TJBA - 8019967-33.2020.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BRITO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:50
Decorrido prazo de QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:50
Decorrido prazo de FALCAO CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:32
Decorrido prazo de QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:32
Decorrido prazo de FALCAO CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 18:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501247988
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21/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501247988
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19/05/2025 15:56
Expedição de intimação.
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19/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 465001617
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19/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 465001617
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19/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 465001617
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19/05/2025 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/12/2024 23:55
Decorrido prazo de LEONOV PINTO MOREIRA em 04/10/2024 23:59.
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03/12/2024 23:55
Decorrido prazo de FALCAO CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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03/12/2024 23:55
Decorrido prazo de ROGER ARTUR BURATTO em 04/10/2024 23:59.
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03/12/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:13
Decorrido prazo de FALCAO CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:05
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2024 14:34
Expedição de intimação.
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20/09/2024 14:34
Expedição de intimação.
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20/09/2024 14:30
Expedição de intimação.
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20/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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18/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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18/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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18/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8019967-33.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Marcio Rogerio Brito Da Silva Advogado: Fernando Henrique De Souza Santos (OAB:BA54534) Advogado: Leonov Pinto Moreira (OAB:BA15559) Reu: Quintas Imperial - Empreendimentos E Participacoes Ltda Spe Advogado: Roger Artur Buratto (OAB:BA4680) Reu: Falcao Construtora Industria E Comercio Ltda - Epp Advogado: Roger Artur Buratto (OAB:BA4680) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana/BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8019967-33.2020.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARCIO ROGERIO BRITO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - BA54534, LEONOV PINTO MOREIRA - BA15559 REU: QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE, FALCAO CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado dos REUS: ROGER ARTUR BURATTO - BA4680 SENTENÇA § Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por MÁRCIO ROGÉRIO BRITO DA SILVA em face de QUINTAS IMPERIAL e FALCÃO CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Narra, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré em 05/11/2011, tendo por objeto a aquisição do Lote Chácara n° 2-E, com área privativa de 1.800,00m², situado no Condomínio Quintas Imperial, na BR 101, KM165, distrito de Humildes, neste município, no valor de R$ 119.700,00 (cento e dezenove mil e setecentos reais).
Estabeleceu-se, no contrato, que o prazo inicial de entrega da obra era 01/07/2014, com tolerância de 180 dias.
Contudo, passado mais de cinco anos, o autor ainda não recebeu o imóvel.
Busca a rescisão contratual, bem como a antecipação parcial da tutela com a devolução do valor de R$ 54.749,40 (cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), já pagos, além de condenação em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Decisão indeferindo a liminar (ID. 83922331).
Emenda à inicial, retificando o valor da causa, bem como incluindo o pedido de devolução da quantia de R$ 6.300,00 relativa a comissão de corretagem (ID. 90286393).
Contestação, com impugnação ao valor da causa, pugnando pela retificação para R$ 251.995,00 e ilegitimidade passiva quanto à comissão de corretagem (ID. 94086095).
Réplica (ID. 103089758).
Audiência de conciliação inexitosa (ID. 141137815).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto a impugnação ao valor da causa, assiste razão.
Nas ações de rescisão contratual, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato, na inteligência do art. 292, II, CPC.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Assim, acolho a impugnação para retificar para o valor de R$ 251.995,00.
Retifique-se.
Ato contínuo, tendo em vista o resultado da lide, deixo de intimar a parte autora para que complemente as custas processuais.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à comissão de corretagem.
Inicialmente, necessário tecer algumas considerações em face da legitimidade processual.
Preleciona com maestria o eminente processualista Humberto Theodoro Júnior que: “(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão… Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que “a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação” (Curso de Direito Processual Civil, I/57-58).
No mesmo sentido, pontifica Luiz Machado Guimarães que a legitimação representa "o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente a pedir e contestar a providência que é objeto da demanda" (Estudos do Direito Processual Civil, p. 101).
