TJBA - 8001047-85.2019.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 11:05
Expedição de decisão.
-
06/07/2025 11:02
Juntada de Termo de Compromisso
-
17/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:20
Nomeado perito
-
03/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 05:53
Decorrido prazo de JEANE QUEIROZ BARRETO em 04/12/2024 23:59.
-
28/05/2025 05:45
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS em 03/02/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:20
Decorrido prazo de JEANE QUEIROZ BARRETO em 04/12/2024 23:59.
-
19/05/2025 16:19
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 475027415
-
19/05/2025 16:19
Nomeado curador
-
19/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 19:04
Decorrido prazo de TAMIRES COSTA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
29/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:31
Juntada de Informações
-
21/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
21/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
16/12/2024 17:57
Decorrido prazo de ADELSON NOVAIS DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:57
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DECISÃO 8001047-85.2019.8.05.0099 Interdição/curatela Jurisdição: Ibotirama Requerido: Luzia Novais De Araujo Advogado: Tamires Costa De Souza (OAB:BA52194) Requerente: Adelson Novais De Araujo Advogado: Jeane Queiroz Barreto (OAB:BA43538) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001047-85.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA REQUERENTE: ANISIO RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s): JEANE QUEIROZ BARRETO (OAB:BA43538) REQUERIDO: LUZIA NOVAIS DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o processo, verifica-se que foi formulado pedido de substituição do curador provisório da interditanda (ID 181430668).
Conforme informações existentes no processo, o pai da curatelanda, que exercia a função de curador provisório, veio a óbito, assim como a mãe da interditanda.
Diante dessa situação, o irmão da curatelanda, Sr.
Adelson Novais de Araújo, requereu sua nomeação como novo curador provisório.
O Ministério Público, em seu parecer (ID 411979180), manifestou-se favoravelmente ao pedido de substituição da curatela provisória. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o falecimento do curador provisório e da mãe da curatelanda, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de substituição da curatela provisória.
Nomeio o Sr.
Adelson Novais de Araújo, irmão da curatelanda, como seu novo curador provisório, devendo prestar compromisso legal e cumprir fielmente o encargo, zelando pelos interesses da interditanda, sob as penas da lei.
Saliente-se que não poderá o curador, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à interdita, sem autorização judicial.
Ademais, os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.
Expeça-se termo de curatela provisória, intimando-se o novo curador para assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, diante do atual estágio do processo, faço as seguintes determinações: 1) Altere-se o polo ativo da demanda no PJe para constar o nome de Adelson Novais de Araújo, novo curador da interditanda. 2) Tendo em vista a ausência de nomeação de curador especial, nomeio a advogada Tamires Costa de Souza, OAB/BA 52.194, para exercer o múnus, devendo ser intimada para, no prazo de 05 dias dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo manifestar-se no feito, no prazo de 15 dias, a respeito do pedido de interdição formulado, na forma do art. 752 §2, do CPC. 3) Oficie-se o CRAS de Morpará solicitando a realização de estudo social da situação da interditanda, no prazo de 30 dias. 4) Levando em consideração que o Município de Morpará indicou o médico psiquiátrica Dr.
Tássio Rocha Costa, CRM Nº. 29.721, para a realização da perícia da interditanda, intime-se o referido médico, que atende no PSF Vilmar Coimbra, situado na Avenida Rui Barbosa, s/n, Centro de Morpará, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe data e local para a realização da perícia, com antecedência suficiente para possibilitar a prévia intimação das partes. 5) Com a resposta do médico psiquiatra, intimem-se as partes a respeito da data e local informados para a realização do exame pericial. 6) Desde já, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados da data da realização da perícia, e apresento os seguintes quesitos: I – O Interditando(a) é portador(a) de transtorno de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de causa transitória ou permanente? II – Tratando-se de deficiência física, qual o sistema orgânico comprometido e sua classificação na CID – 10? III – Tratando-se de deficiência mental, cuida-se de retardo mental ou de outros quadros psicopatológicos, quais sejam, transtornos psicóticos, neuróticos, psicopáticos ou demência? Justificar.
IV – Qual o grau e classificação na CID – 10 da deficiência mental indicada? V – Qual o quadro psicopatológico indicado na classificação na CID – 10? VI – O transtorno mental indicado impede de praticar atos de natureza patrimonial e negocial? Justificar.
VII – O transtorno mental indicado determina incapacidade civil? VIII – Qual a forma de incapacidade civil assentada? IX – A incapacidade civil assentada é transitória ou permanente? X – Tratando-se de deficiência intelectual, existe comprometimento de manifestação de vontade ou prejuízo do discernimento? Justificar.
XI – Pode o interditando(a), em face da reportada enfermidade, ter momentos de lucidez que a(o) possibilite de gerir a si e seus bens? Justificar.
XII – Apresente o perito esclarecimentos adicionais que repute necessários. 7) Intimem-se o requerente e o Ministério Público para, querendo, oferecerem quesitação.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Intimem-se.
IBOTIRAMA/BA, 20 de junho de 2024.
Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto -
18/11/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 10:36
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 10:05
Expedição de ofício.
-
14/11/2024 09:42
Expedição de decisão.
