TJBA - 8104963-02.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/10/2024 13:50
Baixa Definitiva
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13/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 13/10/2024
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12/10/2024 05:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ELADIO BERNARDES MONTEIRO JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 10:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8104963-02.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Superintendencia De Transito De Salvador Representante: Procuradoria - Transalvador Recorrido: Eladio Bernardes Monteiro Junior Advogado: Antenor Cardoso Silva Filho (OAB:BA28157-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8104963-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: ELADIO BERNARDES MONTEIRO JUNIOR Advogado(s): ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO (OAB:BA28157-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO EM RAZÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
Lei COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 8.629/2014.
POSSIBILIDADE.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8031152-14.2020.8.05.0001; 8029966-53.2020.8.05.0001; 8033948-41.2021.8.05.0001.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em face da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR, onde alega, resumidamente, que é servidor público, ocupante do cargo de Agente de Trânsito e Transporte da Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador –TRANSALVADOR, sendo admitido pela autarquia municipal em 13/03/2000.
Assim, aduz que, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 8.629/2014 – que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da Administração direta, das Autarquias e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal de Salvador –, deveria ter progredido de nível por conta da conclusão de nível superior e obtenção de diploma em curso Graduação em Engenharia Civil pela Faculdade Uninassau.
Informa, que requisitou administrativamente a concessão da progressão em 02 (dois) níveis por obtenção da graduação, entretanto, teve o pleito indeferido.
Destarte, requer a ascensão imediata de dois níveis na carreira, por conta da conclusão de nível superior.
Sucessivamente, pleiteia o pagamento retroativo de todos os valores relativos à ascensão de dois níveis na carreira e diferenças salariais não pagas.
Audiência de conciliação dispensada.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Apresentada a réplica, voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.” O juízo a quo (ID 67188957) julgou procedente, em parte, os pedidos autorais para: “a) condenar a TRANSALVADOR à concessão para o Autor de ascensão de dois níveis na carreira, especificamente, em virtude da conclusão de nível superior, na forma da Lei Complementar Municipal nº 8.629/2014, com efeitos retroativos a data do requerimento administrativo; b) condenar o Réu TRANSALVADOR ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da ascensão de dois níveis na carreira, inclusive daquelas prestações que se venceram durante a tramitação do presente feito, observada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; c) indeferir os demais pedidos.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Irresignada, a parte acionada interpôs Recurso Inominado (ID 67188958).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 67188959). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8031152-14.2020.8.05.0001; 8029966-53.2020.8.05.0001; 8033948-41.2021.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Como efeito, a Lei Municipal nº 8.629/2014, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, informa, em seus arts. 44 e 51, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição.
Eis a redação dos aludidos enunciados normativos: Art. 51 Será concedida aos servidores ativos e em efetivo exercício, ocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico que tenham concluído o nível superior, a progressão de 2 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos do seu respectivo cargo, em uma única vez, 06 (seis) meses após o enquadramento previsto no inciso II do art. 44 desta lei.
Parágrafo Único - Aos servidores que concluírem o nível superior após o prazo previsto no caput deste artigo fica garantida a progressão mediante processo individual de solicitação de concessão.
Art. 44 O enquadramento dos atuais servidores obedecerá aos seguintes critérios: [...] II - Cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização, o tempo de serviço prestado no cargo, na Prefeitura Municipal do Salvador, posicionando o servidor ativo e em efetivo exercício no nível de vencimento correspondente ao cargo e respectiva referência na Tabela de Gratificação por Avanço de Competências. a) enquadramento por tempo dar-se-á de forma escalonada, iniciando no primeiro nível de vencimento da Tabela de Vencimentos - Anexos IV - de cada cargo, passando para os níveis 3, 6, 10, 12 e 14, de acordo com o tempo de serviço. b) o enquadramento na Tabela de Vencimentos obedecerá à seguinte escala: Ademais, a Lei Municipal nº 8.629/2014, prevê três formas de progressão funcional, quais sejam, por enquadramento, por mérito e por titulação, nos termos do art. 46, in verbis: Art. 46 A Progressão devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público de que trata o art. 45 desta Lei dar-se-á pela passagem do servidor através das seguintes formas: § 1º Por enquadramento: quando ocorre o reposicionamento do servidor na nova Tabela de Vencimentos, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal do Salvador, na implantação deste Plano, seguindo as condições da Seção I do Capítulo IV desta Lei. § 2º Por mérito: após interstício de 02 (dois) anos, contados da data de publicação deste Plano, mediante o avanço do servidor para o nível de vencimento imediatamente posterior a que se encontra, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho, cujos critérios e formas de avaliação serão definidos em regulamento específico. § 3º Por Titulação: é o enriquecimento do cargo, medido através de títulos associados ao aperfeiçoamento das habilidades de seu ocupante, validados pela Escola de Governo do Salvador, a serem definidos em regulamentação específica.
Quanto à progressão por enquadramento, dispõe o artigo 44, II, a da referida lei que: Art. 44.
O enquadramento dos atuais servidores obedecerá aos seguintes critérios: [...] II - cômputo do tempo de serviço, para efeito de hierarquização, o tempo de serviço prestado no cargo, na Prefeitura Municipal do Salvador, posicionando o servidor ativo e em efetivo exercício no nível de vencimento correspondente ao cargo e respectiva referência na Tabela de Gratificação por Avanço de Competências. a) enquadramento por tempo dar-se-á de forma escalonada, iniciando no primeiro nível de vencimento da Tabela de Vencimentos - Anexos IV - de cada cargo, passando para os níveis 3, 6, 10, 12 e 14, de acordo com o tempo de serviço.
Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa implica no direito do servidor público ao direito à progressão funcional.
A corroborar com o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ/BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) (grifou-se).
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, DECIDO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública, com fundamento no art. 10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55 da Lei 9099/95 e 85 §2º, incisos I a IV do CPC.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
03/09/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 18:04
Cominicação eletrônica
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03/09/2024 18:04
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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