TJBA - 8053240-10.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 21:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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18/07/2025 02:47
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:48
Concedida a Segurança a ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO - CPF: *88.***.*89-87 (IMPETRANTE)
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13/06/2025 09:08
Concedida a Segurança a ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO - CPF: *88.***.*89-87 (IMPETRANTE)
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12/06/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:31
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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12/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:52
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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29/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:55
Solicitado dia de julgamento
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13/03/2025 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 20:07
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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11/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 01:27
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:09
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 16:33
Juntada de Petição de mandado
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25/10/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 16:06
Juntada de Petição de mandado
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24/10/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de mandado
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24/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:46
Cominicação eletrônica
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17/10/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:45
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:45
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:37
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:37
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:59
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8053240-10.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Anderson Castelo Branco De Castro Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Segurança Pública Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053240-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Repressivo, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando medida judicial, para sua reinclusão no certame, afastando sua desclassificação por conta da reprovação no TAF, suspendendo os efeitos desta etapa – eis que a reprovação não o poderia impedir de continuar na disputa do cargo que almeja (Médico Legista do DPT), bem como a autorização para que se submeta às demais etapas – Exames Médicos e Entrega da Documentação da Investigação Social e de Conduta Pessoal, independente do momento que forem intimados e mesmo fora do calendário (cronograma) previsto no edital do concurso e, em sendo aprovado em todas as etapas, seja inscrito, matriculado e venha a realizar a Academia da Polícia Civil – ACADEPOL para o Curso de Formação de Policiais Civis (nos termos do item 14 do edital de abertura), independente do momento que forem intimados e mesmo fora do calendário (cronograma) previsto no edital do concurso, e obtendo aprovação em todas as etapas, seja ele nomeado provisoriamente, tenha posse provisória e exercício imediato nas atribuições e prerrogativas do cargo – e que conste, explicitamente, na decisão e mandado de intimação, para evitar recalcitrância.
Ao final, requer o Impetrante que seja concedida a segurança em definitivo, com a consolidação do direito do Impetrante de: ver reconhecida a nulidade de todas as previsões editalícias que exijam dos candidatos, incluindo a parte impetrante, a submissão ao TAF para os Peritos Médicos-Legistas; não ser submetido aos efeitos da inaptidão no TAF e, ser nomeado em definitivo para o cargo de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia, após a aprovação em todas as etapas, exames e no Curso de Formação da ACADEPOL-PCBA, com a ordem para posse definitiva e continuidade do exercício no cargo; e, caso não tenha sido deferida a nomeação/posse/exercício em sede liminar, que o seja em antecipação de tutela quando do acórdão da Seção Cível pela concessão da segurança.
Aduz o Impetrante, que se inscreveu no Concurso Público SAEB 04/2022, concorrendo a uma das vagas ao cargo de Perito Médico Legista, tendo participado das etapas objetiva e discursiva, e sendo aprovado, fora convocado para realizar o Teste de Aptidão Física – TAF e, na realização deste fora reprovado, sendo considerado inapto e, portanto, eliminado da disputa.
Assevera o Impetrante que, o Teste Físico para as funções do Departamento de Polícia Técnica se revela desproporcional, desarrazoado e incompatível, consideradas as atividades inerentes a cada cargo por ser técnico científico; razões pelas quais requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a parte Impetrante prossiga nas demais etapas pré admissionais do certame (exames médicos e psicológicos), além de investigação social e Curso de Formação Policial, o direito à nomeação e posse, após o trânsito em julgado da lide mandamental, independente de sua inaptidão no vergastado Teste de Aptidão Física – TAF, e, ao final seja concedida a segurança vindicada, confirmando os efeitos da tutela de urgência, tornando-os definitivos, convalidando o direito da parte Impetrante a prosseguir em todas as etapas do Concurso Público do Departamento de Polícia Técnica regido pelo Edital SAEB 04/2022, a incluir sua nomeação e posse.
O Impetrante acostou documentos, bem como comprovação do recolhimento das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o ato coator ilegal, face a exigência do Teste de Aptidão Física – TAF, para o candidato ao cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil da Bahia, para o qual concorreu o Impetrante, sendo o mesmo reprovado no TAF, considerando que o cargo é essencialmente de natureza técnico científico, no caso concreto do Concurso Público regido pelo Edital de Abertura de Inscrições – SAEB Nº 04/2022, de 01 de setembro de 2022 (ID. 68079594).
Com espeque na Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso III, depreende-se que o Impetrante deve demonstrar o “fundamento relevante” e “a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, para que o relator do writ of mandamus conceda a medida liminar a seu favor.
