TJBA - 0769876-66.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/03/2025 07:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:26
Expedição de despacho.
-
06/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA SANTOS DE SALVADOR em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
10/09/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0769876-66.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Executado: Joel Da Silva Santos De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0769876-66.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: JOEL DA SILVA SANTOS DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou a presente Execução Fiscal contra o executado(a) acima identificado(a), para fins de cobrança dos créditos tributários discriminados na exordial e na certidão de dívida ativa que a acompanha.
Tentada a citação, esta restou infrutífera, sendo proferida decisão de id. 277210159, em 10/11/2014, suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, e determinando a oitiva do Exequente.
O Exequente requereu nova tentativa de citação, id. 277210194, que também restou infrutífera.
Despacho de ID. 277210940 determina a intimação do Exequente para se manifestar a acerca da ocorrência da prescrição.
Em resposta, o Exequente apresentou manifestação, id. 277210957, em 11/10/2022, requerendo o afastamento da prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 174 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva. É esse, portanto, o prazo para configuração da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, contado do arquivamento provisório dos autos, disciplinado pelo §2º do mesmo dispositivo.
Recentemente, o STJ firmou entendimento, em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, acerca do modo de aplicação da sistemática prevista no art. 40 da LEF.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) A leitura do referido julgado faz concluir, em suma, que: a) Independe de pleito da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial o início da suspensão na forma do art. 40 da LEF, bem como do prazo prescricional ali disciplinado, bastando, para tanto, a ciência do ente público acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, data a partir da qual se conta automaticamente o período de suspensão do feito e, posteriormente, do lapso prescricional. b) Desse modo, uma possível ausência de intimação das decisões que seguem o trilho do referenciado dispositivo não implica qualquer nulidade para fins de declaração da prescrição intercorrente, sendo suficiente que a Fazenda Pública haja sido intimada da falta de êxito na citação ou penhora de bens. c) Apenas a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo inábil a este fim o mero peticionamento em juízo, por parte do ente público, com o requerimento de providências executivas. d) A nulidade pela falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF deverá ser arguida na primeira oportunidade em que couber à Fazenda Pública falar nos autos e vir acompanhada da efetiva demonstração do prejuízo sofrido – provas de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição – exceto quando a nulidade consiste na falta de intimação que constitua o termo inicial da suspensão, no qual o prejuízo é presumido.
No caso, verifica-se que, suspenso o curso do processo, em razão da não localização do devedor, este restou paralisado de 10/11/2014 - quando fora provisoriamente arquivado – até a data de oitiva da Fazenda Pública, em 11/10/2022, é dizer, por período superior a cinco anos.
E, instado a se manifestar a respeito, o Exequente não demonstrou quaisquer das causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional, o que enseja o reconhecimento e declaração da prescrição intercorrente na hipótese.
Ainda, tem-se que a paralisação da execução se deu com ciência do Exequente, que, intimado, deixou de impulsionar de forma efetiva a persecução do crédito tributário, haja vista que os requerimentos apresentados a este Juízo foram inexitosos.
Nesse contexto, impossível imputar a paralisação do feito exclusivamente à mora judiciária, restando, portanto, afastado o enunciado sumular n. 106 do STJ.
Assim, operada a prescrição intercorrente do crédito tributário, e fulminado este por força do art. 156, V, do CTN, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe.
Do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Neste sentido decidiu o STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a.
Turma, DJe 17/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a.
Turma, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1834263/RS.
Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, 1a.
Turma, DJe 11/06/2021.
Esta sentença não se submete à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II do CPC.
Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Na hipótese de interposição de recuso de apelação, sem nova conclusão, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei.
Em seguida, encaminhem-se os autos à instância superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
02/09/2024 18:01
Expedição de sentença.
-
02/09/2024 18:01
Declarada decadência ou prescrição
-
27/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 07:54
Comunicação eletrônica
-
27/10/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/10/2022 00:00
Publicação
-
11/10/2022 00:00
Petição
-
10/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
05/10/2022 00:00
Mero expediente
-
04/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2022 00:00
Petição
-
05/04/2022 00:00
Publicação
-
01/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/03/2022 00:00
Execução Frustrada
-
16/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
12/05/2016 00:00
Mero expediente
-
10/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2016 00:00
Petição
-
23/01/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
22/01/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
10/11/2014 00:00
Por decisão judicial
-
07/11/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/03/2013 00:00
Expedição de Carta
-
24/08/2012 00:00
Mero expediente
-
22/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
22/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2012
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8028745-35.2020.8.05.0001
Jose Bispo de Souza
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Thiago Galvao Pedreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2020 09:50
Processo nº 8050317-11.2024.8.05.0000
Uanderson Santos da Cruz dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Larissa Guedes Menezes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2024 15:00
Processo nº 8002529-30.2023.8.05.0228
Gilmario dos Santos da Cruz
Penha Papeis e Embalagens LTDA
Advogado: Thiago Soares de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2023 19:19
Processo nº 8043743-42.2019.8.05.0001
Ricardo da Cunha Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2019 11:01
Processo nº 8043743-42.2019.8.05.0001
Estado da Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2023 13:43