TJBA - 8009060-33.2019.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:13
Baixa Definitiva
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23/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEIXINHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DE JESUS em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 23:05
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009060-33.2019.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Feira De Santana Parte Autora: Regene Mary Mendes Carneiro Mascarenhas Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558) Parte Re: Rafaela Mendes Carneiro Barbosa Advogado: Alessandra Costa De Jesus (OAB:BA39357) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8009060-33.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PARTE AUTORA: REGENE MARY MENDES CARNEIRO MASCARENHAS Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB:BA59558) PARTE RE: RAFAELA MENDES CARNEIRO BARBOSA Advogado(s): ALESSANDRA COSTA DE JESUS (OAB:BA39357) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por REGENE MARY MENDES CARNEIRO MASCARENHAS em face de RAFAELA MENDES CARNEIRO BARBOSA, devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que é proprietária do Imóvel Casa situado na Rua Dr.
Araujo Pinho, bairro olhos D´água, nesta cidade com duas portas de frente, dois cômodos e quintal murado, como se faz provar com escritura em anexo, do 2º Oficio do Registro de Imóveis de Feira de Santana, Matrícula 12353, fls. 245, livro 2-AO.
Contudo, informa ter sido esbulhada por ato praticado pela acionada, que teria quebrado o portão do seu imóvel e feito um muro dividindo o imóvel em partes.
Diz que, além da invasão, a acionada teria se dirigido ao Cartório do Segundo Ofício de Notas de Feira de Santana, buscando a legalidade do ato, juntamente com seus irmãos, lavrando Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários.
Afirma que é proprietária do imóvel em questão desde 1984 e que paga regularmente todos os impostos desde a data da sua aquisição.
Pugnou pela procedência da ação para que a presente demanda seja julgada procedente reintegrando a autora na posse do imóvel objeto da lide.
Requer, ainda, indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citada, a acionada apresentou contestação em ID: 41454595, alegando, preliminarmente, ausência de legitimidade e interesse processual.
No mérito, defende que o imóvel em que reside, situado na Praça da Paquera, nº 16, Bairro Olhos d'água, nesta cidade, nunca pertenceu a autora, sendo utilizado para sua moradia e de sua família.
Ressalta que não há qualquer pretensão resistida ou insatisfeita pela acionada, tampouco danos materiais ou morais a serem indenizados.
Pugnou pela improcedência da ação.
Termo de Audiência em ID: 41827403.
Em Decisão de ID: 92663136, foram afastadas as preliminares e fixado o ponto controvertido, designando audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução em ID: 196139029, fora determinada perícia a fim de elucidar a metragem total do imóvel, bem como estimativa da data em que foram feitas modificações no imóvel.
Em 27/11/2023 o Sr.
Perito apresentou o laudo pericial em ID: 422175704.
Na sequência, devidamente intimadas para indicar as provas que pretendem produzir, bem como manifestarem acerca do laudo pericial, as partes permaneceram inertes. É o relatório.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia acerca da qualidade da posse exercida pela autora, no imóvel situado a Rua Dr.
Araujo Pinho, bairro olhos D´água, nesta cidade, bem como a existência de ato esbulhatório e danos decorrentes de ação da acionada.
Por outro lado, a acionada alega ser proprietária e possuidora do imóvel situado na Praça da Paquera, nº 16, Bairro Olhos d'água, nesta cidade.
Da análise dos autos, verifico que os endereços são diversos porque a casa da autora fica localizada na esquina da Rua Dr.
Araujo Pinho e a casa da acionada fica localizada na rua ao lado, em frente à Praça da Paquera, nº 16, portanto, vizinhas.
Observo ainda que, ambos os imóveis pertenceram à Sra.
Rozelita Carneiro Barbosa, genitora das litigantes.
A acionada teria comprado o imóvel da sua irmã, Sra.
Lindinalva Mendes Carneiro Barbosa estando, desde então, na propriedade e posse do imóvel.
A autora juntou aos autos documento junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana - BA, comprovando que adquiriu a propriedade localizada na Rua Dr.
Araujo Pinho, nº 878, bairro Olhos d'água, nesta cidade; documentos de IPTU em seu nome; Escritura Pública de Doação referente ao imóvel; e guia de informação de ITBI, juntamente com o documento de arrecadação estadual (ID: 34517728).
Em contrapartida, a acionada anexou Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada em notas pelo Cartório do Segundo Ofício de Feira de Santana - BA, comprovando a titularidade do imóvel situado nesta cidade, à Praça da Paquera, nº 16, bairro Olhos d'água; Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, atestando que realizou a compra do imóvel junto a sua irmã, Sra.
Lindinalva Mendes Carneiro Barbosa; documento de IPTU em seu nome; e conta de água e energia junto às concessionárias de serviço público (ID's: 41455384, 41455486, 41455527, 41455670, 41455713).
Como meio de instruir o feito foi designada audiência, momento no qual fora determinada a realização de perícia, a fim de verificar a metragem total do imóvel e a existência de modificações no imóvel para comprovar a existência do esbulho alegado.
