TJBA - 0517876-68.2015.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 06:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA PRAXEDES LIBERAL em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:38
Decorrido prazo de DEOCLECIANA PRAXEDES BOUZON em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de DEOCLECIANA PRAXEDES BOUZON em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA PRAXEDES LIBERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:32
Decorrido prazo de DEOCLECIANA PRAXEDES BOUZON em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:32
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA PRAXEDES LIBERAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 20:54
Decorrido prazo de DEOCLECIANA PRAXEDES BOUZON em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:52
Decorrido prazo de MARIA HELENA PRAXEDES LIBERAL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:38
Decorrido prazo de DEOCLECIANA PRAXEDES BOUZON em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:38
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 03:47
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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23/09/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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16/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0517876-68.2015.8.05.0001 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Helena Praxedes Liberal Requerido: Deocleciana Praxedes Bouzon Advogado: Marcelo Bispo Dos Santos (OAB:BA48218) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0517876-68.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA HELENA PRAXEDES LIBERAL Advogado(s): REQUERIDO: DEOCLECIANA PRAXEDES BOUZON Advogado(s): MARCELO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA48218) DECISÃO Vistos, etc ...
Cuida-se de ação ajuizada por JOSE ALVES PRAXEDES FILHO, com o objetivo de substituir a curatela de DEOCLECIANA PRAXEDES BOUZON.
A petição inicial foi instruída com os documentos necessários.
O Ministério Público opinou pela substituição da curatela.
Este é o sucinto relatório.
Decido.
Segundo a atual sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada e pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental; e b) tutela de evidência (art. 311 do CPC).
No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência cautelar representa um instrumento de segurança, que visa a evitar que o interesse do(a) litigante se perca em virtude do tempo necessário ao trâmite do processo, ou seja, tem por objetivo garantir o resultado prático da demanda.
Porém, não se antecipa a prestação jurisdicional.
Por outro lado, a tutela provisória de urgência antecipada, nada mais é que um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, e não consiste em uma maneira de ampará-lo, como acontece com a tutela cautelar, sendo, portanto, nitidamente satisfativa.
Com isso, a tutela provisória de urgência consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do processo, ostentando natureza instrumental, podendo, ainda, encerrar a antecipação de tutela pretendida ao final.
Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de lastro material, legitimando que seja assegurada sua intangibilidade ou antecipado até o desate da lide.
Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstancia pressuposto da antecipação de tutela de urgência a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte; ou risco ao resultado útil do processo.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente, pelo esposado no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Como se pode notar, com o CPC/2015, o Legislador unificou os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência, quis sejam, a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco[1] obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” In casu, sustenta o Requerente que a antiga curadora veio a falecer em 20 de abril de 2022.
Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco[2]: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” Na espécie, existe perigo na demora porque sérios prejuízos a curatelada podem advir se ele permanecer sem representante nomeado que possa administrar seus interesses.
Com isso, vislumbro relevância e urgência na situação ora examinada (art. 87 da Lei n° 13.146/2015).
Ante o exposto, em um juízo de cognição sumária e superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), e, por consequência, tendo em vista a relevância e urgência da situação, com fulcro no art. 87 da Lei n° 13.146/2015 e art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE CURATELA, razão pela qual nomeio o Sr JOSE ALVES PRAXEDES FILHO para exercer, provisoriamente, a curatela da Sra DEOCLECIANA PRAXEDES BOUZON.
Esclareço que a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, podendo o curador, ainda, assistir a sua genitora Sra DEOCLECIANA PRAXEDES BOUZON quanto aos afazeres do dia a dia e que interessem à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija, sem ingerência em questões que digam respeito ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/15 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O curador fica ciente de que: a) para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial, sendo vedada a realização de empréstimos em nome da curatelanda e, consequentemente, a consignação de empréstimo diretamente em seu benefício previdenciário, caso existente; b) os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da curatelanda; c) é terminantemente proibida a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelando, salvo com previa e expressa autorização judicial; d) quaisquer valores em espécie recebidos serão única e exclusivamente aplicados em prol ao curatelando.
INTIME-SE o(a) curador(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), preste compromisso, mediante termo próprio a ser expedido pela Secretaria desse Juízo.
Dando seguimento a marcha processual, adotem-se as seguintes providências: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: -Esclareça se a curatelanda possui patrimônio, especificando-o; -Informe se a curatelanda possui outros filhos diversos do Autor; - acoste aos autos informações acerca da existência de familiares próximos interessados na demanda, a exemplo de netos e/ou outros sobrinhos da idosa, sendo em caso positivo anexados termos de anuência ou certidões de óbito, bem como apresente relatório médico atualizado da Curatelada, atestado de higidez física e mental e certidão de antecedentes criminais emitidos em nome próprio, comprovante de residência (próprio e da idosa), declaração da existência/inexistência de bens/benefícios/valores de titularidade da Sra.
Deocleciana e certidão de óbito da antiga Curadora, a Sra.
Maria Helena Praxedes Liberal. -comprove a insuficiência de recursos; Cumpridas as diligências, vistas ao Ministério Público.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
09/09/2024 18:00
Expedição de decisão.
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09/09/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2024 21:38
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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01/09/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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29/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:26
Juntada de Petição de 0517876_68.2015.8.05.0001. Interdição. Incidente d
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23/08/2024 17:14
Expedição de intimação.
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23/08/2024 17:10
Expedição de despacho.
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21/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:41
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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03/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 00:00
Remetido ao PJE
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16/04/2021 00:00
Documento
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01/03/2021 00:00
Documento
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18/11/2020 00:00
Documento
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03/11/2020 00:00
Expedição de Edital
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30/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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29/07/2020 00:00
Petição
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23/07/2020 00:00
Petição
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20/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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20/07/2020 00:00
Documento
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20/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/07/2020 00:00
Definitivo
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15/07/2020 00:00
Petição
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14/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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14/07/2020 00:00
Procedência
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16/09/2019 00:00
Expedição de documento
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07/08/2019 00:00
Concluso para Sentença
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07/08/2019 00:00
Parecer do Ministério Público
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04/08/2019 00:00
Petição
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19/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/07/2019 00:00
Petição
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27/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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25/06/2019 00:00
Documento
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19/06/2019 00:00
Petição
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14/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/06/2019 00:00
Laudo Pericial
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03/05/2019 00:00
Expedição de documento
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13/03/2019 00:00
Expedição de documento
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19/09/2018 00:00
Expedição de documento
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07/06/2018 00:00
Expedição de documento
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05/06/2018 00:00
Mero expediente
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14/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2017 00:00
Petição
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30/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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30/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/11/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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29/11/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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21/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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21/11/2017 00:00
Documento
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19/07/2017 00:00
Petição
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17/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
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07/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
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06/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/08/2016 00:00
Petição
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22/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2016 00:00
Mero expediente
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03/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2016 00:00
Petição
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15/07/2016 00:00
Petição
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11/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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11/07/2016 00:00
Documento
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02/06/2016 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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01/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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11/03/2016 00:00
Expedição de Ofício
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12/02/2016 00:00
Antecipação de tutela
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11/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/01/2016 00:00
Petição
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18/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
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13/04/2015 00:00
Mero expediente
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08/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2015
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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