TJBA - 8000838-50.2018.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 18:09
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:09
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:30
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:24
Homologado o pedido
-
19/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:37
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
17/09/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
12/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000838-50.2018.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Marco Antonio Sampaio Barreto Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978) Reu: Delta Air Lines Inc Advogado: Carla Christina Schnapp (OAB:BA49513) Advogado: Odonel Vilas Boas Junior (OAB:BA13593) Advogado: Rodrigo Olivieri Macedo (OAB:BA26036) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000838-50.2018.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: MARCO ANTONIO SAMPAIO BARRETO Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) REU: DELTA AIR LINES INC Advogado(s): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB:BA49513), ODONEL VILAS BOAS JUNIOR (OAB:BA13593), RODRIGO OLIVIERI MACEDO (OAB:BA26036) SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que adquiriu uma passagem aérea – no valor de R$ 920,09 (novecentos e vinte reais e nove centavos).
O requerente, juntamente com sua família – esposa e 3 filhos, tinha viagem de retorno dos Estados Unidos da América marcada para o dia 15/05/2018, contratada com a empresa Delta, sendo parte do trecho realizado em parceria Delta-Gol, saindo da cidade de Baltimore (US), com escalas em Nova Iorque (US), São Paulo (BR) e chegada em Salvador/BA.
No dia da viagem, 15/05/2018, o voo de saída, após ser remarcado 4 vezes, foi cancelado em virtude de mau tempo na cidade de Nova Iorque.
Mesmo diante de questionamento, a empresa aérea Delta não forneceu qualquer suporte ao autor e sua família, sob o fundamento de que só tinham a obrigação de remarcar a viagem para o dia seguinte, 16/05/2018, não custeando despesas com hotéis e alimentação do requerente e sua família.
Dessa forma, frente a toda situação embaraçosa e constrangimento que passaram o autor e sua família, bem como o receio de ter atrasado ainda mais o fim da viagem, por culpa da empresa demandada, restou ao autor, se socorrerem da via judicial para pleitear direito seu, bem assim, a condenação da requerida em uma indenização a título de danos morais. É o breve relatório DECIDO: DO MÉRITO Cuida-se de ação consumerista, visando compelir a Ré a esclarecer, com destaque e para pronta visualização, a faculdade de o consumidor desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus.
Sobre o tema, vale dizer que, nas relações de consumo norteada pela Lei 8.078/90, há de ser observado os princípios fundamentais da boa-fé, da transparência e o dever de informar, onde os fornecedores de produtos ou serviços têm a obrigação e o dever de comunicar ao consumidor todas as informações sobre o produto ou serviço de maneira clara e precisa, o qual não é admitida omissões de qualquer natureza.
Assim a informação passou a ser uma condição necessária do produto ou serviço, o qual não podem ser oferecidos no mercado sem ela.
Junto ao princípio da informação, vem também o princípio da transparência que na relação de consumo seria a clareza, sem nenhuma sombra de dúvidas sobre o produto, serviço e também na fase contratual.
Assim a transparência para com o consumidor tem que ser observada desde a publicidade do produto ou serviço, até o estabelecimento das condições do contrato.
O princípio da transparência deve reger a relação de consumo desde o início, com o pré-contrato, até a conclusão do mesmo, e também no pós-contrato, caso venha a ocorrer alguma dúvida sobre algo que não foi explicada com devida clareza ao consumidor.
Nessa linha, vale transcrever os artigos do CDC referentes aos princípios da transparência e informação supramencionados: ´Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo...´Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.´ No que toca à boa-fé objetiva, também é um princípio basilar do Direito do Consumidor, trazendo-o expresso em seu código, precisamente no art. 4º III, quando trata da Política Nacional das Relações de Consumo, nos seguintes termos: ´III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores´.
Debruçando-me sobre a hipótese dos autos, verifica-se que há omissão/obscuridade quanto à informação do direito ao reembolso/cancelamento de compra sem qualquer ônus.
Os documentos constantes na inicial, fazem crer que nestes casos há sempre retenção do valor estipulado, sem que haja qualquer ressalva na informação.
Logo, resta constatada a insuficiência ou a má qualidade da informação, merecendo ser acolhido o pleito autoral.
Evidentemente, a atividade empresária envolve cuidados e riscos que lhe são próprios e que justificam a maior cautela com que devem ser analisadas e cumpridas as normas, mormente as consumeristas, ainda que lhes falte a devida regulamentação.
Com efeito, à luz da atuação ilícita da empresa Ré, inegável que surge a responsabilidade de indenização tanto de danos materiais quanto morais, seja em caráter individual ou coletivo.
