TJBA - 8003247-58.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de OLGA RIBEIRO SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de ADRIANO CARNEIRO VITAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 22:39
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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10/01/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003247-58.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Olga Ribeiro Santos Advogado: Alexandra Gomes Dos Santos Matos (OAB:BA68081) Interessado: Adriano Carneiro Vital Advogado: Alexandra Gomes Dos Santos Matos (OAB:BA68081) Interessado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Maria Isabel De Almeida Alvarenga (OAB:SP130609) Advogado: Nathalia Giuliana Saraceni Martins (OAB:SP324200) Advogado: Renata Dos Santos Vallilo Gerade (OAB:SP217383) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003247-58.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: OLGA RIBEIRO SANTOS e outros Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS (OAB:BA68081) INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB:SP130609), NATHALIA GIULIANA SARACENI MARTINS (OAB:SP324200), RENATA DOS SANTOS VALLILO GERADE (OAB:SP217383) SENTENÇA Olga Ribeiro Santos e Adriano Carneiro Vital ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da requerida para Lisboa, com embarque em 25 de junho de 2020, mas Olga foi impedida de embarcar sob a alegação infundada de ausência de certidão de casamento, mesmo apresentando declaração de união estável apostilada.
Como resultado, o casal foi separado, e Olga enfrentou constrangimento, estresse agravado por sua hipertensão, além de despesas adicionais com hospedagem, transporte e a compra de uma nova passagem a um custo quatro vezes maior que o original.
Tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, e os autores buscam reparação pelos danos sofridos.
Deste modo, os autores requerem a condenação da Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.308,65 e danos morais de R$ 237.953,25 ao senhor Adriano Carneiro Vital.
E por danos materiais no valor de R$ 135.548,85 e danos morais de R$ 631.975,24 à senhora Olga Ribeiro dos Santos.
Pleiteiam ainda a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, e apresentam instrumento procuratório e documentos em anexo.
O acionado apresentou contestação e documentos que a instrui, na qual sustentou, a ausência de falha na prestação de serviço, a Azul justifica o impedimento de embarque de Olga com base nas restrições migratórias impostas por Portugal durante a pandemia da COVID-19, que exigiam comprovação de vínculo familiar reconhecido no país de destino, o que não foi atendido pela declaração de união estável brasileira apresentada.
Argumenta que a responsabilidade pela documentação necessária ao embarque é do passageiro, conforme normas da ANAC, e que ofereceu alternativas, como remarcação do voo, recusadas pela autora.
Afirma ainda que o autor Adriano não sofreu danos materiais e que os valores pleiteados por Olga são desproporcionais aos prejuízos comprovados.
Contesta a existência de danos morais indenizáveis e impugna os honorários advocatícios contratuais como parte do pedido.
Por fim, postula a improcedência da ação e, subsidiariamente, a limitação do valor indenizatório, no id. 380223407.
Em sede de réplica, os autores reiteram que a declaração de união estável apresentada estava devidamente apostilada conforme as regras da Convenção de Haia, sendo válida para ingresso em Portugal.
Sustentam que a Azul Linhas Aéreas desconsiderou essa validade e agiu de forma equivocada ao impedir o embarque da autora Olga Ribeiro Santos.
Refuta a alegação da ré de que o documento não era reconhecido em Portugal e destacam que o impedimento causou sérios danos materiais e morais, já que Olga teve que adquirir nova passagem a preço superior e ficou separada de seu companheiro por 52 dias.
Os autores reafirmam o caráter ilícito da conduta da ré e pedem a condenação por litigância de má-fé devido à tentativa de induzir o juízo a erro com informações incorretas.
Por fim, mantém os pedidos de indenização pelos danos sofridos, exceto os honorários contratuais, os quais foram retirados. É o relatório.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual em relação ao autor Adriano, considerando que os fatos narrados indicam que ele sofreu reflexos do impedimento de embarque de sua companheira, configurando legitimidade e interesse de agir.
