TJBA - 0003349-90.2007.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0003349-90.2007.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Silvana Freire De Araujo - Me Advogado: Moises De Sales Santos (OAB:BA14974) Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Silvana Andrade Freire Advogado: Moises De Sales Santos (OAB:BA14974) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0003349-90.2007.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: SILVANA FREIRE DE ARAUJO - ME, SILVANA ANDRADE FREIRE S E N T E N Ç A MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de SILVANA ANDRADE FREIRE e outros, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Após a citação da parte executada fez depósito judicial do valor da dívida tributária.
A parte exequente requereu a liberação do valor e a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.
Expeça-se alvará em favor do exequente.
Após o trânsito em julgado e/ou dispensado prazo de recurso, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.
Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.
Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.
Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 3 de setembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
10/10/2022 10:46
Expedição de carta via ar digital.
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10/10/2022 10:32
Expedição de Carta.
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10/10/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 27/10/2021 23:59.
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30/09/2021 09:36
Expedição de ato ordinatório.
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31/12/2020 01:17
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS em 03/08/2020 23:59:59.
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26/10/2020 06:32
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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01/07/2020 10:42
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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30/06/2020 14:42
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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16/04/2020 20:21
Devolvidos os autos
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05/12/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/02/2018 00:00
Publicação
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17/01/2018 00:00
Mero expediente
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17/02/2016 00:00
Petição
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17/02/2016 00:00
Recebimento
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14/12/2015 00:00
Recebimento
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14/12/2015 00:00
Mero expediente
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01/12/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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06/08/2014 00:00
Mero expediente
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19/05/2014 00:00
Petição
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07/05/2014 00:00
Recebimento
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10/07/2013 00:00
Publicação
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05/06/2013 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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11/11/2011 12:09
Recebimento
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16/08/2011 14:24
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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