No que pertine ao contrato de corretagem, ministra com simplicidade, Gustavo Tepedino que: A doutrina identifica o contrato de corretagem com a mediação, que se caracteriza pela atividade de aproximação de duas ou mais partes com vistas à conclusão de um negócio de compra e venda. (Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro, Ed.
Renovar, 1999, p. 122).
Noutro viés, sabe-se que o pagamento da comissão de corretagem é encargo daquele que contratou a corretagem, regra geral o vendedor, salvo convenção expressa em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, em análise ao contrato juntado ao ID. 83781483, não se vislumbra referência à aludida comissão de corretagem citada pela autora.
No instrumento, o valor de R$ 6.300,00 é cobrado a título de “Sinal”, inclusive constando nas “Condições de Venda” da Proposta de Compra e Venda ID. 83781507.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Patente que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, sobremaneira por ser a prova documental a adequada a dirimir a controvérsia posta nos autos, cabendo a aplicação do artigo 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado dos pedidos.
Analisando detidamente o instrumento contratual celebrado pelas partes, vê-se claramente que o prazo para a conclusão do empreendimento é o previsto na cláusula contratual número 15, precisamente o de 30 (trinta) meses contados do primeiro dia de janeiro de 2012, podendo haver prorrogação pelo prazo de 180 dias.
Havendo norma contratual validamente entabulada pelas partes prevendo prazo para entrega do empreendimento, nenhuma outra norma jurídica incide no caso em espécie, eis que o ordenamento jurídico brasileiro alberga o princípio da liberdade contratual, conforme se extrai da dicção do artigo 421 do Código Civil, o que afasta a incidência do artigo 18, inciso V, da Lei 6.766/79.
Tendo a acionada pactuado a entrega do empreendimento no prazo previsto na cláusula 15 do contrato, é ela obrigada a cumprir o prometido, pena de incorrer nas sanções previstas no contrato ou de caracterizar o inadimplemento contratual, pois ainda vigora no ordenamento jurídico a cláusula pacta sunt servanda, embora com os temperamentos da pós modernidade, cláusula veiculada no artigo 389 do Código Civil.
Decerto, portanto, que o prazo de entrega do empreendimento é o pactuado pelas partes no contrato reproduzido nos autos, não o previsto no artigo 18 da Lei 6.766/79, que a rigor não trata da relação do loteador com seus clientes, mas sim do procedimento deste perante o registro imobiliário.
Infere-se, assim, que o demandado está inadimplente na obrigação de entregar ao autor o lote objeto do contrato, pois transcorrido o prazo original de entrega e a prorrogação.
Não é obrigado o autor a esperar infinitamente o término da obra, conferindo-lhe o artigo 475 do Código Civil a opção de pedirem a resolução contratual ou o cumprimento do contrato.
In verbis: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
A parte demandada é fornecedora na forma definida no artigo 3º do CDC e o autor é consumidor, na forma definida no artigo 2º do CDC, não havendo nenhuma dúvida a respeito da aplicação do código consumerista ao caso em exame.
Dentre as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis ao presente caso, emergem de forma excepcionalmente robustecidas as previstas no inciso V do artigo 6º e no inciso IV do artigo 51.
A primeira confere ao consumidor o direito básico de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a segunda municia o consumidor do direito de anular as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exageradas, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Pois bem.
Lendo detidamente o contrato, nota-se que no título denominado “Rescisão Contratual” (Cláusula 10 – ID. 83781483 – Pág. 6 e 7) nenhuma penalidade é prevista para a ré, deixando-a incólume diante do descumprimento contratual.
Da mesma forma não é tratado o autor, para quem o contrato prevê um manancial de penas e multas contratuais, quebrando, assim, a harmonia da relação contratual, causando também a desproporcionalidade entre as prestações.
Gize-se que se trata de contrato bilateral e comutativo, pelo qual se espera das partes condutas condizentes com tal tipo de pactuação, não sendo lícita nenhuma cláusula manifestamente desproporcional.