Assim, inexistindo fundamento para sua exclusão da lide, o feito deve prosseguir para análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia na alegação dos autores de que foram impedidos, pela empresa aérea requerida, de embarcar no Brasil em voo com destino a Portugal, sob a justificativa de ausência de documentação considerada pela companhia como necessária para comprovar vínculo familiar, mesmo tendo apresentado declaração de união estável devidamente apostilada.
A companhia aérea não pode impedir o embarque de um passageiro que apresente documentação ou informações suficientes para sua identificação e comprovação de vínculo, caso necessário.
Ao fazê-lo, configura-se ato ilícito decorrente de falha na prestação do serviço, violando os direitos do consumidor e gerando o dever de indenizar pelos danos causados.
A autora apresentou, no momento do embarque, a declaração de união estável devidamente apostilada, contendo informações autenticadas e reconhecidas internacionalmente para fins de comprovação de vínculo familiar.
Este documento deveria ter sido aceito pela companhia aérea como suficiente para embasar o embarque, especialmente porque sua validade já estava assegurada pelo procedimento de apostilamento, que autentica sua origem e eficácia.
No presente caso, o apostilamento da declaração de união estável da autora foi realizado conforme as disposições da Convenção da Apostila de Haia, da qual o Brasil e Portugal são signatários, conferindo ao documento validade internacional.
Tal procedimento, regulamentado por meio da Resolução nº 228, de 22 de junho de 2016 do CNJ, substitui a necessidade de legalização consular e garante a aceitação do documento nos países signatários.
A recusa da empresa em aceitar a declaração de união estável apostilada configura falha na prestação do serviço, uma vez que o documento preenchia os requisitos legais para comprovação do vínculo entre os autores, de acordo com as normas internacionais e as legislações aplicáveis.
Além disso, a exigência de certidão de casamento desconsidera a natureza jurídica da união estável, amplamente reconhecida tanto no Brasil quanto em Portugal, especialmente quando formalizada e apostilada.
O Despacho n.º 5503-C/2020, de 13 de maio, invocado pela ré para justificar o impedimento de embarque, teve sua validade encerrada em 15 de junho de 2020 e, portanto, não se aplica aos fatos ocorridos em 25 de junho de 2020.
A utilização de norma inaplicável pela requerida evidencia falha na prestação do serviço e configura ato ilícito.
Assim, a conduta da ré ao impedir o embarque com base em justificativa infundada não apenas desrespeita os direitos da autora, mas também ignorou o reconhecimento da declaração de união estável apostilada como instrumento legal válido, nos termos da Convenção de Haia, acarretando danos morais e materiais aos autores.
Ainda, a requerente Olga Ribeiro dos Santos foi obrigada a desembolsar valores não previstos em seu orçamento, relativos à aquisição de nova passagem aérea, transporte, hospedagem e traslado, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, em razão de não ter podido realizar a viagem com seu companheiro por culpa exclusiva da requerida.
Diante disso, entendo que a requerida deve restituir àqueles o valor referido de forma simples, pois não existe prova de dolo ou má-fé.
O autor Adriano Carneiro Vital embarcou normalmente para Portugal, utilizando integralmente sua passagem, conforme incontroverso nos autos, não tendo sofrido qualquer prejuízo ou impedimento por parte da ré.
Dessa forma, é incabível a condenação por dano material em relação ao referido autor.
Os requerentes sofreram frustração, angústia, abalo emocional e outros sérios dissabores em razão da conduta indevida da requerida, que impediu a requerente de embarcar.
Tal situação forçou a aquisição de outra passagem aérea e a realização da viagem por meio de outra empresa, gerando transtornos e prejuízos aos autores.
A requerente Olga Ribeiro dos Santos foi diretamente afetada pelo impedimento de embarque, enquanto o requerente Adriano sofreu os reflexos dessa situação, considerando que estavam em família e o propósito da viagem era realizarem o trajeto juntos.
