TJBA - 0002192-59.2011.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0002192-59.2011.8.05.0274 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Adelino Alves Moreira Advogado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira (OAB:BA16658) Embargado: Paulo Borges De Lima - Me Advogado: Rebeca Amalia De Souza Alcantara (OAB:BA11358) Advogado: Paulo Borges De Lima (OAB:SE674-B) Embargado: Ivania Pinheiro Borges Advogado: Paulo Borges De Lima (OAB:SE674-B) Embargado: Juliel Andrade Da Silva Advogado: Carolina Da Silva Padre (OAB:BA41485) Advogado: Maria Izabel Silva De Oliveira (OAB:BA73438) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0002192-59.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: ADELINO ALVES MOREIRA Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA16658) EMBARGADO: PAULO BORGES DE LIMA - ME e outros (2) Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA (OAB:BA11358), PAULO BORGES DE LIMA (OAB:SE674-B), CAROLINA DA SILVA PADRE (OAB:BA41485) SENTENÇA Praecepta iuris sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere” (Ulpiano) Vistos etc.
Segundo a inicial, o embargante comprou o imóvel, objeto da ação, em 08 de agosto de 2003, do embargado Paulo Borges Lima.
O vendedor tinha apenas um compromisso de compra e venda quando o adquiriu da Empreendimentos Imobiliários Alves Brito Ltda.
Alega que foi surpreendido com o arresto deferido nos autos de nº 0003396-51.2005.805.0274 aos 08 de agosto de 2005.
Almeja a liberação do bem.
Foi determinada a emenda da inicial a fim de que o embargante esclarecesse a composição do polo passivo, o que foi atendido.
Paulo Borges de Lima e Ivânia Pinheiro Borges apresentaram sua contestação iniciando pela preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, narraram toda a situação fática que resultou na compra e venda do imóvel.
Argumentam que a transação se deu na mais absoluta boa-fé.
Na réplica (id 99032315), o embargante reiterou sua pretensão.
O embargado Juliel apresentou sua contestação iniciando com a informação da morte do embargante.
Alegou ainda a falta de interesse de agir, pois o imóvel é ocupado atualmente por uma pessoa de prenome Mário por ordem de Maurício.
Questionou ainda a alegada propriedade do embargante sobre o imóvel, objeto da ação.
Além disso, sustenta que houve fraude, pois a dívida era de 2002 e a transferência do imóvel foi realizada em agosto de 2003.
Audiência de instrução e julgamento conforme id 187274864.
O embargante apresentou seus memoriais no id 187274864, os embargados Paulo Borges de Lima e Ivania Pinheiro Borges no id 191053795. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há vícios ou nulidades processuais.
Após regular instrução, passo ao julgamento do feito, iniciando pela preliminar de ilegitimidade dos embargados Paulo Borges e Ivania, ainda não apreciada.
A lide gira sobre a restrição decorrente de ação cautelar de arresto que teve medida liminar deferida nos autos de nº 0003396-51.2005.805.0274 em relação aos lotes de nº 01 e 16, da quadra 4, do loteamento Mariana, situado neste município.
Além disso, há uma ação de execução de título extrajudicial que tramita perante este juízo sob o nº 0009820-12.2005.805.0274.
Assiste razão aos embargados Paulo Borges e Ivania, pois o ato que motivou o ajuizamento dos embargos foi a medida liminar deferida em favor do embargado Juliel na ação cautelar acima mencionada.
Eles são réus na referida ação e não tiveram nenhuma responsabilidade pela constrição.
Assim, o povo passivo deve ser composto exclusivamente pelo embargado Juliel.
No mérito, o embargante sustenta que adquiriu os imóveis do executado Paulo Borges Lima.
Como este tinha firmado apenas um compromisso particular de compra e venda, foi feito um termo de transferência diretamente da Empreendimentos Imobiliários Alves Brito Ltda para o embargante.
Embora o compromisso particular de compra e venda por si só não transfira a propriedade imóvel, o que só ocorre com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, ele é suficiente para demonstrar a existência de negócio jurídico entre o embargante e o Paulo Borges, bem assim que o contrato foi realizado de boa-fé.
Aliás, a má-fé não se presume, exige prova concreta acerca da sua ocorrência.
Além disso, é preciso lembrar que os embargos de terceiro servem para proteger não só propriedade, mas também a posse.
A jurisprudência não destoa deste posicionamento.
O STJ tutela a posse decorrente de contrato particular de compra e venda sem registro, conforme súmula 84: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
SÚMULA 84/STJ.
