TJBA - 0504315-94.2017.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 19:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASTOS PRATA em 10/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:32
Decorrido prazo de GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:57
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
29/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 09:56
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
29/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
10/11/2023 11:30
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
30/10/2023 09:56
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0504315-94.2017.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Alagoinhas Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Paulo Pinto Silva Advogado: Luiz Carlos Bastos Prata (OAB:BA10651) Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211) Terceiro Interessado: Cibele Da Silva Santos Terceiro Interessado: º Batalhão De Policia Militar De Alagoinhas Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº 0504315-94.2017.8.05.0004 S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação Penal deflagrada neste Juízo contra PAULO PINTO SILVA, qualificado nos autos, pelas práticas dos fatos típicos descritos nos arts. 129, §9º e 147, ambos do CP c/c a Lei nº 11.340/2006, supostamente ocorrido no dia 30/4/2017, nesta cidade de Alagoinhas/BA, tendo por vítima a sua ex companheira.
Recebida a denúncia em 19/10/2017, conforme ID 319436135.
Em Sentença de ID 319436380, este Juízo reconheceu a prescrição quanto ao crime de ameaça (art.147, do CP), prosseguindo-se a ação penal quanto ao delito de lesão corporal.
Em manifestação de ID 412715063, o representante do Ministério Público formulou pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em razão de suposta prescrição da pretensão punitiva estatal em perspectiva.
BREVE RELATÓRIO.
DECIDE-SE.
Inicialmente, verifica-se que a inicial acusatória foi recebida em 19/10/2017 (ID 319436135), tendo decorrido, desde então, quase 6 (seis) anos sem que a instrução criminal tenha sido concluída.
Nota-se, por conseguinte, que assiste razão ao representante do MP, pois forçoso reconhecer, no caso em epígrafe, a perda do interesse de agir do Estado na persecução penal, ante a possibilidade real de o provimento final ser ineficaz.
A prescrição virtual, também conhecida como prescrição da pena em perspectiva, constitui teoria penal fruto da evolução doutrinária, e se tornou, então, mais uma causa de prescrição da pretensão punitiva, tendo como fundamento a pena ideal, e, consequentemente, a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa.
O argumento basilar dessa teoria penal é a perda de interesse de agir do Estado, que vê, no prosseguimento da ação penal, um esforço dispendioso e desnecessário, ante o vislumbre da pena ideal no caso concreto, e, ainda, ante as circunstâncias do crime e condições subjetivas do apontado agente do delito.
Neste ínterim, quando o Juízo vislumbrar a perspectiva de a reprimenda se situar no patamar mínimo, ou em patamar próximo do mínimo, e a projeção da pena remeter à análise do fluxo prescricional, é possível antecipar esse exercício valorativo, e reconhecer, antecipadamente, a perda da pretensão punitiva pela prescrição da pena ideal (que seria aquela que, na sentença, o Juízo aplicaria, dadas as condições peculiares do caso e as condições personalíssimas do increpado).
No caso em análise, PAULO PINTO SILVA foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º do CP c/c a Lei nº 11.340/2006, tendo como pena máxima cominada de 3 (três) anos de detenção, com prazo prescricional de 8 anos.
Outrossim, considerando as disposições do art. 59, do CP, a pena fixada seria inferior a 2 (dois) anos, considerando os elementos constantes dos autos.
Ademais, as circunstâncias em que o delito fora cometido não denotam a incidência de causas de aumento de pena.
Assim sendo, o lapso prescricional a ser analisado, no caso concreto dos autos, seria de 4 (quatro) anos, a teor do que dispõe o art. 109, V do CP.
Por fim, em conformidade com a manifestação do Parquet, com a Jurisprudência pátria, e com o suporte probatório lastreado nos autos, sendo certa a perda do interesse de agir do Estado, ante a inutilidade do provimento final, e, com fincas no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, do CP (prescrição da pena em perspectiva), JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO PINTO SILVA e determina-se, consequentemente, o arquivamento desta ação penal, com baixa, atentando-se, o cartório, às cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente força de Mandado.
Alagoinhas, 9 de outubro de 2023.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/10/2023 21:55
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 21:55
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 17:11
Extinta a punibilidade por prescrição
-
03/10/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 09:51
Juntada de laudo pericial
-
02/10/2023 16:40
Juntada de Petição de 05043159420178050004 MANIFESTACAO prescrica
-
02/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:22
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 10:22
Expedição de intimação.
-
29/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2022 00:00
Petição
-
03/06/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
03/06/2022 00:00
Publicação
-
31/05/2022 00:00
Documento
-
31/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
10/05/2022 00:00
Mandado
-
10/05/2022 00:00
Mandado
-
10/05/2022 00:00
Mandado
-
10/05/2022 00:00
Mandado
-
10/05/2022 00:00
Mandado
-
10/05/2022 00:00
Mandado
-
10/05/2022 00:00
Mandado
-
10/05/2022 00:00
Mandado
-
10/05/2022 00:00
Mandado
-
10/05/2022 00:00
Mandado
-
10/05/2022 00:00
Mandado
-
10/05/2022 00:00
Mandado
-
10/05/2022 00:00
Mandado
-
10/05/2022 00:00
Mandado
-
10/05/2022 00:00
Mandado
-
06/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/05/2022 00:00
Petição
-
01/05/2022 00:00
Mandado
-
28/04/2022 00:00
Publicação
-
28/04/2022 00:00
Mandado
-
28/04/2022 00:00
Mandado
-
28/04/2022 00:00
Mandado
-
26/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 00:00
Mero expediente
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
20/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 00:00
Petição
-
04/03/2022 00:00
Audiência Designada
-
26/02/2022 00:00
Prescrição
-
27/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2021 00:00
Petição
-
16/04/2021 00:00
Publicação
-
14/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/04/2021 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
08/04/2021 00:00
Mero expediente
-
10/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2021 00:00
Petição
-
10/03/2021 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Mandado
-
23/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
10/05/2019 00:00
Transferência de Processo
-
25/04/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
25/04/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
25/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 00:00
Petição
-
19/10/2017 00:00
Mero expediente
-
19/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000207-59.2017.8.05.0127
Evelyn dos Anjos Leao
Lucas Vinicius Souza de Brito
Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2017 18:25
Processo nº 8064782-90.2022.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Lucimeire Costa Dias
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2022 14:48
Processo nº 0000137-77.2012.8.05.0185
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Gerci Luiz da Silva
Advogado: Artur Cesar Nascimento de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2012 10:45
Processo nº 8075978-57.2022.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Clara Barreira de Figueiredo
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2022 23:45
Processo nº 8101080-81.2022.8.05.0001
Barreto Comercio e Distribuidora de Gelo...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Carla Lins Mousinho de Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2022 16:06