Considerando que a referida cláusula é desproporcional e iníqua, pois prevê vantagens pecuniária para a ré em caso de inadimplência do autor e não prevê nenhuma vantagem pecuniária para o autor em caso da inadimplência da ré, incide a norma que autoriza a modificação da cláusula contratual para impor à ré inadimplente a mesma sanção cominada aos autores caso estiverem inadimplentes. É nessa esteira que caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver na ementa abaixo reproduzida, em julgado que reúne as duas hipóteses de infringência do CDC pela ré.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.792 - DF (2016/0104186-8).
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
JUROS DE MORA.
PENALIDADE APLICÁVEL AO CONSUMIDOR EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
RECIPROCIDADE.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1595792 DF 2016/0104186-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/06/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA (VENDEDOR).
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO, A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DO CPC.
INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel.
O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização de bem alheio.
Daí por que se mostra desimportante indagar quem deu causa à rescisão do contrato, se o suporte jurídico da condenação é a vedação do enriquecimento sem causa.
Precedentes. 2.
Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença.
Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.
Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. 3.
Descabe, porém, estender em benefício do consumidor a cláusula que previa, em prol do fornecedor, a retenção de valores a título de comissão de corretagem e taxa de serviço, uma vez que os mencionados valores não possuem natureza de cláusula penal moratória, mas indenizatória. 4.
O art. 20, caput e § 2º, do Código de Processo Civil enumera apenas as consequências da sucumbência, devendo o vencido pagar ao vencedor as "despesas" que este antecipou, não alcançando indistintamente todos os gastos realizados pelo vencedor, mas somente aqueles "endoprocessuais" ou em razão do processo, quais sejam, "custas dos atos do processo", "a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico".
Assim, descabe o ressarcimento, a título de sucumbência, de valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua confiança.
Precedentes. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 955134/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012) (grifo nosso) A hipótese dos autos não configura distrato por interesse dos autores, mas resolução contratual por atraso no cumprimento, pela ré, da obrigação de entregar os imóveis.
Como corolário da rescisão contratual, devem as partes retornar ao status quo ante, com a imposição do dever de devolução imediata dos valores pagos pelo autor, sem qualquer dedução, devidamente atualizado.
Quanto à devolução dos valores pagos pelos acionantes, deverá ocorrer de forma integral e imediata (não parcelada).
Sobre o assunto, faz-se oportuna a transcrição do Enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula nº 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Porém, considerando que a ação em questão busca a rescisão, cujo intento é voltar as partes ao status quo ante, não há como acolher o pedido de inversão da cláusula penal moratória.
Conforme orientação doutrinária, a multa contratual pode apresentar natureza moratória e compensatória.
A parte inocente pode escolher a resilição do contrato ou o seu cumprimento, conforme preconiza o artigo 475 do Código Civil.
Os contratos da espécie contemplam, normalmente, as duas situações.
Cuidando-se de resolução do contrato, necessário o retorno das partes ao estado anterior à contratação.
Nesse diapasão, não há que se falar em inversão de multa moratória em favor do consumidor, uma vez que a aplicação de tal encargo pressupõe o cumprimento do contrato e não a sua rescisão.
Esse é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
EXCESSO DE CHUVAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESCISÃO.
PERDAS E DANOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
MULTA MORATÓRIA.
LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os argumentos relativos ao excesso de chuvas não são suficientes para isentar a responsabilidade das empresas apelantes, constituindo riscos inerentes ao negócio explorado, que estão abrangidos pela cláusula que permite a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel. 2.
Se a promitente vendedora não entregou o imóvel no prazo acordado, faculta-se ao comprador a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.
E, como a rescisão se deu por sua culpa exclusiva, a promitente vendedora tem o dever de restituir todos os valores pagos pelo adquirente do imóvel, em parcela única, consoante verbete de Súmula 543, do STJ. 3.
O estabelecimento de lucros cessantes, em razão da inadimplência da vendedora, por si só, não apresenta incompatibilidade com a resolução do contrato.