CABIMENTO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (Súmula 84/STJ). 2.
No caso, a Corte de origem, com fundamento na prova documental e testemunhal produzida, concluiu que os embargantes comprovaram que a aquisição do imóvel mediante escritura pública, embora não registrada, foi anterior ao ajuizamento da execução e, em consequência, ao registro da penhora, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes.
A modificação desse entendimento exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 900090 SP 2016/0105395-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019)”.
Ainda sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO.
IRRELEVÂNCIA.
PENHORA NÃO REGISTRADA.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3.
No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel.
Incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)”.
O título executivo extrajudicial, termo de confissão de dívida, está datado de 18 de março de 2003.
A execução, processo nº 0009820-12.2005.805.0274, foi ajuizada aos 22 de setembro de 2005.
A ação cautelar de arresto, 0003396-51.2005.805.0274, foi ajuizada aos 31 de março de 2005.
A liminar, por sua vez, foi deferida aos 10 de maio de 2005.
Os réus, Paulo Borges de Lima e Ivania Borges de Lima, foram citados por edital, publicado no Diário do Poder Judiciário de 31 de março de 2006.
O compromisso particular de compra e venda e o termo de transferência dos imóveis em favor do embargante estão datados de 08 de agosto de 2003, ou seja, tempo considerável antes do ajuizamento tanto da execução quanto da cautelar de arresto.
Apesar de não ter sido firmada a escritura pública, o que poderia dar mais robustez em relação à data, não há elementos concretos capazes de colocar em dúvida o negócio jurídico em questão.
Além disso, a negociação firmada entre o embargante e os embargados Paulo e Ivania envolveu outro bem, que é o lote 37, quadra J, Loteamento Morada dos Pássaros, nesta cidade.
Há nos autos documento, datado de 08 de agosto de 2003, que conta com a anuência da Ciclo Empreendimentos acerca da transferência das obrigações contratuais do embargante para os referidos embargados.
Tudo isso reforça a licitude da negociação e a inexistência de má-fé.
A tese defensiva do senhor Juliel Andrade da Silva de que o embargante não exerce mais a posse sobre o bem é baseada unicamente no depoimento da testemunha Josemar Bitencourt Santos Silva, cujo teor deve ser visto com bastante reserva diante do vínculo de anos mantido com o embargado, inclusive atuando como seu representante nos autos da ação cautelar de arresto em apenso.
Diante da fragilidade da prova neste sentido, a situação jurídica de Maurício deve ser vista como a de mero detentor do imóvel, conforme alegado pelo embargante no seu depoimento pessoal.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva dos embargados Paulo Borges de Lima e Ivania Pinheiro Borges e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação a eles.
Além disso, julgo procedente o pedido para o fim de afastar a constrição sobre o bem descrito na inicial, decorrente da liminar deferida na ação cautelar de arresto – processo nº 00003396-51.2005.805.0274.
O embargante deverá pagar 50% das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do valor atribuído à causa, em favor dos embargados Paulo e Ivania.
O embargado Juliel deverá pagar 50% das custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do valor atribuído à causa.
Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas quanto ao embargado haja vista a justiça gratuita ora deferida.
P.R.I.
Junte-se cópia da sentença na ação cautelar de arresto.
Vitória da Conquista, 04 de julho de 2024.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
29/08/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 04:43
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA PADRE em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 05:18
Decorrido prazo de REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 05:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 05:18
Decorrido prazo de PAULO BORGES DE LIMA em 03/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 10:36
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
30/07/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
25/07/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 23:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2022 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2022 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2022 15:24
Juntada de ata da audiência
-
22/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 07:19
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
16/03/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
04/03/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 07:09
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
24/02/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
15/02/2022 13:11
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
15/02/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 14:04
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 03:03
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
05/11/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 21:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2021.