Em análise ao laudo pericial acostado ao ID: 422175704, verifica-se a seguinte conclusão: "O documento anexado na pag. 4 dos autos não está demonstrando a realidade verificada in loco, para a totalidade do lote e edificações nele existente.
Foram encontradas medidas divergentes, superiores para a lateral e inferiores para frente do imóvel onde reside a autora.
Em resumo o imóvel da autora possui 3,05 m de frente e 17,90 de lado, constatou-se a medida lateral maior do que aquilo que menciona o documento apresentado pela autora.
O imóvel da requerida possui 6,30 m de frente, 7,28 m de fundo, sendo a lateral oeste e leste com 19,87m, totalizando 80,72 m², informações verificadas por este perito do juízo.
Durante a vistoria pericial e análise dos autos houve o relato de uma possível alteração interna/reforma no ano de 2019, porém este perito não encontrou nenhuma ART ou responsabilização técnica trazendo mais detalhes.
Foi possível atestar uma residência antiga, com diversas benfeitorias aplicadas, a execução do muro e reforma não interferiu na posse ou existência do imóvel objeto desta lide.
Foi possível observar a existência de duas residências vizinhas com medições confirmadas in loco e citadas neste laudo, imóveis com perfil unifamiliar, dois imóveis de características horizontais dividindo lotes vizinhos.
Não há motivo para ser caracterizada a posse da autora em relação ao imóvel de número 16, tendo em vista a comprovação da posse interrupta demonstrada nos autos, avaliação anexada por profissional devidamente registrado e vistoria pericial, inscrição ativa junto à prefeitura constatada antes do ingresso da ação." Pois bem.
A presente ação discute o exercício da posse das partes sobre os imóveis objetos da lide.
A comprovação e discussão acerca da propriedade do bem é irrelevante na ação de reintegração de posse.
Faz-se necessária a comprovação, por parte do autor da ação possessória, do exercício da posse anterior, bem como a existência do esbulho alegado, o que, in casu, não foi realizado pela autora.
Em análise aos documentos carreados junto à contestação, os depoimentos colhidos em audiência, bem como o laudo pericial realizado, ficou demonstrado que os réus são legítimos possuidores do imóvel situado à Praça da Paquera, nº 16, bairro Olhos d'água, assim como a autora, do imóvel localizado à Rua Dr.
Araujo Pinho, nº 878, bairro olhos D´água, não havendo qualquer comprovação quanto ao esbulho narrado na exordial, decorrente de suposta invasão do imóvel com quebra do portão e divisão do bem em partes.
Sobre este tema, o art. 561 do CPC elenca os requisitos necessários para o deferimento do pedido de reintegração: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Dessa forma, é necessário que o autor traga aos autos a comprovação da sua posse anterior, a existência do esbulho, a sua data e a perda da posse.
Neste processo não houve a comprovação da existência do esbulho, tampouco a perda da posse, ou seja, a presente ação carece de dois dos requisitos legais para ser julgada procedente.
A ausência de comprovação do esbulho e ainda a demonstração do exercício da posse pelo réu enseja o julgamento de improcedência do pleito inicial.
Neste sentido, têm sido as decisões dos nossos Tribunais.
Veja-se a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional.
Em ação possessória não se discute direito de propriedade.
Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho.
Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Reintegração de posse.
Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência.
Caso.
A prova documental trazida aos autos não demonstrou a posse anterior pela autora, tampouco o suposto esbulho praticado pela parte ré, não restando preenchidos os requisitos necessários para reintegração postulada.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*57-56 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 13/12/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
ESBULHO NÃO VERIFICADO.
DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO RECONHECIDO.
Ação de reintegração de posse promovida pelos herdeiros de A .S.
Ausência de prova da posse anterior.
Imóvel ocupado pela ré há mais de 30 anos, conforme conclusão da decisão de primeiro grau.
Prova documental que retratou a posso ao menos a partir de 1994 (s. 81/85).
Ainda que a ré possa ter promovido ocupação de lote distinto daquele por ela adquirido, por erro, a proteção possessória exigia demonstração cabal da posse anterior pelos autores (pelo falecido antecessor – autor da herança).
E a narrativa da petição inicial conduziu à certeza de que a posse anterior nunca existiu.
Irrelevante argumento de que o falecido teria manifestado à ré oposição à sua posse – fato controvertido e não provado de maneira convincente na instrução.
Essa suposta oposição não fazia do falecido possuidor.
Petição inicial não descreveu atos possessórios exercidos.
Discussão da propriedade ou do direito à imissão na posse que exigem ação petitória.
Sentença que admitiu: (a) posse da ré por mais de 30 anos e (b) ausência de posse anterior dos autores (ou antecessor).
Não houve reconhecimento da usucapião, embora não vedada sua alegação em defesa, como de fato aconteceu.
Discussão que deve ser travada, se o caso, em ação própria.
Ação possessória improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10174295420178260361 SP 101XXXX-54.2017.8.26.0361, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021).
