TJBA - 0769617-95.2017.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:01
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
23/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0769617-95.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Edmundo Amissi Garcia Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0769617-95.2017.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: EDMUNDO AMISSI GARCIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador contra EXECUTADO: EDMUNDO AMISSI GARCIA ., objetivando a cobrança de débito decorrente de impostos, conforme descritos na CDA.
Devidamente citada a Parte Executada, não pagou o débito exequendo, nem ofertou defesa neste Processo Executivo Fiscal, transcorrendo o prazo "in albis" Adiante o Ente requereu a penhora de ativos financeiros pertencentes à parte executada, tendo sido deferido, o resultado da consulta ao Sistema SISBAJUD foi negativo.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Realizada a tentativa de penhora on-line, conforme Recibo de SISBAJUD acostado aos autos, constatei que a tentativa de constrição restou infrutífera, resultando em resposta negativa, por parte das instituições financeiras consultadas.
Neste contexto, observei que a penhora on-line, mostrou-se inexitosa no presente caso.
Neste diapasão, considerando a ineficácia da medida de penhora on-line, revela-se pertinente o qual estabelece a suspensão da execução pelo prazo de um ano, a fim de permitir que a Fazenda Pública promova diligências necessárias para o prosseguimento da execução ou adoção de outras medidas constritivas eficazes.
O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, preceitua: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, determino a SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal pelo prazo de 01 ano, a contar da presente decisão, a fim de possibilitar que a Fazenda Pública adote providências necessárias visando à continuidade da Execução.
Decorrido o prazo supra, deverá ser Intimado o Exequente, para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, sobre o andamento do Processo, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos.
Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 21 de agosto de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2024 20:36
Expedição de decisão.
-
27/08/2024 20:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 12:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/05/2024 23:59.
-
27/03/2024 20:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:09
Expedição de despacho.
-
08/02/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 20:23
Expedição de ato ordinatório.
-
14/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/04/2023 23:59.
-
04/03/2023 15:12
Expedição de ato ordinatório.
-
27/02/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
19/04/2022 00:00
Liminar
-
28/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
26/11/2020 00:00
Petição
-
21/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
21/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/11/2019 00:00
Mero expediente
-
24/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
19/09/2017 00:00
Mero expediente
-
13/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
13/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014423-44.2019.8.05.0001
Valdileide Pereira Bahia da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2019 08:54
Processo nº 8000394-40.2023.8.05.0262
Tiago Cardoso
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2023 20:53
Processo nº 8000394-40.2023.8.05.0262
Tiago Cardoso
Banco Bmg SA
Advogado: Maria Adriele da Silva Teixeira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2025 07:39
Processo nº 8000111-30.2022.8.05.0075
Cidalia de Sousa Silva
Natalia de Sousa Silva
Advogado: Sandra Mara Paiva de Novaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2022 14:36
Processo nº 8000153-43.2021.8.05.0260
Maria Bispo da Rocha de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Danilo Marinho Ferraz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2021 09:57