TJBA - 8004326-98.2023.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:45
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
17/09/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8004326-98.2023.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406) Executado: Marivaldo Oliveira De Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004326-98.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB:MG133406) EXECUTADO: MARIVALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam-se os autos de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de MARIVALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial.
Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (DOC ID 437923638) e o interesse na homologação judicial da dita transação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide.
Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública.
No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 437923638), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais pela parte autora.
Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo que ora se homologa.
Transcorrendo quinze dias sem qualquer manifestação das partes, por medida de controle do estoque processual, arquivem-se os autos, após as cautelas de praxe.
Havendo descumprimento do acordo poderá o feito ser reativado por mera petição.
Esgotado o prazo sem insurgência, ter-se-á o débito por quitado.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
03/09/2024 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:26
Homologada a Transação
-
26/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento
-
21/04/2024 20:26
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
-
06/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
03/04/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
01/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIVALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:18
Juntada de Petição de citação
-
22/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 05:10
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
17/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
09/10/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
03/10/2023 15:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/09/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000002-86.2022.8.05.0084
Codajas Incorporacoes e Administracao Lt...
Incra-Instituto Nac.de Col..e Reforma Ag...
Advogado: Regina Celia Gomes de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/01/2022 19:40
Processo nº 8009265-03.2022.8.05.0001
Cesar Conceicao
Estado da Bahia
Advogado: Lucas Aragao da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2022 18:08
Processo nº 8066805-38.2024.8.05.0001
Emerson Reis da Conceicao
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 19:27
Processo nº 8000767-96.2020.8.05.0223
Sandra Costa Silva
Avelino Lopes de Oliveira Junior - ME
Advogado: Diego de Oliveira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2020 16:49
Processo nº 8000840-98.2024.8.05.0103
Cooperativa de Credito Sicredi Regiao Su...
Luiz Alberto da Paixao
Advogado: Fernanda Viana Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2024 15:36