Interessa apenas que essa verba não esteja cumulada com a multa compensatória, haja vista natureza indenizatória de tais rubricas.
Da mesma forma, não poderão ser cumulados com multa moratória, diante da opção pela rescisão do pacto. 4.
Recursos conhecidos.
Rejeitadas as preliminares.
Dar parcial provimento ao recurso da requerida e negar provimento ao recurso do autor. (TJ-DF - APC: 20.***.***/8725-29, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 04/11/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/11/2015.
Pág.: 167).
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
ENTREGA.
ATRASO.
RESCISÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
NULIDADES.
REJEITADAS.
LUCROS CESSANTES.
CABÍVEIS.
MULTA MORATÓRIA.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo. 2.
A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado.
O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel, adquirido na planta, é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 4.
A rescisão da promessa de compra e venda amparado na mora da construtora quanto a entrega do imóvel no prazo acordado, enseja ao adquirente duas possibilidades, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil, rescindi-lo ou exigir-lhe o cumprimento.
A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, cabendo a construtora devolver aos promitentes compradores os valores desembolsados, não havendo que se falar em inversão de multa moratória, nessa hipótese. 5.
O termo inicial para os juros para obrigações ilíquidas contratuais fluem a partir da citação, nos moldes previsto no artigo 405 do Código Civil.
Precedentes STJ. 6.
Preliminares rejeitadas.
Mérito parcialmente provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1721-90, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/03/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2016 .
Pág.: 207).
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de ser incabível nos presentes casos, conforme se verifica, a título exemplificativo, no teor da ementa do Recurso Especial nº 1.641.037/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2016, segundo o qual: CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSTRUTORA.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...). 7.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 8.
A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que não restou configurado. 9.
Recurso especial de INTERLAKES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. 10.
Recurso especial adesivo de MARCELO PEDRO e LILIANE SIMÕES CARNEIRO PEDRO não conhecido. (STJ - REsp: 1.641.037 SP 2016/0253093-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016) Por tais razões, deixo de acolher o pleito de indenização por danos morais, no caso específico dos autos, em virtude da ausência de comprovação de qualquer situação de fato que extrapole os aborrecimentos comuns e dissabores cotidianos, conforme acima explicitado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato; e b) Condenar as rés, solidariamente, a restituir a parte autora todas as parcelas pagas, acrescidas de correção monetária pelo INCC, índice aplicado ao contrato, a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno, ainda, as requeridas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, § 2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO Juíza de Direito f -
03/09/2024 18:32
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 13:58
Expedição de despacho.
-
03/09/2024 13:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/03/2024 22:36
Decorrido prazo de QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:18
Decorrido prazo de FALCAO CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:18
Decorrido prazo de FALCAO CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/02/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:40
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
09/02/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 15:26
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 23:23
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BRITO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:48
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BRITO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 04:27
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
20/05/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
12/05/2023 12:14
Expedição de intimação.
-
12/05/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 12:22
Decorrido prazo de FALCAO CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 12:22
Decorrido prazo de QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 06:24
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BRITO DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 09:30
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
11/03/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 21:09
Despacho
-
07/03/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 05:08
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BRITO DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:40
Decorrido prazo de QUINTAS IMPERIAL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SPE em 08/09/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:40
Decorrido prazo de FALCAO CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 08/09/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:44
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
25/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
01/11/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 11:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
22/09/2021 09:33
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:29
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2021 16:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
03/09/2021 12:29
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 16:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
12/08/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 02:55
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BRITO DA SILVA em 03/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 19:34
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BRITO DA SILVA em 29/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:59
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
09/04/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 13:03
Expedição de despacho.
-
07/04/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 13:03
Despacho
-
26/02/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 10:52
Juntada de termo
-
11/02/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 05:35
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 10:25
Expedição de decisão via Sistema.
-
04/02/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BRITO DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO BRITO DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 14:07
Expedição de decisão via Sistema.
-
02/12/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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