TJBA - 8034627-70.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2024 18:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8034627-70.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Edvanildo Souza De Andrade Advogado: Halison Rodrigues De Brito (OAB:MT22355/O) Executado: Boa Vista Servicos S.a.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB:SP163781) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8034627-70.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: EDVANILDO SOUZA DE ANDRADE Requerido : EXECUTADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Indefiro os requerimentos constantes no ID nº 450277394, tendo em vista que, ao analisar os autos, constatei que a procuração juntada no ID nº 375377686 está regular e plenamente válida para autorizar o causídico a representar o exequente em todos os atos jurídicos ou legais.
Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 1º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual, nos termos do art. 523 do CPC.
Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via on line, por meio dos sistemas disponíveis.
Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).
Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição.
Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos.
Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 04:14
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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12/01/2024 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:30
Baixa Definitiva
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17/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 20:12
Decorrido prazo de EDVANILDO SOUZA DE ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:12
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:20
Decorrido prazo de EDVANILDO SOUZA DE ANDRADE em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:20
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 20:21
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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24/08/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 20:49
Decorrido prazo de EDVANILDO SOUZA DE ANDRADE em 02/06/2023 23:59.
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23/07/2023 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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23/07/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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22/07/2023 21:59
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 13:41
Expedição de carta via ar digital.
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27/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVANILDO SOUZA DE ANDRADE - CPF: *03.***.*52-34 (AUTOR).
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24/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
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20/03/2023 18:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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