-
18/04/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
-
15/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
10/11/2020 00:00
Petição
-
21/10/2020 00:00
Petição
-
16/10/2020 00:00
Publicação
-
14/10/2020 00:00
Mero expediente
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
27/08/2020 00:00
Publicação
-
22/08/2020 00:00
Petição
-
10/08/2020 00:00
Petição
-
10/08/2020 00:00
Petição
-
08/08/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Publicação
-
16/05/2018 00:00
Mero expediente
-
06/02/2018 00:00
Publicação
-
01/02/2018 00:00
Mero expediente
-
15/09/2017 00:00
Petição
-
16/05/2017 00:00
Mero expediente
-
28/04/2017 00:00
Petição
-
09/06/2016 00:00
Documento
-
07/06/2016 00:00
Expedição de documento
-
19/05/2016 00:00
Petição
-
10/05/2016 00:00
Publicação
-
05/05/2016 00:00
Mero expediente
-
06/04/2016 00:00
Petição
-
15/03/2016 00:00
Petição
-
10/03/2016 00:00
Publicação
-
29/02/2016 00:00
Mero expediente
-
29/01/2016 00:00
Petição
-
21/01/2016 00:00
Publicação
-
21/01/2016 00:00
Publicação
-
18/01/2016 00:00
Mero expediente
-
18/01/2016 00:00
Documento
-
18/01/2016 00:00
Documento
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
18/01/2016 00:00
Documento
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
18/01/2016 00:00
Documento
-
18/01/2016 00:00
Documento
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
18/01/2016 00:00
Documento
-
18/01/2016 00:00
Documento
-
18/01/2016 00:00
Documento
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
18/01/2016 00:00
Expedição de documento
-
29/09/2015 00:00
Expedição de documento
-
14/08/2015 00:00
Recebimento
-
14/08/2015 00:00
Mero expediente
-
14/07/2015 00:00
Petição
-
14/07/2015 00:00
Recebimento
-
11/06/2015 00:00
Petição
-
13/04/2015 00:00
Recebimento
-
13/04/2015 00:00
Mero expediente
-
12/02/2015 00:00
Petição
-
06/02/2015 00:00
Publicação
-
04/02/2015 00:00
Recebimento
-
04/02/2015 00:00
Mero expediente
-
11/12/2014 00:00
Recebimento
-
14/11/2014 00:00
Publicação
-
13/11/2014 00:00
Recebimento
-
13/11/2014 00:00
Requisição de Informações
-
10/09/2014 00:00
Petição
-
06/08/2014 00:00
Publicação
-
16/09/2013 00:00
Mandado
-
29/08/2013 00:00
Recebimento
-
28/08/2013 00:00
Mero expediente
-
25/07/2013 00:00
Recebimento
-
08/07/2013 00:00
Petição
-
27/06/2013 00:00
Recebimento
-
17/06/2013 00:00
Petição
-
14/01/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
30/11/2012 00:00
Ato ordinatório
-
26/10/2012 00:00
Mero expediente
-
23/10/2012 00:00
Conclusão
-
19/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
19/10/2012 00:00
Recebimento
-
16/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
11/10/2012 00:00
Mero expediente
-
09/10/2012 00:00
Mero expediente
-
09/10/2012 00:00
Mero expediente
-
20/09/2012 00:00
Apensamento
-
20/09/2012 00:00
Apensamento
-
13/06/2012 00:00
Conclusão
-
09/03/2012 00:00
Ato ordinatório
-
07/03/2012 00:00
Conclusão
-
06/03/2012 00:00
Recebimento
-
06/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
14/02/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
02/02/2012 00:00
Ato ordinatório
-
02/02/2012 00:00
Mandado
-
24/10/2011 00:00
Mandado
-
27/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
21/09/2011 00:00
Ato ordinatório
-
07/07/2011 00:00
Ato ordinatório
-
13/06/2011 00:00
Recebimento
-
13/06/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
06/06/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
18/05/2011 00:00
Ato ordinatório
-
18/05/2011 00:00
Ato ordinatório
-
06/05/2011 00:00
Decurso de Prazo
-
11/04/2011 00:00
Mero expediente
-
06/04/2011 00:00
Ato ordinatório
-
29/03/2011 00:00
Ato ordinatório
-
24/03/2011 00:00
Redistribuição
-
24/03/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2011
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003184-84.2023.8.05.0039
Thais Batista dos Santos
Lucas Ribeiro de Souza
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2023 19:31
Processo nº 8000061-53.2015.8.05.0235
Municipio de Sao Francisco do Conde
Janine Marcele dos Santos
Advogado: Zenira Maria Ramos de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2021 12:36
Processo nº 8000061-53.2015.8.05.0235
Janine Marcele dos Santos
Municipio de Sao Francisco do Conde
Advogado: Zenira Maria Ramos de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2015 17:41
Processo nº 8001701-15.2024.8.05.0126
Deolisando Moreira de Oliveira
Sotreq S/A
Advogado: Bernardo Pereira Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2024 19:40
Processo nº 8003281-02.2022.8.05.0110
Washington Luiz Ferreira do Nascimento
Municipio de Jussara
Advogado: Jaques Douglas Garaffa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2022 16:32