TJBA - 0000734-31.2010.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 21:42
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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21/09/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000734-31.2010.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé Executado: Antonio De Lima Filho Executado: Amelia Francisca De Carvalho Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000734-31.2010.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A) EXECUTADO: ANTONIO DE LIMA FILHO e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que foi constatado o falecimento do Requerido, mas não se seguiu o procedimento correto para regularização do polo passivo.
No entanto, não resta possível a continuidade da presente ação, por ora, uma vez que, havendo o falecimento da parte, deve haver a intimação de todos os herdeiros do de cujus, dos seus sucessores ou do espólio para integrar a lide, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 313. [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; [...] Assim, havendo morte da parte, referida questão deve ser sanada, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, CPC/15.
I.
Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15).
II.
A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15.
III.
Processo extinto sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 028090023202, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2018, Data da Publicação no Diário: 03/07/2018) Nestes termos, a ausência de notícia de ajuizamento de ação de inventário não pode ser vislumbrada como justificativa para continuidade dos atos executivos, devendo o polo passivo ser formado pelos herdeiros e/ou sucessores.
Ante o exposto, considerando a notícia de que o requerido é falecido, conforme ID 223965444, e o fato de que não foi ajuizada habilitação, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, e determino a INTIMAÇÃO do Autor para que diligencie, no prazo de 04 (quatro) meses, em conformidade com o disposto no art. 313, §2º, inciso I, do CPC.
Neste ponto, esclareça-se que incumbe ao próprio Autor diligenciar na citação do espólio e averiguar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, nos termos do art. 313, I e § 2º, I do CPC/15.
Intime-se.
Diligencie-se.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo estipulado, retornem conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
10/09/2024 08:03
Expedição de intimação.
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09/09/2024 21:54
Expedição de intimação.
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09/09/2024 21:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 07:07
Expedição de intimação.
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06/05/2024 14:07
Expedição de intimação.
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06/05/2024 14:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/04/2024 05:49
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE BARROS SOARES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 14:11
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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20/04/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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09/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
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01/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 17:13
Expedição de intimação.
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/02/2024 23:59.
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02/03/2024 13:25
Expedição de intimação.
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02/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:19
Expedição de intimação.
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04/01/2024 09:25
Expedição de intimação.
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04/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 19:56
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:43
Expedição de intimação.
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16/06/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/04/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
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29/03/2023 07:25
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/06/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 14:31
Conclusos para despacho
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16/06/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 16:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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27/09/2018 09:12
Juntada de petição inicial
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26/03/2018 14:05
PETIÇÃO
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26/03/2018 13:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/02/2017 10:06
RECEBIMENTO
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16/02/2017 09:56
MERO EXPEDIENTE
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15/02/2017 08:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/02/2017 12:07
CONCLUSÃO
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07/02/2017 11:50
PETIÇÃO
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06/02/2017 10:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/08/2015 12:37
RECEBIMENTO
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19/08/2015 12:25
MERO EXPEDIENTE
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28/10/2014 09:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/10/2014 09:05
CONCLUSÃO
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27/10/2014 11:24
PETIÇÃO
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27/10/2014 10:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/10/2014 10:55
RECEBIMENTO
-
06/10/2014 10:52
MERO EXPEDIENTE
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13/11/2013 11:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/09/2013 09:15
CONCLUSÃO
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06/09/2013 08:46
PETIÇÃO
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04/09/2013 13:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/11/2012 12:21
MANDADO
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03/08/2012 09:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/03/2011 14:01
MERO EXPEDIENTE
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04/11/2010 18:44
CONCLUSÃO
-
04/11/2010 09:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2010
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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