Não há que se debater ou exigir provas adicionais quanto ao desconforto e/ou perda de tempo útil, gerados pelas multas e/ou retenções indevidas exigidas dos consumidores e ao fato de se ter atingido a dignidade da pessoa humana, na desproporção dessas cobranças.
Considerando, contudo, que não restou evidenciada a má-fé no procedimento ora considerado ilícito, a restituição do preço pago a maior será da forma simples.
Acerca do tema vale trazer à baila julgados recentes do TJRJ: ´APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET.
DESISTÊNCIA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
Sentença de procedência parcial.
Irresignação da segunda ré/Gol Pretensão de reembolso da quantia de R$ 374,89 despendidos com a aquisição de 2 passagens aéreas.
Pedido de cancelamento da compra realizado pelo consumidor dentro do prazo de reflexão de 24 horas.
Incidência do art. 11 da Resolução 400 da ANAC.
O usuário poderá desistir da compra da passagem aérea, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas e com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação a data de embarque.
Não verificado qualquer prejuízo à companhia aérea a justificar a retenção integral do valor pago pelas passagens, tampouco a cobrança de multa e taxa.
Empresa aérea que possuía tempo hábil para efetuar a venda dos assentos cancelados, pois o arrependimento se deu mais de 24 dias antes do embarque.
Falha na prestação do serviço configurada.
Dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais sofridos.
Dano Moral configurado.
Perda do Tempo Útil.
Valor fixado na sentença que se mantém, por atender aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, Precedentes desta corte.
No que se refere ao termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária deve-se atentar que nos casos em que há responsabilidade contratual os juros moratórios devem incidir sobre a condenação de dano moral a partir da citação (enunciado sumular 405 do CC), bem como a correção monetária a partir da data do arbitramento a teor do enunciado sumular n. 362 do STJ.
Manutenção da sentença.
Majoram-se os honorários sucumbenciais em instância recursal para o patamar de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC.
NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO.0021452-05.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS.
ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 12/02/2019 - NONA CÂMARA CÍVEL. ´ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para o fim de CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e a devolução na forma simples dos valores gastos com alimentação e hospedagem devido a troca do dia da viagem custeados pela família.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze dias), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) - (art. 475-J do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Piritiba/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Piritiba/BA, datado e assinado eletronicamente.
MAURÍCIO ALVARES BARRA Juiz de Direito Designado -
04/09/2024 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2023 18:12
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 18:10
Juntada de conclusão
-
24/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2020 03:29
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 21/01/2020 23:59:59.
-
19/10/2019 12:57
Conclusos para julgamento
-
19/10/2019 12:57
Juntada de conclusão
-
08/10/2019 10:59
Juntada de ata da audiência
-
06/09/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 02:37
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 05/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 02:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SAMPAIO BARRETO em 05/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 12:50
Audiência instrução e julgamento redesignada para 09/09/2019 11:00.
-
30/07/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 01:37
Publicado Intimação em 19/07/2019.
-
19/07/2019 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 09:06
Expedição de intimação.
-
17/07/2019 09:05
Audiência instrução e julgamento designada para 12/08/2019 11:00.
-
17/07/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 08:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2019 21:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SAMPAIO BARRETO em 16/04/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 12:40
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 16/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 10:36
Publicado Intimação em 09/04/2019.
-
27/05/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 14:10
Juntada de conclusão
-
15/04/2019 15:40
Juntada de ata da audiência
-
09/04/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 20:51
Expedição de intimação.
-
04/04/2019 20:46
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 00:13
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 12/12/2018 23:59:59.
-
19/02/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 13:17
Juntada de conclusão
-
13/02/2019 17:50
Audiência conciliação realizada para 13/02/2019 13:40.
-
13/02/2019 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2019 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 00:14
Publicado Intimação em 28/11/2018.
-
28/11/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 10:00
Expedição de citação.
-
26/11/2018 10:00
Expedição de intimação.
-
26/11/2018 09:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 16:19
Juntada de conclusão
-
05/09/2018 12:50
Distribuído por sorteio
-
05/09/2018 12:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0530414-13.2017.8.05.0001
Robson Ferreira Desiderio
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2017 12:58
Processo nº 0064488-83.1999.8.05.0001
Dea Laert Cotrim Passos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/1999 10:07
Processo nº 8026530-52.2021.8.05.0001
Joao Carlos Bastiao de Queiros
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2021 11:41
Processo nº 0529969-63.2015.8.05.0001
Roberto Santana da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2015 16:20
Processo nº 8118256-10.2021.8.05.0001
Sicoob Credicom Cooperativa de Economia ...
A Comercio de Frutas do Nilo LTDA (Fruta...
Advogado: Ana Carolina Struffaldi de Vuono
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2021 18:19