TJBA - 8000644-75.2019.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/03/2025 09:59
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 09:59
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 09:58
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
20/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:38
Conhecido o recurso de ROSANGELA GOMES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*09-39 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/02/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
-
24/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:44
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
04/11/2024 18:45
Conclusos para julgamento
-
03/11/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:50
Cominicação eletrônica
-
23/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
29/08/2024 08:51
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000644-75.2019.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rosangela Gomes Dos Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS PROCESSO: 8000644-75.2019.8.05.0242 RECORRENTES: ROSANGELA GOMES DOS SANTOS e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDOS: ROSANGELA GOMES DOS SANTOS e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, CPC).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte autora ter sido ludibriada, por ser analfabeta funcional, ao realizar empréstimo consignado sem informação adequada do seu conteúdo, tendo os prepostos da demandada se aproveitado de seu analfabetismo funcional e baixo grau de instrução.
Por esse motivo, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos inominados. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000320-63.2021.8.05.0259; 0001480-51.2014.8.05.0052.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
Ab initio, constata-se que o demandante afirma ter sido ludibriado quando da contratação de empréstimo consignado, por ser analfabeto funcional, sem informação adequada sobre seu conteúdo, não tendo o contrato preenchido os requisitos legais.
Registre-se que a senilidade e/ou analfabetismo por si só, não configuram incapacidade para a formalização de um contrato.
Logo, não tendo a parte acionante comprovado incapacidade da autora, deve ser reconhecida como plenamente capaz à celebração do contrato.
Ademais, verifica-se a inexistência de indícios da ocorrência de qualquer tipo de fraude ou vício de consentimento, de modo que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a validade do contrato firmado, instrumento esse presumivelmente válido.
Importante salientar que a parta autora não discute a inexistência do contrato, tendo em vista afirmar de forma inconteste na inicial, que foi ludibriado ao contratar com a acionada.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS Condeno a parte autora ao pagamento das custas eventualmente remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da causa, entretanto, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dos mesmos, pelo período de 5 (cinco) anos, conforme previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios à parte ré em razão de ter logrado êxito em seu recurso. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
27/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:34
Cominicação eletrônica
-
26/08/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 20:34
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e provido em parte
-
26/08/2024 20:34
Conhecido o recurso de ROSANGELA GOMES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*09-39 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000442-97.2023.8.05.0197
Alisson Ferreira Araujo
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento de Oliveira Fi...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2023 10:16
Processo nº 0088823-20.2009.8.05.0001
Municipio de Salvador
Jacinto Soares Viana
Advogado: Leyla Brito de Castro Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 03:17
Processo nº 8000642-40.2022.8.05.0165
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Wailton Soares Pereira
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2022 14:10
Processo nº 8101269-88.2024.8.05.0001
Elizabette Pena da Silva
Bartolomeu de Jesus Mendes
Advogado: Marcos Eduardo Rodrigues da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 19:14
Processo nº 8000016-75.2023.8.05.0265
Marly Calo da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Helder Freire Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2023 21:03