquidação do julgado (art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC), razão da reforma parcial da sentença de ofício.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA DE OFÍCIO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000076-03.2018.8.05.0272, da Comarca de Valente, tendo como Apelante GENICE JESUS DOS SANTOS e Apelado o MUNICÍPIO DE VALENTE.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, o fazem conforme razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - APL: 80000760320188050272 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022).
Portanto, compulsando-se os autos, vislumbra-se que a parte autora não logrou provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, com relação ao suposto dano moral, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.
Repise-se, que, em momento algum, a autora apresentou prova que demonstre o prejuízo de natureza subjetiva informado na inicial.
Não.
Não reconheço que a situação narrada nos autos tenha atingido os direitos extrapatrimoniais da autora suficientes a assegurar-lhe o direito à indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas a preliminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento art. 487, I, do CPC, para DECRETAR A NULIDADE do contrato de trabalho celebrado entre as partes e condenar o MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM/BA a recolher os valores referentes ao FGTS, do período compreendido entre 06/05/2009 até 31 de dezembro de 2012 (vide decisão de ID. 195407370).
Assentada a condenação, impõe-se fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme o julgado proferido pelo REsp 1.495.146-MG do STJ (Tema 905): (a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; (d) a partir de 09.12.2021, tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser considerada, em substituição à forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, a Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.
No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto que os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, obrigando a autora em 75% e isentando a parte requerida na forma da lei estadual; e no pagamento dos horários de advocatícios, os quais fixo em 7,5% para o patrono do autor e 2,5% em prol da municipalidade, incidentes sobre o valor atualizada da condenação.
Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade deferida.
Dispensado o duplo grau de jurisdição por força do disposto no artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
SENHOR DO BONFIM/BA, 26 de outubro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/10/2023 18:05
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 17:57
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2023 11:25
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE AGRELA em 20/09/2022 23:59.
-
28/01/2023 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO em 20/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 14:32
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
10/11/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 11:20
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
10/11/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
14/10/2022 15:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDORINHA em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:05
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
07/10/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 15:05
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
07/10/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
29/09/2022 18:47
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2022 10:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
-
28/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:58
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 07:05
Decorrido prazo de POLICARPO AMORIM DOS REIS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDORINHA em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 22:58
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
31/08/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:26
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 08:37
Expedição de despacho.
-
29/08/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 08:36
Expedição de despacho.
-
29/08/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 10:07
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 10:03
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 10:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
-
23/08/2022 14:13
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/08/2022 14:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
-
19/08/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDORINHA em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:32
Expedição de intimação.
-
21/07/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 14:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
-
15/07/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:58
Decorrido prazo de JOEL CAETANO DA SILVA NETO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 05:01
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE AGRELA em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 04:50
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
05/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
05/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
05/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 11:51
Expedição de intimação.
-
01/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 11:30
Expedição de intimação.
-
01/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDORINHA em 30/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 18:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2022 14:01
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
03/05/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 14:01
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
03/05/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 14:00
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
03/05/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 08:53
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 08:51
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 08:47
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 00:00
Petição
-
21/05/2020 00:00
Publicação
-
10/05/2020 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Publicação
-
25/11/2017 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Publicação
-
23/10/2017 00:00
Petição
-
23/10/2017 00:00
Petição
-
05/10/2017 00:00
Documento
-
15/09/2017 00:00
Publicação
-
01/09/2017 00:00
Mero expediente
-
03/06/2017 00:00
Petição
-
26/05/2017 00:00
Publicação
-
24/05/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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