TJBA - 8000153-43.2021.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 12:39
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:39
Juntada de petição
-
11/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000153-43.2021.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Maria Bispo Da Rocha De Jesus Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: [...] Face ao exposto, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para fins de DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, apenas para o fim de deixar expresso no dispositivo a compensação: Ante o exposto, confirmando os efeitos da tutela provisória, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: [...] Deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas nos esclarecimentos iniciais, especialmente no tocante à compensação dos valores depositados no ID 148475942.
Mantenho a sentença hígida em seus demais termos.
P.I.C.
Tremedal/BA, 26/08/2024.
Thalita Saene Anselmo Pimentel.
Juíza de Direito. -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000153-43.2021.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Maria Bispo Da Rocha De Jesus Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000153-43.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: MARIA BISPO DA ROCHA DE JESUS RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial com arrimo no Enunciado nº 3 da Edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça: 3) A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.
Outrossim, já entendeu a Corte da Cidadania que o exame acerca da eventual necessidade de perícia grafotécnica se dá apenas com a análise do contrato impugnado, de modo que é necessário adentrar ao mérito.
Por fim, a própria demandada informou não ter interesse na produção de outras provas, estando preclusa a questão probatória.
Por essas razões, rejeito a preliminar.
O julgamento desta demanda se dará em conformidade com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995).
Trata-se de ação em que a parte autora impugna suposto empréstimo consignado realizado em seu nome com o banco réu, tratando-se de fraude.
Requer que seja declarado o débito inexistente e, consequentemente, condenado o réu em danos materiais, em montante igual ao dobro do que foi descontado, e morais.
Cuidando-se de demanda que impugna a existência / validade da relação jurídica havida entre as partes, cabia ao demandado trazer aos autos o instrumento do contrato e comprovar a autenticidade da assinatura ou digital presente no documento (art. 429, II, do CPC), independente da inversão do ônus da prova (REsp. 1. 846.649, STJ).
Não havendo instrumento acostado ou comprovada, a olho nu, a falsidade da assinatura, desnecessária audiência de instrução e julgamento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão original e senha, são consideradas válidas (REsp 1.633.785/SP, STJ), desde que comprovadas por meio idôneo.
Nesse sentido, as telas de sistema produzidas unilateral e isoladamente não possuem força probante, podendo ser valoradas apenas em conjunto com outras provas.
Em tais situações, nos termos do art.429, II, do CPC, negada a autenticidade da assinatura eletrônica, que não é indene de fraudes, o ônus probatório é da instituição financeira.
Assim, ausente imagens da câmera de segurança do caixa, relatório de tecnologia da informação com o horário, data e valor da transação, encargos aplicados, o número da conta bancária envolvida e do cartão de crédito ou débito utilizado, a identificação e localização do caixa eletrônico e demais informações relevantes para mapear todas as etapas da operação eletrônica, ou mesmo outras provas suficientes, não terá o réu se desincumbido do seu ônus.
Em se tratando de contrato pactuado com analfabeto, este será considerado válido se forem observadas as regras legais referentes à assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito, conforme decidido no REsp 1868099-CE (Info 684 do STJ).
Comprovada a falsidade, o contrato será declarado nulo, bem como será o réu condenado a restituir o valor indevidamente cobrado, em dobro ou de forma simples, bem como condenado a pagar danos morais à parte autora, porquanto de natureza in re ipsa (decorrentes do próprio fato).
Esclareço que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, com base nessas razões, o entendimento deste juízo é o de não há engano justificável quando: (1) não havendo depósito e mesmo assim a ré se insurgir contra o direito do autor contestando o feito na parte da existência do contrato e quanto ao valor supostamente emprestado; (2) havendo depósito e tendo a parte autora impugnado administrativamente o contrato, com indeferimento ou ausência de reposta da impugnação na via administrativa.
Nesses casos, portanto, a indenização será em dobro.
Quanto ao valor dos danos morais, à vista de inúmeras ações distribuídas nesta Comarca e em todo o Brasil tratando do mesmo tema, demandas que, inclusive, não param de se multiplicar, entendo que o valor condenatório deve ser expressivo a ponto de levar às instituições financeiras a adotarem medidas de segurança a fim de coibir fraudes em suas operações.
Outrossim, considero, também, que a maioria das vítimas são pessoas aposentadas e de pouca instrução, o que majora o dano ante a hipervulnerabilidade.
Por essas razões, entendo que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar o dano sofrido e coibir novas condutas semelhantes por parte das instituições financeiras.
No tocante às consequências da condenação, tendo havido depósito do montante em conta em nome da parte autora, caberá ao condenado proceder com a devida compensação.
Na hipótese de ter a parte autora depositado judicialmente o valor recebido, abatendo o que foi descontado, deverá, após o trânsito em julgado, ser expedido alvará para levantamento dos valores em nome do réu, de modo que, se não foi realizado nenhum desconto após a propositura da demanda, não haverá o que restituir.
De outro lado, caso a parte demandante tenha depositado o valor sem abater o que foi indevidamente descontado, deverá o réu pagar a condenação integral, sem compensação.
Por fim, sentença dos juizados especiais que demande meros cálculos para seu cumprimento não se considera ilíquida, de sorte que embargos de declaração impugnando tão somente esse ponto serão considerados protelatórios e devidamente sancionados com multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que a parte já está devidamente ciente do entendimento deste Juízo, que é corroborado com as ementas abaixo transcritas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 115, INCISO II, DO CPC.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DEMANDA AFORADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO SOB A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO.
