TJBA - 0537007-87.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões 0537007_87.2019.8.05.0001 4ª PROMOTORIA
-
13/12/2024 08:32
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
02/12/2024 19:06
Expedição de decisão.
-
02/12/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 19:12
Expedição de sentença.
-
01/11/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:57
Decorrido prazo de MAIKO DOUGLAS ALMEIDA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MAIKO DOUGLAS ALMEIDA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:50
Expedição de ato ordinatório.
-
06/09/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 19:19
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0537007-87.2019.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Maiko Douglas Almeida Silva Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Testemunha: José Almeida Pinheiro Testemunha: Roque Barreto Dos Santos Testemunha: Sonia Maria Fernandes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 0537007-87.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: MAIKO DOUGLAS ALMEIDA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou MAIKO DOUGLAS ALMEIDA SILVA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.43/2006.
O réu foi notificado pessoalmente (ID 288235460) e a defesa prévia foi apresentada por sua advogada constituída (ID 288236415).
A denúncia foi recebida (ID 288237168), designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 28.09.2020.
A audiência não ocorreu em razão da Pandemia da Covid-19.
Audiência foi designada para a data de 24 de maio de 2023, às 09h30, na qual: a) verificou-se ofício informando acerca da impossibilidade de apresentação da testemunha SD PM DAVID NOTO DOS SANTOS, mat. 304922215, em razão do referido policial encontrar-se em gozo de férias. b) verificou-se certidão de intimação e citação negativa, tendo o Oficial de Justiça informado que não encontrou o réu no endereço declinado no mandado, mas deixou a cópia do mandado com sua irmã, a Sra.
Dayse Ane Almeida, (71) 98195-0758, ID 384930769.
Então, foi realizada a intimação por edital, ID 380155483. Às 9 h, trinta minuto antes da audiência, o cartório realizou contato com a irmã do réu, tendo a mesma informado que o réu estava dormindo, mas que iria informá-lo da audiência. c) o réu atendeu o telefone e falou com digitador da audiência, comprometendo-se entrar na assentada, no formato virtual, por videochamada, pelo link que a sua advogada passaria. d) após 35 minutos do início da audiência, a Advogada informou que o réu não poderia entrar, mesmo virtualmente, por não ter suporte técnico.
Posteriormente, a defesa requereu que esta assentada fosse remarcada. e) pela Juíza foi dito que: "a audiência não tinha motivo para ser remarcada, tendo em vista que o réu estava visivelmente ciente da audiência, e devidamente assistido por advogado constituído.
Ademais, a audiência foi marcada no formato PRESENCIAL, conforme determinam o CNJ e o Tribunal de Justiça da Bahia, tendo sido expedidas intimações neste sentido.
Dessa forma, o Juízo estava permitindo a audiência no formato híbrido, com a participação da advogada e do réu por vídeo, para assegurar a ampla defesa, mas a remarcação seria um desprestígio à Justiça, ao Ministério Público e às testemunhas que atenderam ao chamamento judicial e aqui estavam presencialmente." f) iniciada a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de defesa (SD/PM RODRIGO GOMES e SD/PM LUIZ HENRIQUE) g) Ministério Público insistiu na oitiva da terceira testemunha de acusação (SD PM DAVID NOTO DOS SANTOS, MAT: 304922215) h) a defesa insistiu na intimação pessoal das testemunhas arroladas na resposta acusação. i) a defesa insistiu na intimação pessoal das testemunhas arroladas pela defesa, requerendo prazo de 5 dias para juntada do endereço completo da testemunha de nome JOSÉ ALMEIDA PINHEIRO, o que foi deferido. j) foi decretada a revelia do acusado, sem reconhecimento dos efeitos do instituto.
Contudo, a defesa se comprometeu a trazer o acusado na próxima audiência, independentemente de intimação k) a audiência foi designada para a data de 26 de julho de 2023, às 10h30h.
Diante da necessidade de adequação da pauta, a audiência foi redesignada, para o dia 06 de novembro de 2023, às 10 h.
Em 23 de outubro de 2023, a defesa, em petição de ID 416408205, renunciou ao mandato que lhe foi outorgado.
Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 416857028, o réu foi intimado pessoalmente para a audiência que aconteceria em 06.11.23.
Em Termo de audiência de ID 418598876, verifica-se, que: 1- apesar de devidamente intimado, o réu não compareceu, nem seu advogado. 2-o Ministério Público desistiu da oitiva da terceira testemunha de acusação.
Ademais, requereu a juntada dos antecedentes atualizados do réu, o que foi deferido. 3- por fim, pelo Juiz foi dito que "diante da renúncia do advogado, seria o caso de intimação pessoal do réu para constituir um novo.