Assim, perfeitamente aplicável as ementas acima listadas ao caso sob análise, tendo em vista que os réus lograram em demonstrar as suas qualidades de possuidores dos imóveis, bem como a ausência do esbulho narrado na exordial.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais/materiais é certo que o reconhecimento de tal direito exige a demonstração de uma conduta antijurídica, um comportamento contrário ao direito, além da existência de prejuízo, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, e, em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos, de maneira a precisar-se que o dano decorre da conduta lesiva.
Não demonstrado o esbulho ou qualquer outro dano sofrido pela parte autora, não há que se falar em ato ilícito, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais/materiais.
Apenas para ilustrar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO - VEÍCULO - DOAÇÃO - ESBULHO - POSSE PRECÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURADOS.
I.
Na ação de reintegração de posse a parte deve comprovar a posse e sua respectiva perda pelo esbulho praticado pela parte contrária, nos termos do art. 561 do CPC.
II.
Para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido.
Não se indeniza o dano incerto, hipotético, eventual.
III.
Para a configuração do dano moral, não basta mero dissabor ou aborrecimento.
Só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. (TJ-MG - AC: 10000206008229002 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) Pelo exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial pela reintegração de posse do imóvel objeto da lide e indenização por danos morais/materiais.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, inexigíveis enquanto perdurar a sua alegada carência de recursos, face ao deferimento da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
29/08/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 20:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DE JESUS em 21/03/2024 23:59.
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04/08/2024 21:26
Decorrido prazo de REGENE MARY MENDES CARNEIRO MASCARENHAS em 20/03/2024 23:59.
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04/08/2024 21:26
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES CARNEIRO BARBOSA em 20/03/2024 23:59.
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04/08/2024 05:49
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEIXINHO em 21/03/2024 23:59.
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04/08/2024 03:43
Decorrido prazo de REGENE MARY MENDES CARNEIRO MASCARENHAS em 21/03/2024 23:59.
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04/08/2024 03:43
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES CARNEIRO BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
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20/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 04:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/02/2024 12:16
Outras Decisões
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25/02/2024 12:16
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2024 22:54
Conclusos para despacho
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20/01/2024 04:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DE JESUS em 15/12/2023 23:59.
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20/01/2024 04:11
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEIXINHO em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:34
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/11/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 22:27
Juntada de laudo pericial
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04/11/2023 05:47
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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04/11/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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25/10/2023 05:10
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:33
Juntada de informação
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13/10/2023 09:33
Juntada de informação
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13/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2023 10:58
Decorrido prazo de REGENE MARY MENDES CARNEIRO MASCARENHAS em 21/03/2023 23:59.
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31/05/2023 19:55
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEIXINHO em 21/03/2023 23:59.
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08/04/2023 06:14
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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08/04/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
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03/03/2023 10:17
Juntada de informação
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03/03/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 01:39
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEIXINHO em 12/12/2022 23:59.
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01/01/2023 21:52
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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21/11/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 13:40
Juntada de informação
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05/09/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:59
Juntada de informação
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02/05/2022 13:47
Juntada de informação
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02/05/2022 13:29
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2022 13:28
Desentranhado o documento
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02/05/2022 13:27
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2022 13:21
Audiência Instrução e julgamento convertida em diligência para 02/05/2022 09:30 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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27/04/2022 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2022 15:14
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES CARNEIRO BARBOSA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 07:18
Decorrido prazo de REGENE MARY MENDES CARNEIRO MASCARENHAS em 23/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
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07/03/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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23/02/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 13:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/05/2022 09:30 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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16/08/2021 12:04
Publicado Despacho em 13/08/2021.
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16/08/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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10/08/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 15:53
Conclusos para despacho
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23/07/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 21:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM em 26/03/2021 23:59.
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19/04/2021 21:38
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEIXINHO em 26/03/2021 23:59.
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19/04/2021 21:38
Decorrido prazo de JANNINE SERRA ARAUJO em 26/03/2021 23:59.
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15/03/2021 06:51
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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15/03/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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03/03/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2021 10:34
Decisão de Saneamento e Organização
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16/01/2021 16:54
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES CARNEIRO BARBOSA em 13/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 16:54
Decorrido prazo de REGENE MARY MENDES CARNEIRO MASCARENHAS em 13/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 06:47
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
04/11/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 09:39
Conclusos para despacho
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28/10/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 12:13
Conclusos para decisão
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20/07/2020 12:45
Decorrido prazo de REGENE MARY MENDES CARNEIRO MASCARENHAS em 22/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 08:55
Publicado Despacho em 20/05/2020.
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19/05/2020 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 10:06
Conclusos para despacho
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05/12/2019 17:18
Juntada de Outros documentos
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02/12/2019 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 20:20
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2019 18:58
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2019 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2019 08:36
Publicado Despacho em 07/10/2019.
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07/10/2019 13:52
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2019 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2019 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2019 12:59
Expedição de Mandado.
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04/10/2019 12:55
Expedição de despacho.
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04/10/2019 12:55
Expedição de Mandado.
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04/10/2019 12:44
Audiência audiência de justificação designada para 13/11/2019 09:00.
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03/10/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 09:26
Conclusos para despacho
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20/09/2019 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 08:45
Conclusos para decisão
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17/09/2019 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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