TJBA - 8169510-85.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:49
Expedição de carta via ar digital.
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18/12/2024 13:49
Expedição de carta via ar digital.
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12/12/2024 19:41
Decorrido prazo de LUCAS QUEIROZ ABUD em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL QUEIROZ ABUD em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:37
Expedição de carta via ar digital.
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18/09/2024 09:37
Expedição de carta via ar digital.
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17/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:14
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/08/2025 14:30 em/para 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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07/09/2024 20:11
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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07/09/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8169510-85.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Gabriel Queiroz Abud Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252) Embargado: Lucas Queiroz Abud Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133) Advogado: Felipe Graca Bastos Esteves (OAB:RJ122082) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8169510-85.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: GABRIEL QUEIROZ ABUD Requerido(a) EMBARGADO: LUCAS QUEIROZ ABUD Vistos, etc...
Intimados a indicarem as provas que ainda pretendem produzir: A parte embargante requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, para que apresente o histórico de movimentações da conta corrente nº 504665-3, ag. 1217, referente ao período de 18/12/2020 a 24/12/2020 e 27/03/2021 a 01/04/2021; a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A, para que apresente o extrato da conta corrente nº 237343, ag. 5276, referente às movimentações ocorridas entre 18/12/2020 até 31/01/2021, e de 27/03/2021 a 01/04/2021; a juntada dos extratos bancários das duas contas de titularidade do menor Lucas Filho e de seu irmão Miguel Gordilho Abud, na Caixa Econômica Federal; a expedição de ofício à XP Investimentos CCTVM S.A., para que informe as contas de investimento em nome dos menores e o extrato de valores investidos e/ou disponíveis até 31/01/2021.
Por fim, pleiteou a realização de perícia contábil e a produção de prova oral, através do depoimento pessoal do Embargado e oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento.
A parte embargada, por sua vez, requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e Fazenda Estadual, para que apresentem cópias das declarações de imposto de renda do embargante; procedimentos de recolhimento de imposto das doações alegadas; lançamentos feitos pelo embargante quanto aos recebimentos de recursos financeiros que lhe aportou o embargado e quanto à qualificação dada, em tais lançamentos, aos recebimentos como mútuos ou como doações; e os recolhimentos tributários realizados como imposto pelas doações alegadas pelo embargante.
Pugnou também pela expedição de ofício ao Banco Central e às instituições financeiras em que o embargante mantém contas correntes, a fim de que informem, a partir de 19.01.2021, quando celebrado o contrato de mútuo em execução, os valores e as datas de aporte de recursos do embargado em favor do embargante.
Por fim, pleiteou a produção de prova oral, através do depoimento pessoal do embargante e da oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
Da produção de prova oral Defiro a produção de prova oral (prova testemunhal e depoimento pessoal do embargante e do embargado), conforme requerido pelas partes (ID. 397705977 e 397712142).
Designo audiência de instrução para o dia 29/07/2025, às 14:30hs.
Advirta-se, expressamente, às partes que serão presumidos como confessados os fatos contra elas alegados se deixarem de comparecer à audiência ou, comparecendo, se recusarem a depor.
Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, informando-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, 357, § 6º).
Advirta-se que compete ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência (CPC, art. 455, § 1º e 3º).
Informe-se que a parte poderá se comprometer expressamente a levar a testemunha independentemente de intimação, restando presumida a desistência de sua inquirição em caso de não comparecimento (CPC, art. 455, § 2º).
Por fim, consigne-se que poderá ser requerida a intimação judicial de testemunhas, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, I a IV, do CPC. 2.
Da expedição de ofício à XP Investimentos e Caixa Econômica Federal - contas correntes de titularidade de menores Considerando que Lucas Filho e seu irmão Miguel Gordilho Abud são menores e não integram a presente lide, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para apresentação dos extratos das contas correntes e investimentos em nome dos menores. 3.
Dos demais requerimentos de expedição de ofícios No que se refere ao demais requerimentos de expedição de ofícios, entendo que a produção da referida prova é desnecessária para a resolução do feito, pois o recebimento pelo embargante de verbas referentes à ação civil pública nº 1001387-98.2013.8.26.0609 é fato alheio ao objeto desta lide, que visa sanar controvérsias atinentes apenas ao título executivo correspondente ao contrato de mútuo firmado entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO os demais pedidos de expedição de ofícios. À Secretaria, para as providências cabíveis, inclusive de intimação pessoal de ambas as partes.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de agosto de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
15/08/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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28/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCAS QUEIROZ ABUD em 20/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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08/02/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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29/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
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08/07/2023 08:53
Decorrido prazo de GABRIEL QUEIROZ ABUD em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2023 15:11
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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17/06/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/03/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 16:41
Outras Decisões
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23/11/2022 13:31
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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