Sobre o tema leciona o professor Clayton Maranhão[1]: “(...) a “relevância do fundamento” é de ser entendida como sendo o elevado grau de verossimilhança da alegação de liquidez e certeza dos fatos, emergente da prova documental produzida com a petição inicial.
O risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final do procedimento, nada mais é do que o periculum in mora resultante do tempo fisiológico do processo mandamental, com reflexos no plano do direito material tutelado.” (grifos aditados) Deste modo, tratando-se de cognição sumária, necessário se faz a constatação da presença dos requisitos ao pleito antecipatório, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim determinado pelo art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, é oportuno frisar que não compete ao Poder Judiciário, substituir-se ao administrador público no estabelecimento dos requisitos do concurso público, devendo se limitar à aferição da legalidade, evitando-se violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Neste viés, na análise em cognição sumária do caso concreto, observa-se a priori, que a administração pública aplicou as regras previstas no Edital.
Consabido que o Edital é a lei do Concurso Público, considerando se tratar de concorrência para investidura em cargos efetivos no âmbito do Poder Público.
Portanto, os ditames previamente fixados, devem ser seguidos em via de mão dupla, tanto pela administração, quanto pelos candidatos, carecendo este de observação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) In casu, observa-se que o Edital SAEB 04/2022 (ID. 68079594), regulador do concurso, para provimento de 103 vagas para o cargo de Perito Médico Legista de Polícia Civil, estabeleceu como uma das etapas de provas, como exame pré-admissional o Teste de Aptidão Física, em seu item 13.6; sendo acostado o Edital de Convocação para a realização, contendo instruções para a respectiva fase do certame.
Do contexto fático e, em cotejo ao entendimento jurisprudencial, observa-se que a aferição da aptidão física, através do TAF, não tem correlação com as atividades a serem desenvolvidas no cargo de Perito Criminal de Polícia Civil, considerando que se trata de atividades de natureza técnico científica, portanto não sendo razoável tal exigência.
Vejamos, pois, as atividades, consoante o Edital: “ANEXO III ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PERITO CRIMINAL DE POLÍCIA CIVIL Realizar perícias na área de criminalística em locais de infração penal e outras perícias especiais solicitadas por autoridade; realizar perícias e identificação de veículo e elaborar laudos; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades periciais e administrativas do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; proceder aos estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial; participar de estudos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre administração pericial; prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial.” (ID. 67801420 – pag-06) Com efeito, a exigência de aptidão física, considerando que o candidato Impetrante obteve êxito nas etapas anteriores do certame, não se faz razoável, não sendo possível sua eliminação em virtude de ilegítima norma editalícia, razão pela qual, revela-se imperioso a determinação de continuidade nas demais fases do concurso público.
O ato eliminatório do candidato ao certamente, demonstra ofensa aos princípios da Administração Pública, quando a autoridade coatora deixou de considerar a discrepância entre a inócua exigência editalícia e às atividades do cargo pretendido, eis que desprovida de juridicidade, com razão inexata para a exclusão do Impetrante do aludido concurso.
Afinal o critério eliminatório para a atividade a ser desenvolvida no cargo em comento, de natureza técnica científica, não pode ser a aptidão física, posto que esta em nada interfere no desempenho funcional.
Neste sentido vemos o entendimento jurisprudencial: “CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO.
Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida.
Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à habilitação ao cargo que se busca preencher.”. (STF - RE 407608 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2015 PUBLIC 19-03-2015) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO AO CARGO DE PERITO CRIMINALÍSTICO.
EDITAL SAEB 01/2014.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO INAPTO.
PREVISÃO EM EDITAL.
CARÁTER ELIMINATÓRIO.
EXIGÊNCIA DISCORDANTE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ALMEJADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0000899-61.2015.8.05.0000, Relator(a): GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, Publicado em: 14/06/2016) “CONCURSO PÚBLICO PROVA DE ESFORÇO FÍSICO.
Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado, com a função a ser exercida.
Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil”. (STF.
RE 505654 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, apenas para determinar que a autoridade coatora, mantenha o Impetrante para prosseguimento nas demais etapas do Concurso Público, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições – SAEB Nº 04/2022, de 01 de setembro de 2022, para o cargo de Perito Médico Legista de Polícia Civil, independente da inaptidão ao TAF - Teste de Aptidão Física.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, para conhecimento da presente decisão e, apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, das informações que entenderem necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Cientifique-se o ESTADO DA BAHIA, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, integra a lide (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Prestadas as informações ou vencido o prazo, o que ocorrer primeiro, dê-se vista do mandamus ao Ministério Público, para se manifestar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 03 de setembro de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
03/09/2024 19:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/09/2024 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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31/08/2024 06:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:54
Outras Decisões
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26/08/2024 12:29
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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