TJBA - 0104733-19.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:49
Baixa Definitiva
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24/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0104733-19.2011.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Maria Merces Carmo Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0104733-19.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(a) REU: MARIA MERCES CARMO Vistos, etc...
Trata-se de ação de busca e apreensão, objetivando a retomada do veículo descrito na exordial.
Após o retorno dos autos da instância superior, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com dispensa das remanescentes.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de agosto de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos -
26/08/2024 15:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 22:56
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/01/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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11/10/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2019 18:38
Devolvidos os autos
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29/11/2017 00:00
Petição
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13/06/2017 00:00
Publicação
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12/05/2017 00:00
Mero expediente
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01/02/2017 00:00
Petição
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25/01/2017 00:00
Publicação
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25/04/2016 00:00
Publicação
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20/04/2016 00:00
Recebimento
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20/04/2016 00:00
Mero expediente
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19/04/2016 00:00
Petição
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06/04/2016 00:00
Publicação
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17/02/2016 00:00
Reativação
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03/02/2016 00:00
Recebimento
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03/02/2016 00:00
Mero expediente
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22/01/2016 00:00
Expedição de documento
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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20/01/2015 00:00
Petição
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20/01/2015 00:00
Petição
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21/03/2014 00:00
Publicação
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15/01/2014 00:00
Mero expediente
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10/01/2013 00:00
Petição
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20/11/2012 00:00
Publicação
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05/09/2012 00:00
Recebimento
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05/09/2012 00:00
Publicação
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03/09/2012 00:00
Mero expediente
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18/04/2012 00:00
Recebimento
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04/04/2012 00:00
Publicação
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28/03/2012 00:00
Mero expediente
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01/02/2012 00:00
Petição
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19/01/2012 00:00
Expedição de documento
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11/01/2012 00:00
Petição
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11/01/2012 00:00
Recebimento
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23/11/2011 00:00
Publicação
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21/11/2011 00:00
Publicação
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10/11/2011 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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17/10/2011 14:58
Recebimento
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14/10/2011 12:44
Remessa
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13/10/2011 11:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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