OPÇÃO DO AUTOR PELO MICROSSISTEMA QUE DEVE SER RESPEITADA.
CONFLITO ACOLHIDO. "Quando se fala em liquidação por cálculo, corre-se o risco de afirmar que a sentença que não fixa o valor atualizado da dívida seja apontada como ilíquida.
Assim não o é.
A propósito, consoante a melhor orientação, não é ilíquida a sentença dependente de simples cálculo aritmético.
Tanto é certo que a redação atual do art. 604 do CPC estabelece que:"quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo".
Destarte, não há necessidade alguma de instauração de procedimento para a liquidação judicial da sentença em tais casos" (Ronaldo Frigin, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 2ª ed.
Leme: Editora J.
H.
Mizuno, 2004.
Pág. 416). (Conflito de Competência n. 2011.013457-0, de Tubarão, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins). (TJ-SC - CC: *01.***.*74-53 Blumenau 2012.077435-3, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 07/03/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CIVEL E JUIZADO ESPECIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO PARA A VARA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. "'A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95'.
Assim, a possibilidade de prolação de sentença, cuja a liquidação depende de simples cálculo aritmético, não configura justificativa plausível para sustentar a declinação da competência do processo em trâmite no Juizado Especial para o Juízo Cível comum" (Fonaje, Enunciado n. 30; CC n. 2012.043651-8, Des.
Jairo Fernandes Gonçalves). (TJ-SC - CC: *01.***.*36-94 Navegantes 2012.043659-4, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 05/12/2012, Órgão Especial) JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROGRESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO QUANTO AO RECEBIMENTO DA VERBA RETROATIVA (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA LÍQUIDA UMA VEZ QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
NULIDADE AFASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Ademais, é líquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético, sendo este o caso dos autos.
Nulidade inexistente.
Precedentes: (Processo Nº 0052625-91.2016.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Setembro de 2017), e (Processo Nº 0005159-72.2014.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Agosto de 2017).
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios Fundamentos. (Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - RECURSO INOMINADO : RI 0026504- 89.2017.8.03.0001 AP).
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do contrato juntado.
Analisando o instrumento carreado aos autos (id.148475935), observo que as assinaturas apostas na procuração e no documento de identificação é possível perceber que possuem traços grosseiros, com irregularidades comuns entre as letras.
Além disso, verifico diferença de traço nas letras "r", "i", "s" e "h".
De outro lado, a assinatura constante no contrato juntado pelo demandado é um desenho da assinatura do documento de identidade da autora e sua procuração, de sorte que apresentados no ID102199998, sequer possuem as mesmas irregularidades.
A diferença é cristalina e perceptível a olho nu.
Noto ainda que o correspondente bancário responsável por realizar a contratação está situado na cidade de Iepê, Estado de São Paulo.
Não é crível que a autora tenha se deslocado a outro Estado da Federação para realizar contrato de empréstimo, nem que o banco, ao celebrar mútuo com pessoa que reside em local diverso e longínquo, não exija comprovante de endereço.
Por fim, o réu não comprovou a autenticidade da assinatura, cuja falsidade foi arguida pela autora.
Isso porque sequer juntou pareceres técnicos elucidativos, bem como deixou de requerer a perícia simplificada em momento oportuno, pugnando apenas pela oitiva da parte autora.
Logo, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 429 II, do CPC).
Essas constatações e a fundamentação supra já são suficientes para julgar o pedido parcialmente favorável e reconhecer a fraude perpetrada contra a parte demandante, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, bem como audiência de instrução, o que seria mera protelação.
Reconheço, portanto, a nulidade do contrato.
Tendo a parte ré comprovado os depósitos (id.148475942) e inexistente a impugnação nas vias administrativas, a restituição será simples.
O valor dos danos morais, por sua vez, serão arbitrados em R$10.000,00, pelos fundamentos já explicados.
Ante o exposto, confirmando os efeitos da tutela provisória, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade e por consequência a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato impugnados nestes autos; b) condenar a parte ré a devolver, de forma simples, às parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária, sob o INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC) e; c) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária, a contar deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), sob o INPC.
Deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas nos esclarecimentos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de dez dias.
Apresentadas as contrarrazões, remetem-se os autos à competente turma recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo reforma ou anulação da sentença condenatória ou novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se também o Ministério Público para que tome ciência desta sentença e adote as providências cabíveis no tocante à fraude perpetrada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
26/08/2024 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/07/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
30/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/04/2024 18:50
Expedição de intimação.
-
21/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 04:55
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
08/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
08/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
13/12/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 15:04
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/07/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/09/2022 23:59.
-
09/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 19:52
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
02/11/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 13:48
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
02/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
29/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 16:53
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 20/09/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:11
Juntada de ata da audiência
-
14/10/2021 12:11
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 14/10/2021 11:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
-
14/10/2021 00:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2021 08:49
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 13:27
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2021 06:44
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
14/08/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
14/08/2021 05:29
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
14/08/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
12/08/2021 15:17
Conclusos para decisão
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09/08/2021 10:58
Expedição de citação.
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09/08/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 10:26
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/10/2021 11:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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09/08/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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