TJBA - 0793347-77.2013.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA PINHEIRO FILHO em 31/03/2025 23:59.
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16/03/2025 20:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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16/03/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 07:06
Arquivado Provisoriamente
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10/03/2025 07:05
Arquivado Provisoriamente
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04/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 13:45
Cominicação eletrônica
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03/03/2025 13:45
Cominicação eletrônica
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03/03/2025 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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01/03/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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01/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:10
Juntada de Alvará judicial
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24/01/2025 08:02
Expedição de decisão.
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24/01/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 21:21
Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA PINHEIRO FILHO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 19:53
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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18/09/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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11/09/2024 06:58
Conclusos para decisão
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11/09/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0793347-77.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Adalberto Da Silva Pinheiro Filho Advogado: Marcos Paulo Granja Ferreira (OAB:BA68512) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0793347-77.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ADALBERTO DA SILVA PINHEIRO FILHO Advogado(s): MARCOS PAULO GRANJA FERREIRA (OAB:BA68512) DECISÃO Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra ADALBERTO DA SILVA PINHEIRO FILHO, para cobrança de créditos tributários de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e TL (Taxa de Limpeza), incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº. 000582953-4, nos exercícios de 2009 a 2011.
Antes que fosse efetivada a citação, o Exequente requereu a suspensão da execução fiscal, informando ter sido firmado acordo de parcelamento administrativo com o executado (ID 274550035).
A suspensão foi concedida por meio da decisão de ID 274550038.
No entanto, posteriormente, pugnou pela continuidade da execução, com a penhora de ativos financeiros do executado, ao argumento de que este não teria honrado com todas as prestações do aludido parcelamento (ID 410329815).
Por meio da decisão de ID 419351221 reconheceu-se a citação espontânea do executado e ordenou-se a realização de penhora via SISBAJUD, o que foi levado a efeito conforme ID 424319940, constringindo o montante de R$ 2.064,15 (dois mil e sessenta e quatro reais e quinze centavos).
O Executado, a seu turno, acostou petição (ID 428226608) requerendo o desbloqueio do valor, ao argumento de que labora como pedreiro e a quantia constrita seria utilizada para prover o seu sustento, bem como estaria abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, portanto, impenhorável.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Decerto, o juízo não pode ser insensível à situação descrita pelo executado, o qual alegou que a constrição teria recaído sobre provento de natureza alimentar, além de ser abaixo da quantia passível de penhora.
Desse modo, compulsando os autos, observo que a penhora incidiu sobre verba impenhorável.
Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, salvo para o pagamento de prestação alimentícia e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, mostra-se cogente a liberação da quantia constrita, quando esta for inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, como ocorre na espécie, independente da classificação da conta bancária, se poupança, corrente etc.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (Grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
Ocorrência.
Independentemente dos valores bloqueados serem, ou não, fruto exclusivo do labor do recorrente, eles são impenhoráveis até o valor correspondente a 40 salários mínimos.
Interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a importância até 40 salários mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos.
Impenhorabilidade que só deverá ser mitigada em caso de pensão de alimentos ou se restar demonstrada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi comprovado no caso dos autos.
Proteção legal ao valor de 40 salários mínimos que visa assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e à sua família.
Liberação de parte da quantia bloqueada em favor do devedor, limitada até 40 salários mínimos.
Decisão parcialmente reformada.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20846759020228260000 SP 2084675-90.2022.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 08/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Levando em conta que, após busca em todas as contas bancárias do executado, obteve-se apenas o montante de R$ 2.064,15 (dois mil e sessenta e quatro reais e quinze centavos), inferior ao próprio crédito tributário exequendo, é possível inferir que, de fato, não há outros valores à disposição do devedor.
ISSO POSTO, determino a imediata desconstituição do bloqueio que recaiu sobre contas de titularidade da parte devedora, no valor total de R$ 2.064,15 (dois mil e sessenta e quatro reais e quinze centavos), por tratar-se de verba impenhorável.
Cumpra-se, com brevidade, antes mesmo do decurso do prazo para agravo, ante o caráter impenhorável da parcela constrita.
Em outra quadra, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) como já foi reportada transferência para conta judicial, informar os dados bancários necessários para expedição de Alvará Eletrônico, quais sejam, nome do banco, número da agência, número e tipo (corrente, poupança etc.) com o dígito, além de nome e CPF ou CNPJ do(a) titular da conta, sob pena de manutenção do valor em conta judicial, até que a parte interessada se pronuncie; b) pagar o débito atualizado ou garantir a execução sob pena de penhora, ou, se for o caso, apresentar defesa requerendo o que mais entender de direito, tudo sob pena de preclusão, com possibilidade de prosseguimento da execução, com penhora dos bens do executado até a satisfação ou garantia total do crédito tributário exequendo.
Intime-se a parte exequente acerca desta decisão.
CUMPRA-SE.
Serve o presente ato como mandado, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
01/09/2024 23:08
Expedição de decisão.
-
01/09/2024 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 07:02
Conclusos para decisão
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25/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA PINHEIRO FILHO em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:36
Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA PINHEIRO FILHO em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:36
Decorrido prazo de ADALBERTO DA SILVA PINHEIRO FILHO em 14/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/12/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 22:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/12/2023 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 19:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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25/11/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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19/11/2023 13:25
Expedição de decisão.
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19/11/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
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16/09/2023 12:32
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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16/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/03/2022 00:00
Por decisão judicial
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09/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2022 00:00
Petição
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21/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/10/2013 00:00
Mero expediente
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15/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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15/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2013
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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