TJBA - 0029359-17.2012.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:03
Baixa Definitiva
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26/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO DE JESUS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:04
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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13/09/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0029359-17.2012.8.05.0080 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Carlos Adriano De Jesus Santos Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316) Reu: Maria Do Carmo Da Conceicao Santos Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0029359-17.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CARLOS ADRIANO DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA registrado(a) civilmente como JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA (OAB:BA25316) SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em testilha, verifica-se a existência de Ação Penal tombada sob o nº 0001544-45.2012.8.05.0080, consoante certidão acostada aos autos no id 448597139, lastreada no mesmo procedimento investigatório, a qual se encontra em estágio mais avançado.
In casu, há litispendência entre aquela e a presente ação.
Por força do disposto no art. 485, V, e §3º do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, a litispendência pode ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, permitindo ao magistrado conhecê-la inclusive ex officio, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nesse sentido, é oportuno colacionar: LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A teor do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do novo CPC, opera-se litispendência, quando uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e ainda em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e mesmo pedido.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a litispendência pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser inclusive conhecida de ofício pelo magistrado (art. 485, V e 3º do novo CPC).
Reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, ante a evidente litispendência. (TRT-17 - RO: 00002310820175170010, Relator: JOSÉ LUIZ SERAFINI, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 17/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Considerando que o inventário já foi aberto, ante o requerimento de um dos herdeiros, a presente ação movida pela ora apelante, com igual objeto, configura litispendência.
Verificada a litispendência, há de ser extinta a segunda ação. (TJ-RS - AC: *00.***.*26-82 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 28/03/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018).
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento nos arts. 337, §1º a 3º e 485, V c/c §3º, todos do CPC.
P.R.I.
Feira de Santana/BA, 25 de junho de 2024.
Márcia Simões Costa Juíza de Direito - 1ª Substituta -
03/09/2024 08:35
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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02/09/2024 19:57
Expedição de sentença.
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25/06/2024 16:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:48
Recebida a denúncia contra CARLOS ADRIANO DE JESUS SANTOS - CPF: *16.***.*53-18 (REU)
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09/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
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14/02/2024 08:41
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO DE JESUS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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14/02/2024 06:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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14/02/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:15
Decorrido prazo de Carlos Adriano de Jesus Santos em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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10/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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04/07/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 00:00
Petição
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04/11/2022 00:00
Expedição de Certidão
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/04/2022 00:00
Outras Decisões
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19/01/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/11/2021 00:00
Petição
-
23/11/2021 00:00
Publicação
-
19/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/10/2021 00:00
Petição
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09/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/02/2021 00:00
Publicação
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02/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2020 00:00
Prescrição
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24/09/2020 00:00
Petição
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30/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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26/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/08/2020 00:00
Petição
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18/08/2020 00:00
Publicação
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17/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/08/2020 00:00
Petição
-
22/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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22/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/09/2019 00:00
Mero expediente
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18/07/2019 00:00
Expedição de documento
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18/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/07/2019 00:00
Petição
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29/07/2018 00:00
Mero expediente
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23/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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02/10/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Expedição de documento
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29/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
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29/08/2017 00:00
Documento
-
29/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
29/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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25/08/2016 00:00
Documento
-
25/08/2016 00:00
Documento
-
25/08/2016 00:00
Documento
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25/08/2016 00:00
Parecer do Ministério Público
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25/08/2016 00:00
Mandado
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25/08/2016 00:00
Documento
-
25/08/2016 00:00
Documento
-
25/08/2016 00:00
Documento
-
25/08/2016 00:00
Documento
-
25/08/2016 00:00
Mandado
-
25/08/2016 00:00
Documento
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25/08/2016 00:00
Parecer do Ministério Público
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25/08/2016 00:00
Laudo Pericial
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25/08/2016 00:00
Documento
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25/08/2016 00:00
Petição
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25/08/2016 00:00
Documento
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06/07/2016 00:00
Recebimento
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02/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2013 00:00
Recebimento
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12/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2012 00:00
Remessa
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24/09/2012 00:00
Processo autuado
-
24/09/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2012
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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