TJBA - 8015663-92.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
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12/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO em 08/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ALICE CATAO EGGER em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 13:22
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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14/09/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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14/09/2024 13:21
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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14/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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14/09/2024 13:20
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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14/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8015663-92.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uruçuca Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Autor: Michel Chaquib Asseff Filho Advogado: Michel Chaquib Asseff Filho (OAB:RJ099981) Advogado: Alice Catao Egger (OAB:RJ217848) Intimação: Ante o exposto jugo procedentes os pedidos para condenar a ré na obrigação de remover o poste de dentro da área de terreno autor para a via pública no prazo de 90 dias.
Condeno a ré no pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir do arbitramento e com a incidência de juros a partir da citação.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em razão da irreversibilidade e da ausência de risco de dano irreparável.
Condeno a ré no pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.R.I.C.
Uruçuca, 05 de setembro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
05/09/2024 15:23
Expedição de citação.
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05/09/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 10:04
Decorrido prazo de MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO em 02/04/2024 23:59.
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27/05/2024 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/04/2024 23:59.
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24/05/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 18:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/04/2024 11:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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17/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 11:26
Decorrido prazo de MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO em 09/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:26
Decorrido prazo de ALICE CATAO EGGER em 09/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 21:52
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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20/03/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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20/03/2024 21:52
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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20/03/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/04/2024 11:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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13/03/2024 10:14
Expedição de citação.
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13/03/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 05:54
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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13/03/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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11/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 12:04
Declarada incompetência
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04/03/2024 12:11
Desentranhado o documento
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04/03/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 09:37
Declarada incompetência
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02/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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