TJBA - 8001478-51.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001478-51.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Erinaldo Neves Da Silva Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama Rua Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima, Bairro Santa Rita, Caetité/BA, CEP: 46.400-000 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001478-51.2018.8.05.0036 Autor(a): ERINALDO NEVES DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo nº 8001478-51.2018.8.05.0036, a sentença proferida em 26/10/2023, que julgou improcedente o pedido e declarou extinto o processo com resolução de mérito, transitou em julgado.
Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há custas remanescentes a serem recolhidas.
Assim, promovo a baixa e o arquivamento dos autos, conforme determinação judicial.
Caetité/BA, 30 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. -
30/10/2024 12:55
Baixa Definitiva
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30/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 21:48
Juntada de Outros documentos
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28/12/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 08:42
Juntada de Alvará judicial
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001478-51.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Erinaldo Neves Da Silva Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ PROCESSO N. 8001478-51.2018.8.05.0036 AUTOR: ERINALDO NEVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO SILVA CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO SILVA CORREIA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO DESPACHO Vistos e examinados.
Em virtude do Projeto AGILIZA DPVAT- PROVIMENTO N.º CCI 01/2023/GSEC, determino a inclusão do presente feito em pauta de audiência concentrada, onde ocorrerá a produção de prova pericial, a se realizar no dia 24.10.2023 ás 14:20 horas , sala 2, no salão do júri do Fórum de Caetité.
Tendo em vista a realização da perícia em sede de mutirão, arbitro o valor dos honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pela requerida.
Em caso de existência de depósito judicial em valor superior ao ora arbitrado, o excedente deve ser devolvido a parte ré.
Intime-se pessoalmente a parte autora, cabendo a esta comparecer com, no mínimo, 30 minutos de antecedência do horário da audiência, bem como apresentar todos os exames e relatórios médicos que possuir para comprovação da lesão e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
A ausência da parte autora ao exame pericial importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Advirto que, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 (antigo 238 do CPC/73), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, em caso de mudança sem comunicação da parte, fluindo o prazo a partir da tentativa de intimação frustrada.
Caso ainda não apresentados, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem os seus respectivos quesitos e indicação de assistente técnico, o qual deverá comparecer no dia designado para perícia.
Após apresentação do laudo, e comprovante de depósito, expeça-se Alvará em favor do perito, no valor ora arbitrado.
Intimem-se.
Serve a presente como carta/mandado.
Caetité datado e assinado digitalmente ISABELLA SANTOS LAGO JUIZA DE DIREITO -
26/10/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 22:46
Expedição de intimação.
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26/10/2023 22:46
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 21:33
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:15
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA realizada para 24/10/2023 14:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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24/10/2023 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/09/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 12:18
Juntada de laudo pericial
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22/09/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 16:59
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:30
Expedição de intimação.
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15/09/2023 12:55
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada para 24/10/2023 14:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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15/09/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
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31/07/2023 04:41
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 13/02/2023 23:59.
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16/06/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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30/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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18/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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26/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:01
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 03/07/2020 23:59.
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24/05/2021 15:32
Publicado Intimação em 10/06/2020.
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24/05/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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17/12/2020 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
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23/09/2020 22:33
Conclusos para despacho
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23/09/2020 22:32
Juntada de Certidão
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23/09/2020 22:32
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2020 23:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/06/2020 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 14:54
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/04/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 16:37
Conclusos para despacho
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02/10/2018 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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