TJBA - 8000498-96.2024.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 04:03
Decorrido prazo de GERSONITA OLIVEIRA GONCALVES em 12/09/2024 23:59.
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01/09/2024 11:37
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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01/09/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000498-96.2024.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Gersonita Oliveira Goncalves Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Banco Itau Consignado S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000498-96.2024.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: GERSONITA OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por GERSONITA OLIVEIRA GONÇALVES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, que, após análise da petição inicial, foi determinada a emenda da inicial no prazo de 15 dias, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, mesmo após transcorrido o prazo assinalado, a autora não atendeu à determinação de emendar a petição inicial para sanar os vícios apontados, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 330, IV, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, vide o rito disposto na Lei nº 9.099/95.
Transita em julgado esta decisão, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo recurso inominado, desde já, adianto que resta mantida a presente sentença por seus próprios fundamentos e, portanto, cite-se o réu - por domicílio eletrônico, se houver ou, preferencialmente, via AR - para que, em 10 dias (em dobro, se houver prerrogativa institucional) apresente contrarrazões, valendo ressaltar que cabe ao segundo grau o juízo de admissibilidade recursal, inclusive quanto a eventual benesse da gratuidade requerida no bojo do recurso.
Após, remeta-se os autos ao E.
TJBA para julgamento do apelo, com os nossos cumprimentos na pessoa de sua excelência o relator.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1. -
27/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:53
Juntada de conclusão
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10/07/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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