TJBA - 8055461-63.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ARLINDO CAVALCANTE BROTAS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 01:39
Publicado Ementa em 07/11/2024.
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07/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:22
Conhecido o recurso de ARLINDO CAVALCANTE BROTAS - CPF: *85.***.*50-06 (AGRAVANTE) e provido
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05/11/2024 13:22
Conhecido o recurso de ARLINDO CAVALCANTE BROTAS - CPF: *85.***.*50-06 (AGRAVANTE) e provido
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04/11/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:25
Incluído em pauta para 29/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/10/2024 13:28
Solicitado dia de julgamento
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03/10/2024 15:32
Solicitado dia de julgamento
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02/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ARLINDO CAVALCANTE BROTAS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:22
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2024 06:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 06:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8055461-63.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Arlindo Cavalcante Brotas Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Agravado: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055461-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ARLINDO CAVALCANTE BROTAS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A) AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARLINDO CAVALCANTE BROTAS contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 06ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais nº 8066021-61.2024.8.05.0001”, proposta em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, declarou a incompetência em razão da matéria da 06ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA e determinou que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Capital, pautando-se na seguinte argumentação: “Trata-se de Ação referente a suposta averbação de desconto em favor de associação para pagamento de taxas associativas.
Extrai-se da inicial o seguinte: "A parte autora é beneficiária da previdência social, ocorre que ao analisar histórico de créditos, constatou a existência de descontos cadastrados sob o código 223 em favor de contribuição SINDNAPI-FS no valor de 32,55, informa a parte autora que jamais aderiu a tal associação" petição inicial).
Na página da SINDNAP-FS consta a seguinte descrição: O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos nasceu da indignação de milhares de cidadãos brasileiros, que depois de trabalharem e contribuírem a vida inteira, no momento em que deveriam curtir momentos de lazer, depararam-se com uma dura realidade.
Diante de tantos desafios era necessário organizar a categoria para ter voz na sociedade por melhores condições de vida, por mais respeito e dignidade.
Assim, em 15 de junho de 2000, mais de 5.000 aposentados reuniram-se na cidade de Praia Grande, litoral de São Paulo, para fundar o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, ligado à Central Força Sindical.
O Sindnapi foi inspirado em um dos maiores sindicatos da Europa, a UIL Pensionati. (https://www.sindicatodosaposentados.org.br/blog/nossa-historia/ ) Compulsando os autos, observo que a hipótese é de desconto referente a atividade associativa, supostamente celebrado entre as partes, de modo que a parte autora não figura como destinatária final de produto/serviço contratado.
A relação aqui é regida pelo Código Civil e de não de consumo.
Dados os aspectos destacados, concluo que a matéria não envolve relação de consumo.
Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao SECODI para proceder à redistribuição do feito para uma das varas cíveis e comerciais desta Comarca.” (Excerto extraído da decisão de ID 457164314).
Irresignado com a referida decisão, ARLINDO CAVALCANTE BROTAS interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, afirmando que a decisão que declarou a incompetência do juízo deve ser reformada, pois o CDC define, no art. 3º, caput, que fornecedor é toda “pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de prestação de serviços”.
Afirmou que, nesta mesma linha, considera-se serviço, nos termos do §2º do art. 3º do CDC “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Acrescentou que, diante de tais fatos, é irrelevante a questão de o Agravado ser uma sociedade civil, sem fins lucrativos, para o fim de ser considerado fornecedor de serviços e regido pelo CDC.
Aduziu que, conforme previsto em seu estatuto como objetivo social, o Agravado confere aos seus “associados”, entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica.
E, como contraprestação pelos serviços que presta, recebe de seus associados contribuições que são revertidas integralmente em benefícios.
Defendeu que a relação estatutária existente entre o Agravado e seus “associados” não interfere no seu enquadramento como fornecedor de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3º, caput, do CDC.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, a fim de que seja revogada a decisão agravada.
Colacionou os documentos de ID’s 68763528 e seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação se mostram relevantes para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, consoante os motivos a seguir expostos.
De acordo com a exordial do processo primevo, o Agravante é beneficiário da previdência social, percebendo mensalmente a importância liquida de R$ 829,93 (oitocentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos).
Acrescentou que, ao analisar o histórico de créditos do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob a rubrica “contribuição SINDNAPI-FS”.
Contudo, em que pese a averbação, o Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência.
Aduziu que, diante de tal fato, entrou em contato com o INSS e requereu a exclusão e a devolução dos descontos, momento em que foi informado de que a solicitação deveria ser promovida pela Entidade que os averbou.
Contudo, tendo em vista que o Agravante desconhece a referida entidade, o que impossibilita a tentativa de diálogo, se viu obrigado a ajuizar o processo primevo para resolver a situação narrada.
Por meio da decisão de ID 457164314, o magistrado a quo declarou a incompetência em razão da matéria da 06ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou a redistribuição dos autos a uma das Vara Cíveis e Comerciais da Capital.
Irresignado com a referida decisão, ARLINDO CAVALCANTE BROTAS interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, requerendo a manutenção dos autos na 06ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, ao argumento de que a relação jurídica em debate é de consumo.
Ao consultar o site do Agravado (https://www.sindicatodosaposentados.org.br/), é possível observar que o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL disponibiliza em seu rol de benefícios consultoria jurídica, tratamentos de saúde, assistência à criança com deficiência e descontos em academias de ginástica e em hotéis.
Em que pese a natureza jurídica do Agravado não tenha sido devidamente esclarecida nestes autos, é inequívoco que ele oferece uma série de serviços aos seus associados, que o enquadra como fornecedor de uma relação de consumo.
Diante de tais fatos, neste momento processual, há indícios de existência de uma relação de consumo, de modo que DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso para determinar o prosseguimento do processo primevo junto à 06ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Salvador, 05 de setembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
06/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:46
Juntada de Ofício
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05/09/2024 16:52
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 08:00
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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