TJBA - 0506345-52.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0506345-52.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Aloisio Silva Ribeiro Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506345-52.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: ALOISIO SILVA RIBEIRO Advogado(s): INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ALOISIO SILVA RIBEIRO contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial.
Contudo, a parte autora não diligenciou corretamente o feito.
Nem foi localizada no endereço declinado na petição inicial. É o necessário.
Decido.
Intimada (id. 446308498), por seu advogado, a parte autora permaneceu inerte.
Tentada sua intimação pessoal, sem êxito, id. 441947547.
A parte autora alterou seu domicílio sem comunicar o fato a este Juízo, faltando, portanto, com seu dever processual, razão porque considero válida sua intimação (CPC.
Art. 274, parágrafo único).
Verifica-se também a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que intimado, o autor não promoveu as diligências que lhe competia, não juntando documentos pessoais e comprovante de endereço (id. 433825111).
Pelo exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado em seu art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III e IV, do Novo Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa (CPC.
Arts. 85, § 2º e 90), restando desde já suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade concedida (CPC.
Art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
14/10/2022 16:38
Decorrido prazo de ALOISIO SILVA RIBEIRO em 29/09/2022 23:59.
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29/08/2022 16:28
Expedição de ato ordinatório.
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29/08/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 03:26
Decorrido prazo de ALOISIO SILVA RIBEIRO em 04/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2022 23:59.
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15/04/2022 19:00
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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15/04/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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05/04/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:56
Conclusos para despacho
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27/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/10/2020 00:00
Mero expediente
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22/01/2019 00:00
Documento
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19/01/2019 00:00
Petição
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19/01/2019 00:00
Petição
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21/12/2018 00:00
Petição
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02/12/2018 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Expedição de documento
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08/11/2018 00:00
Expedição de documento
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07/11/2018 00:00
Expedição de documento
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03/10/2018 00:00
Documento
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08/08/2018 00:00
Documento
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17/07/2018 00:00
Petição
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18/06/2018 00:00
Expedição de documento
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13/06/2018 00:00
Expedição de documento
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22/05/2018 00:00
Documento
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14/05/2018 00:00
Petição
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03/05/2018 00:00
Publicação
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12/03/2018 00:00
Expedição de documento
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06/02/2018 00:00
Documento
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15/12/2017 00:00
Publicação
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13/12/2017 00:00
Expedição de documento
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19/09/2017 00:00
Publicação
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14/09/2017 00:00
Mero expediente
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30/08/2017 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Publicação
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10/08/2017 00:00
Petição
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08/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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