Entretanto, pugnou o MP pela vista dos autos para avaliar eventual ausência de prejuízo ao réu." Em manifestação ministerial de ID 420367671, a representante do parquet expôs que: "a medida mais prudente a ser tomada é a intimação do réu, com o fim de que ele tome ciência da renúncia de seu advogado (ID 416408205), bem como para constituir novo causídico ou solicitar a assistência da Defensoria Pública, evitando, assim, uma possível alegação futura de nulidade." Consoante certidão do Oficial de Justiça de ID 439205890, o réu foi intimado pessoalmente acerca do inteiro teor do mandado de ID 437785281.
Na oportunidade, manifestou interesse em ser assistido pela DPE.
Por todo exposto, intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública para apresentação de alegações finais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Salvador, 03 de setembro de 2024.
Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito -
03/09/2024 22:27
Expedição de decisão.
-
03/09/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:17
Expedição de despacho.
-
06/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
01/04/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 17:59
Decorrido prazo de MAIKO DOUGLAS ALMEIDA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 11:16
Decorrido prazo de MAIKO DOUGLAS ALMEIDA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 01:55
Publicado Despacho em 11/01/2024.
-
12/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/11/2023 14:20
Expedição de ato ordinatório.
-
07/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:21
Audiência em prosseguimento
-
06/11/2023 11:21
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
24/10/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 01:32
Mandado devolvido Negativamente
-
19/10/2023 01:32
Mandado devolvido Negativamente
-
19/10/2023 01:32
Mandado devolvido Negativamente
-
16/10/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
30/09/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
30/09/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
30/09/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
30/09/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
28/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:08
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 00:33
Decorrido prazo de MAIKO DOUGLAS ALMEIDA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 06:22
Juntada de Petição de Documento1
-
01/09/2023 18:40
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
01/09/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 13:26
Expedição de despacho.
-
30/08/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
19/08/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
19/08/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
03/08/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
02/08/2023 01:35
Mandado devolvido Positivamente
-
02/08/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
-
02/08/2023 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
01/08/2023 02:04
Decorrido prazo de MAIKO DOUGLAS ALMEIDA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 11:44
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
25/07/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 11:47
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/07/2023 09:04
Expedição de despacho.
-
21/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:30
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 04:27
Decorrido prazo de MAIKO DOUGLAS ALMEIDA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:06
Audiência em prosseguimento
-
23/05/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
24/04/2023 20:10
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
24/04/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
11/04/2023 08:55
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:53
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 01:05
Expedição de despacho.
-
06/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/10/2022 00:00
Petição
-
10/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/02/2021 00:00
Publicação
-
05/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Mero expediente
-
04/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/11/2020 00:00
Mero expediente
-
04/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/03/2020 00:00
Petição
-
24/03/2020 00:00
Petição
-
23/03/2020 00:00
Petição
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
04/03/2020 00:00
Audiência Designada
-
04/03/2020 00:00
Liminar
-
28/02/2020 00:00
Publicação
-
27/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/02/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2020 00:00
Mero expediente
-
17/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/02/2020 00:00
Petição
-
16/02/2020 00:00
Petição
-
13/02/2020 00:00
Publicação
-
10/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2020 00:00
Mero expediente
-
06/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2020 00:00
Petição
-
05/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/02/2020 00:00
Mero expediente
-
04/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/01/2020 00:00
Mandado
-
07/01/2020 00:00
Laudo Pericial
-
06/11/2019 00:00
Mandado
-
06/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/10/2019 00:00
Laudo Pericial
-
08/10/2019 00:00
Documento
-
04/10/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
04/10/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
04/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
04/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/10/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
04/10/2019 00:00
Documento
-
04/10/2019 00:00
Petição
-
04/10/2019 00:00
Documento
-
04/10/2019 00:00
Documento
-
04/10/2019 00:00
Documento
-
04/10/2019 00:00
Documento
-
04/10/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009871-79.2023.8.05.0103
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Lucas Amorim Silveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 13:54
Processo nº 8009871-79.2023.8.05.0103
Rodrigo dos Santos Carvalho
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Horlan Real Mota
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2025 10:15
Processo nº 0757134-72.2013.8.05.0001
Municipio de Salvador
Jose Raimundo de Souza
Advogado: Themys de Oliveira Brito Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2013 14:00
Processo nº 8009871-79.2023.8.05.0103
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Kaic Nascimento Santos
Advogado: Lucas Amorim Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2023 14:37
Processo nº 0537007-87.2019.8.05.0001
Maiko Douglas Almeida Silva
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Adriana Machado e Abreu
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 16:40