TJBA - 8001104-82.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:34
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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14/05/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/12/2023 15:12
Baixa Definitiva
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07/12/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 19:32
Decorrido prazo de EURICO XAVIER DE JESUS em 20/11/2023 23:59.
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29/11/2023 12:26
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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29/11/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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25/11/2023 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:13
Decorrido prazo de EURICO XAVIER DE JESUS em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:58
Expedição de intimação.
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30/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8001104-82.2020.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Eurico Xavier De Jesus Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O Processo restou suspenso em virtude de IRDR, tema 986, consoante decisão no autos, sendo intimada a parte autora, para se manifestar em sentido de interesse do prosseguimento do feito, haja vista a incidência de desistência em vários outros processos envolvendo as mesmas partes requeridas e a mesma causa de pedir O prazo para manifestação transcorreu "in albis", sendo certificado pelo cartório a inércia da parte autora, pelo que resta configurado o abandono ou desinteresse processual.
Tendo em vista a falta de interesse da parte autora em dar prosseguimento ao feito, eis que, devidamente intimada, permaneceu inerte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapicuru, data e hora do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/10/2023 20:03
Expedição de sentença.
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27/10/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 20:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:27
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 17:48
Outras Decisões
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19/07/2022 17:19
Conclusos para decisão
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16/06/2021 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/06/2021 23:59.
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03/05/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2021 11:14
Expedição de citação.
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29/04/2021 11:14
Expedição de citação.
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25/11/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 11:34
Conclusos para despacho
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25/05/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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