O valor da indenização pleiteado na inicial, totalizado em R$ 869.928,49 para os requerentes, não pode ser acolhido, pois configura enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias do caso e as condições socioeconômicas das partes, bem como aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Olga e R$ 5.000,00 para Adriano.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VOO DOMÉSTICO – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR ACOMPANHADA DE ASCENDENTE/AVÓ – AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO – IRRELEVÂNCIA – PASSAGEIRAS MUNIDAS DE OUTROS DOCUMENTOS AUTORIZATIVOS EXIGIDOS PELA ANAC - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO – INVIABILIDADE - FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO – MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Configura falha na prestação do serviço, o impedimento de embarque de menor em voo doméstico acompanhada de ascendente e munida da documentação exigida pela Resolução 130 da Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC. 2.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a dê caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. 3.
O valor da condenação, mesmo que inadequado aos fins desejados, deve ser mantido, haja vista, a vedação instituída pelo princípio da “non reformatio in pejus”. (TJ-MT 10172116220198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) condenar a acionada a restituir à autora Olga Ribeiro dos Santos, os valores pagos a título de passagem aérea, transporte, hospedagem e traslado, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; b) condeno o acionado a pagar aos autores o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Olga e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Adriano, a título de danos morais, corrigido monetariamente desde esta data, conforme Súmula 362 do STJ, e com juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil).
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º do CPC, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 09 de dezembro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda -
09/12/2024 20:59
Julgado procedente em parte o pedido
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05/10/2024 00:21
Decorrido prazo de OLGA RIBEIRO SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO CARNEIRO VITAL em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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14/09/2024 01:04
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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14/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8003247-58.2022.8.05.0229 Tutela Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Olga Ribeiro Santos Advogado: Alexandra Gomes Dos Santos Matos (OAB:BA68081) Requerente: Adriano Carneiro Vital Advogado: Alexandra Gomes Dos Santos Matos (OAB:BA68081) Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Maria Isabel De Almeida Alvarenga (OAB:SP130609) Advogado: Nathalia Giuliana Saraceni Martins (OAB:SP324200) Advogado: Renata Dos Santos Vallilo Gerade (OAB:SP217383) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: TUTELA CÍVEL n. 8003247-58.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: OLGA RIBEIRO SANTOS e outros Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS (OAB:BA68081) REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB:SP130609), NATHALIA GIULIANA SARACENI MARTINS (OAB:SP324200), RENATA DOS SANTOS VALLILO GERADE (OAB:SP217383) DECISÃO PASSO A SANEAR o processo, a teor do que preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, assim como o réu foi regularmente citado, inexistindo irregularidades, estando, portanto, o processo em ordem, pelo que declaro o feito SANEADO.
E, tratando-se no caso de questão de direito, comprovada por documento, não há necessidade de produção de outras provas.
Voltem-me conclusos para o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC, devendo os autos serem incluídos no fluxo respectivo a fim de que seja julgado de acordo com a ordem cronológica (art. 12 do CPC), porém, COM PRIORIDADE POR SE TRATAR DE PESSOA IDOSA. À SECV, retificar a Classe Processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 02 de setembro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
02/09/2024 19:23
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 18:16
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:08
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:08
Decorrido prazo de ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:08
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS VALLILO GERADE em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:08
Decorrido prazo de NATHALIA GIULIANA SARACENI MARTINS em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2023 15:11
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 13:28
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 08:47
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
05/08/2023 20:42
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
05/08/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
31/07/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 19:21
Decorrido prazo de ADRIANO CARNEIRO VITAL em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:07
Decorrido prazo de OLGA RIBEIRO SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 08:03
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
17/06/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 06:50
Decorrido prazo de ADRIANO CARNEIRO VITAL em 12/12/2022 23:59.
-
05/05/2023 04:42
Decorrido prazo de OLGA RIBEIRO SANTOS em 12/12/2022 23:59.
-
12/04/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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01/01/2023 19:54
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
01/01/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
09/12/2022 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2022 00:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2022 09:52
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
01/07/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:17
Conclusos para despacho
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24/06/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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