TJBA - 8000111-30.2022.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:54
Expedição de intimação.
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16/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:50
Decorrido prazo de SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES em 02/08/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000111-30.2022.8.05.0075 Curatela Jurisdição: Encruzilhada Requerente: Cidalia De Sousa Silva Advogado: Aline Barboza De Souza Oliveira (OAB:BA60590) Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119) Requerido: Natalia De Sousa Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Cartório De Registro De Imoveis De Encruzilhada Requerente: Luciana Laranjeira De Oliveira Santos - Perita Do Juízo Terceiro Interessado: Secretaria De Saúde Do Município De Encruzilhada/ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: CURATELA n. 8000111-30.2022.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: CIDALIA DE SOUSA SILVA Advogado(s): ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA60590), SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119) REQUERIDO: NATALIA DE SOUSA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CIDALIA DE SOUSA SILVA, em face de NATALIA DE SOUSA SILVA, pelos fatos e fundamentos constantes na petição inicial.
Alega a autora, em síntese, que a requerida é portadora de Síndrome de Down e que, em razão dela, não possui condições para cuidar de sua própria vida ou zelar das suas finanças.
Afirma que é a pessoa mais indicada para atender aos interesses da interditanda, em razão do vínculo e parentesco.
Diante disso, postula a interdição da requerida e se propõe a assumir as atribuições de curadora.
Juntou documentos (ID.18535520).
Indeferida curatela provisória em ID. 230022096, por falta de elementos comprobatórios.
Laudo social em ID. 426890683.
Laudo médico em ID. 446004252.
Termo de audiência de instrução em ID. 404172828.
Deferida a curatela provisória.
Parecer do Ministério Público favorável ao deferimento da curatela definitiva em ID. 450961319.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Com o advento da Lei 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência, inaugurou-se nova disciplina no regime das incapacidades previsto no ordenamento jurídico nacional.
Comefeito, nos termos do art. 84 da referida lei, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito aoexercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com o advento da Lei 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência, inaugurou-se nova disciplina no regime das incapacidades previsto no ordenamento jurídico nacional.
A partir deste marco, a pessoa com deficiência, que nos termos do artigo 2º do Estatuto é a que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, deixou de ser vista como civilmente incapaz, ainda que não exerça pessoalmente os direitos que lhes são garantidos, passando a ter assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse cenário, tem-se que a interdição tem como fim não apenas a declaração de incapacidade relativa, mas a curatela, que, de acordo com o que preconiza o artigo 85 do EPCD, é medida extraordinária, devendo recair apenas sobre os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado.
No caso em apreço, o arcabouço comprobatório revela que a curatela se impõe como providência necessária.
Analisando os autos, verifico que o relatório do laudo médico (ID. 446004252) conclui que a requerida tem diagnóstico de síndrome de down, associada a deficiência intelectual, necessitando de cuidados.
A autora, genitora da interditanda, se mostra apta para exercer a curatela, tendo o Ministério Público se manifestado favorável ao pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e decreto a interdição de NATALIA DE SOUSA SILVA, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nomeio como curadora, sua genitora, CIDALIA DE SOUSA SILVA, que poderá gerenciar a prática de quaisquer atos da vida civil da interditada.
Registre-se esta decisão no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por (06) seis meses e no órgão oficial por 03 três vezes, com intervalo de dez dias, nos termos do artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002 e artigo 755, § 3º do Código deProcesso Civil de 2015.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C ENCRUZILHADA/BA, 8 de julho de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
02/09/2024 19:19
Expedição de intimação.
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02/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2024 10:06
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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21/07/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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21/07/2024 10:05
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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21/07/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 09:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/07/2024 17:21
Expedição de intimação.
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09/07/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 15:04
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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25/06/2024 13:29
Expedição de intimação.
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25/06/2024 13:28
Expedição de ofício.
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21/06/2024 01:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA/BA em 10/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/04/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:16
Expedição de ofício.
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23/04/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 06:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/02/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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09/02/2024 11:15
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE ENCRUZILHADA em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/01/2024.
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17/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 16:47
Expedição de intimação.
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15/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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12/01/2024 18:12
Expedição de intimação.
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12/01/2024 18:08
Juntada de laudo pericial
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19/12/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/12/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 15:45
Expedição de intimação.
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15/12/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 11:00
Expedição de ofício.
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15/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:46
Expedição de ofício.
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14/12/2023 10:40
Expedição de ofício.
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14/12/2023 10:39
Expedição de intimação.
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14/12/2023 10:39
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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09/08/2023 11:21
Expedição de intimação.
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09/08/2023 10:55
Expedição de intimação.
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09/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:55
Expedição de citação.
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09/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:49
Expedição de intimação.
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09/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:49
Expedição de citação.
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09/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 23:38
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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03/08/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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21/07/2023 16:43
Juntada de Petição de ciente do ato audiencia
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18/07/2023 05:11
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 04:42
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 11:05
Expedição de intimação.
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14/07/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 11:05
Expedição de citação.
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14/07/2023 10:54
Expedição de intimação.
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14/07/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 11:02
Expedição de intimação.
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27/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 11:56
Outras Decisões
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09/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/06/2022 11:30
Expedição de intimação.
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29/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
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18/05/2022 05:06
Decorrido prazo de SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 04:55
Decorrido prazo de ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:33
Juntada de Petição de procuração
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28/04/2022 13:23
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 02:40
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:36
Conclusos para decisão
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10/03/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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