TJBA - 8000051-55.2023.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 07:55
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ROCHA em 20/02/2024 23:59.
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02/12/2024 17:06
Baixa Definitiva
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02/12/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000051-55.2023.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Interessado: Rita De Cassia Rocha Registrado(a) Civilmente Como Rita De Cassia Rocha Advogado: Hyara Tercia Rocha (OAB:BA53573) Terceiro Interessado: Secretaria Estadual De Saúde Da Bahia Terceiro Interessado: Diretor Do Hospital Geral De Vitória Da Conquista Reu: Estado Da Bahia Reu: Municipio De Brumado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000051-55.2023.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTERESSADO: RITA DE CASSIA ROCHA registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA ROCHA Advogado(s): HYARA TERCIA ROCHA (OAB:BA53573) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, proposta por RITA DE CASSIA ROCHA, em face do ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO, objetivando a transferência da parte autora, em caráter de urgência, para unidade de tratamento intensivo que, inclusive, oferte avaliação com neurocirurgião, conforme prescrição médica acostada à exordial (ID 352284878).
Com a inicial, acostou a documentação correlata (ID´s 352284879 a 352284883), inclusive o relatório médico que afirma a necessidade da transferência para UTI, bem como a comprovação de que a parte autora é hipossuficiente econômica e não possui recursos para a arcar com o custo.
Deferido o pedido de tutela antecipada por este Juízo (ID 352468715).
Informado o cumprimento da liminar ao ID 353672275.
O estado da Bahia e o município de Brumado apresentaram contestação, respectivamente, aos ID’s 358574857 e 412679242.
Intimada (ID 455680743), a parte autora não apresentou réplica (ID 460756664).
Oportunamente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas.
Acerca da preliminar de responsabilização exclusiva do estado da Bahia, malgrado o entendimento pessoal deste magistrado, tenho que o STJ consagra que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar (RMS 68.602/GO, DJe 29/04/2022 e IAC 14, j. 12/04/2023), motivo pelo qual rejeito a preliminar.
No tocante às preliminares de perda do objeto e ausência de interesse de agir, igualmente, não merecem acolhida.
A realização do pedido autoral, se deu por força de decisão judicial em sede de tutela de urgência e, portanto, de natureza precária, não ensejando a perda do objeto, razão pela qual, rejeito as prejudiciais aventadas.
Passo ao exame do mérito.
A presente ação, proposta contra estado da federação e município, tem como objeto a transferência da parte autora, em caráter de urgência, para unidade de tratamento intensivo que, inclusive, oferte avaliação com neurocirurgião.
Tal matéria encontra respaldo na Constituição Cidadã, na tutela da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III), direito à vida (art. 5º, caput) e direito à saúde (arts. 6º e 196).
Nesse sentido, leciona Alexandre de Moraes: "a Constituição da República consagra ser a Saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde” (In "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", 2. ed., São Paulo: Atlas, p. 1926.).
Acerca do dever do Estado (em sentido amplo) de fornecer medicamentos, insumos e assistência à saúde, é dispensável o aprofundamento das discussões, visto que o Supremo Tribunal Federal decidiu a matéria atribuindo-lhe repercussão geral.
Confira-se: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 855.178-RG/PE, REL.
MIN.
LUIZ FUX.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.3.2015. 1.
Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 855.178-RG/PE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16.3.2015, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, destacando que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. 3.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 4.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 933857 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (STF - AgR RE: 933857 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0800399-80.2013.4.05.8401, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/02/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-048 15-03-2016) (g.n).
Nesse contexto, não prosperam os argumentos da reserva do possível quando confrontados com o mínimo existencial, tampouco a intervenção do Poder Judiciário no planejamento orçamentário do Poder Executivo, um espectro do dever de prestar assistência à saúde.
Ademais, a responsabilidade solidária das pessoas políticas que integram o estado federal brasileiro enseja a possibilidade de ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os entes estatais, excluindo-se a tese de ilegitimidade passiva de qualquer dos entes.
Colhe-se, da leitura do laudo médico carreado (ID's 352284880 e 352284881), que a parte autora, dada a gravidade do problema de saúde que enfrenta, necessita com urgência de regulação a unidade de alta complexidade para tratamento adequado, inclusive com avaliação com neurocirurgião.
Dessa maneira, se mostra legítimo o pleito indispensável à dignidade e manutenção da saúde da parte autora, ao passo que se revela, também, evidente o dever constitucional do Estado (solidariamente entre os entes federados) em fornecê-lo.
POSTO ISSO, torno definitiva a tutela provisória de urgência e, rejeitadas as questões preliminares, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a providenciarem, em caráter de MÁXIMA URGÊNCIA, a transferência de RITA DE CÁSSIA ROCHA para unidade de tratamento intensivo que, inclusive, oferte avaliação com neurocirurgião, na rede pública do Estado ou de algum Município integrante da Central Regional ou, na falta deste, para qualquer hospital da rede privada com os mesmos parâmetros, até o seu total restabelecimento, conforme relatório médico, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ).
Caso não haja vagas nas unidades hospitalares públicas, deverão os réus providenciar a internação do requerente em nosocômio particular conveniado ou não à rede pública de saúde, arcando com o necessário e adequado tratamento médico.
Caberá aos réus arcar, também, com a pronta e imediata transferência, inclusive por meio de UTI Móvel, se necessário, do postulante para o respectivo hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento dispensado.
No que diz respeito às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.
Ante a sucumbência, condeno os entes públicos, estadual e municipal, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que arbitro em R$ 500,00 para cada.
Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793/STF ).
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro para as fazendas públicas estadual e municipal.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Em caso de valores sobressalentes, devolva-se ao ente depositante.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
02/09/2024 23:06
Expedição de intimação.
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30/08/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:43
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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29/04/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 10:52
Expedição de citação.
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22/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 03:36
Decorrido prazo de HYARA TERCIA ROCHA em 07/02/2023 23:59.
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05/03/2023 11:30
Publicado Intimação em 18/01/2023.
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05/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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18/02/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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18/02/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/02/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2023 00:39
Mandado devolvido Positivamente
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19/01/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
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17/01/2023 23:31
Mandado devolvido Positivamente
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17/01/2023 12:01
Desentranhado o documento
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17/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:13
Expedição de citação.
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17/01/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 09:13
Expedição de intimação.
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17/01/2023 09:13
Expedição de intimação.
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17/01/2023 07:32
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 03:55
Conclusos para decisão
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17/01/2023 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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