TJBA - 8000394-40.2023.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:16
Expedição de intimação.
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23/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2024 23:59.
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07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 04:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000394-40.2023.8.05.0262 Petição Cível Jurisdição: Uauá Requerente: Tiago Cardoso Advogado: Maria Adriele Da Silva Teixeira (OAB:BA62458) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000394-40.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ REQUERENTE: TIAGO CARDOSO Advogado(s): MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA62458) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) SENTENÇA
Vistos.
TIAGO CARDOSO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, contra o BANCO BMG S/A, postulando, em apertada síntese, a declaração de inexistência de dívida, indenização por danos morais e repetição de indébito.
Aduz a parte demandante que aufere benefício previdenciário do tipo “APOSENTADORIA POR IDADE” (NB: 1760296756), e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado junto a parte Requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício.
Destaca que no momento da contratação do empréstimo, a parte Requerente não suspeitou que estivesse sendo mais uma vítima de uma fraude que vem vitimizando, principalmente, beneficiários da previdência social, que são, em sua grande maioria, idosos.
Informa que, após a verificação de que perdurava um desconto/reserva em seu benefício desde 08 de fevereiro de 2018, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), buscou informações com o intuito de conseguir resolver a problemática de forma administrativa para que o referido empréstimo fosse cancelado e cessado os descontos em sua aposentadoria, tendo em vista que, além de não ter requerido/contratado tal serviço, já havia pago muito mais do que o valor outrora recebido, mas foi surpreendida com a informação de que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de uma retirada de valores em um cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Alega que, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, inclusive, o cartão de crédito (plástico) supostamente contratado nem chegou à posse da parte consumidora.
Ante o ocorrido, requereu a total procedência da ação para que seja declarada a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a reserva de margem consignável (RMC), sendo a Requerida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a título de empréstimo sobre a RMC, bem como, ao pagamento de indenização a título de danos morais Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
No mérito, sustentou que o autor firmou o contrato de Cartão de Crédito Consignado, vinculado ao benefício previdenciário.
Apresenta Termo de adesão para desconto no benefício previdenciário com a devida autorização para desconto em folha de pagamento.
Dessa forma, diante da regularidade da contratação, não há qualquer ilegalidade nas cobranças, inexistindo, assim, obrigação de indenizar.
Requer a improcedência da ação. (ID. 392319930).
Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito. (ID. 393313534).
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, bem como o fato de as partes terem manifestado interesse nesse sentido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os pedidos são improcedentes.
Anote-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que induvidosa a relação de consumo, por força do disposto em seu art. 3º, § 2º, bem como nos termos da Súmula n° 297 do STJ.
Não aplico, contudo, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII daquele códex, porquanto a narrativa da parte autora parece desprovida de verossimilhança se observados os documentos acostados aos autos.
Aduz a autora que requereu empréstimo consignado junto ao Banco requerido.
Todavia, o requerido realizou outra modalidade de operação de empréstimo, qual seja, contratação de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e que os referidos serviços em momento algum foram requeridos ou contratados, salientando que o cartão de crédito (plástico) supostamente contratado nem chegou a ser encaminhado para o endereço da parte consumidora.
Pois bem.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor sujeito ao recebimento de benefícios previdenciários, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009.
Dessa maneira, cabia à parte ré, instituição financeira, evidenciar a contratação do empréstimo via cartão de crédito pela parte autora, ônus do qual se desincumbiu, uma vez que trouxe aos autos provas da contratação firmada entre as partes (ID. 392319931).
Destarte, restou evidente que a empresa acionada logrou demonstrar, através dos documentos anexados à contestação, a legitimidade da contratação da dívida que originou os descontos contestados pela autora.
Deveras, a instituição financeira credora apresentou TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG SA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, bem como CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ambos devidamente assinados pela autora e acompanhados dos documentos de identificação da mesma, com autorização para saque.
Desta feita, os descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário do autor, a título de reserva de margem consignável (RMC) estão corretos, não havendo qualquer alteração a ser feita no negócio jurídico entabulado entre as partes.
No caso, ante a juntada de contrato devidamente assinado eletronicamente pela autora, cabia a ela comprovar a existência de fraude na contratação, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II).
Note-se que, ela realizou diversas contratações de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (IDs. 392319933 e 392319932), fazendo cair por terra a alegação da autora de que foi enganada pela instituição financeira.
Ainda, o banco requerido acostou as faturas referentes ao cartão de crédito nas em ID. 392319935, demonstrando o histórico da evolução do débito, limitando-se a autora a afirmar que nunca utilizou o cartão.
Ademais, não há indícios de fraude praticados por terceiros, tendo em vista que todos os dados indicados na adesão conferem com aqueles informados pela recorrente.
Sobre o entendimento acima esposado em demandas semelhantes vem assim decidindo o TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084190-38.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO CERQUEIRA DA SILVA Advogado (s): JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S .A.
Advogado (s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA ACORDÃO EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO INCONTROVERSA.
DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA FORNECEDORA DO SERVIÇO/PRODUTO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8084190-38.2020.8.05.0001, como apelante RAIMUNDO CERQUEIRA DA SILVA e apelado BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora. (TJ-BA - APL: 80841903820208050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021).
Não merece prosperar, tampouco, o pleito subsidiário de conversão da contratação em empréstimo consignado.
A revisão contratual é permitida pelo ordenamento jurídico, de forma a afastar abusividades encontradas nas relações firmadas na sociedade, diante do caráter público e do interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, do CDC, e da relativização do princípio do pacta sunt servanda.
Contudo, no caso dos autos, não foram observadas ilegalidades no negócio jurídico, não sendo dado ao consumidor buscar o Judiciário para obrigar a instituição financeira a fornecer-lhe contrato diverso daquele pactuado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (AFASTADA) – EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Se nas razões recursais há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do Recorrente, demarcam a extensão do contraditório perante este Órgão Recursal e apontam as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
II – Não sendo demonstrado qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco-Apelado, não há de se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do empréstimo através do cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, e que o Autor se beneficiou da referida contratação.
III –Assim, não havendo vício de consentimento, tem-se que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos.
IV – Considerando que houve a efetiva adesão do Consumidor ao “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, sendo perfeitamente válido o negócio jurídico, não há que impor ao Banco ato contrário ao seu direito, transmudando contrato válido e eficaz para outra modalidade contratual.
V – Conhece-se do recurso.
E, no mérito, nega-se provimento. (TJ-MS - AC: 08028338020188120045 MS 0802833-80.2018.8.12.0045, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 06/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) (grifamos).
Logo, havendo no caso expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2o CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspendendo a sua eficácia em vista da parte autora estar sobre o manto da assistência judiciária gratuita.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uauá/BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito -
30/08/2024 08:23
Expedição de intimação.
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29/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 23:37
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/11/2023 23:59.
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05/11/2023 14:56
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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05/11/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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31/10/2023 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2023 04:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
31/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 08:50
Expedição de citação.
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11/10/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 08:50
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 11:38
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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05/07/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
28/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 00:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2023 00:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 07/06/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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06/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 12:53
Expedição de citação.
-
10/05/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 12:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 07/06/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
-
10/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 20:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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