-
14/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 18:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:10
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
09/09/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DECISÃO 8001047-85.2019.8.05.0099 Interdição/curatela Jurisdição: Ibotirama Requerido: Luzia Novais De Araujo Advogado: Tamires Costa De Souza (OAB:BA52194) Requerente: Adelson Novais De Araujo Advogado: Jeane Queiroz Barreto (OAB:BA43538) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001047-85.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA REQUERENTE: ANISIO RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s): JEANE QUEIROZ BARRETO (OAB:BA43538) REQUERIDO: LUZIA NOVAIS DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o processo, verifica-se que foi formulado pedido de substituição do curador provisório da interditanda (ID 181430668).
Conforme informações existentes no processo, o pai da curatelanda, que exercia a função de curador provisório, veio a óbito, assim como a mãe da interditanda.
Diante dessa situação, o irmão da curatelanda, Sr.
Adelson Novais de Araújo, requereu sua nomeação como novo curador provisório.
O Ministério Público, em seu parecer (ID 411979180), manifestou-se favoravelmente ao pedido de substituição da curatela provisória. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o falecimento do curador provisório e da mãe da curatelanda, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de substituição da curatela provisória.
Nomeio o Sr.
Adelson Novais de Araújo, irmão da curatelanda, como seu novo curador provisório, devendo prestar compromisso legal e cumprir fielmente o encargo, zelando pelos interesses da interditanda, sob as penas da lei.
Saliente-se que não poderá o curador, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à interdita, sem autorização judicial.
Ademais, os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.
Expeça-se termo de curatela provisória, intimando-se o novo curador para assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, diante do atual estágio do processo, faço as seguintes determinações: 1) Altere-se o polo ativo da demanda no PJe para constar o nome de Adelson Novais de Araújo, novo curador da interditanda. 2) Tendo em vista a ausência de nomeação de curador especial, nomeio a advogada Tamires Costa de Souza, OAB/BA 52.194, para exercer o múnus, devendo ser intimada para, no prazo de 05 dias dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo manifestar-se no feito, no prazo de 15 dias, a respeito do pedido de interdição formulado, na forma do art. 752 §2, do CPC. 3) Oficie-se o CRAS de Morpará solicitando a realização de estudo social da situação da interditanda, no prazo de 30 dias. 4) Levando em consideração que o Município de Morpará indicou o médico psiquiátrica Dr.
Tássio Rocha Costa, CRM Nº. 29.721, para a realização da perícia da interditanda, intime-se o referido médico, que atende no PSF Vilmar Coimbra, situado na Avenida Rui Barbosa, s/n, Centro de Morpará, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe data e local para a realização da perícia, com antecedência suficiente para possibilitar a prévia intimação das partes. 5) Com a resposta do médico psiquiatra, intimem-se as partes a respeito da data e local informados para a realização do exame pericial. 6) Desde já, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados da data da realização da perícia, e apresento os seguintes quesitos: I – O Interditando(a) é portador(a) de transtorno de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de causa transitória ou permanente? II – Tratando-se de deficiência física, qual o sistema orgânico comprometido e sua classificação na CID – 10? III – Tratando-se de deficiência mental, cuida-se de retardo mental ou de outros quadros psicopatológicos, quais sejam, transtornos psicóticos, neuróticos, psicopáticos ou demência? Justificar.
IV – Qual o grau e classificação na CID – 10 da deficiência mental indicada? V – Qual o quadro psicopatológico indicado na classificação na CID – 10? VI – O transtorno mental indicado impede de praticar atos de natureza patrimonial e negocial? Justificar.
VII – O transtorno mental indicado determina incapacidade civil? VIII – Qual a forma de incapacidade civil assentada? IX – A incapacidade civil assentada é transitória ou permanente? X – Tratando-se de deficiência intelectual, existe comprometimento de manifestação de vontade ou prejuízo do discernimento? Justificar.
XI – Pode o interditando(a), em face da reportada enfermidade, ter momentos de lucidez que a(o) possibilite de gerir a si e seus bens? Justificar.
XII – Apresente o perito esclarecimentos adicionais que repute necessários. 7) Intimem-se o requerente e o Ministério Público para, querendo, oferecerem quesitação.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Intimem-se.
IBOTIRAMA/BA, 20 de junho de 2024.
Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto -
02/09/2024 19:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
02/09/2024 18:17
Expedição de decisão.
-
02/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:01
Expedição de decisão.
-
20/06/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:51
Juntada de Petição de 27092023 proc 80010478520198050099 curate
-
18/09/2023 10:28
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 18:33
Expedição de ofício.
-
02/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:50
Expedição de ofício.
-
11/02/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:46
Decorrido prazo de JEANE QUEIROZ BARRETO em 10/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 15/02/2021.
-
12/02/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 10:38
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2020 10:34
Juntada de Ofício
-
19/02/2020 11:01
Juntada de Termo de audiência
-
15/02/2020 18:22
Decorrido prazo de LUZIA NOVAIS DE ARAUJO em 14/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2020 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2020 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2020 01:53
Decorrido prazo de JEANE QUEIROZ BARRETO em 28/01/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 03:52
Publicado Intimação em 27/12/2019.
-
09/01/2020 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2020 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2020 10:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
26/12/2019 09:35
Expedição de intimação via Sistema.
-
26/12/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/12/2019 09:35
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
26/12/2019 09:35
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
26/12/2019 09:29
Juntada de citação
-
16/12/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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