TJBA - 8011477-76.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara Criminal - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 04:18
Decorrido prazo de RONALDO CARLOS GOMES DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 05:48
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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22/09/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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15/09/2024 16:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011477-76.2024.8.05.0146 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Juazeiro Testemunha: 1ª Dt Juazeiro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Ronaldo Carlos Gomes De Sousa Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632) Advogado: Clerystom Kalber Xavier Fernandes (OAB:PE954-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8011477-76.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO TESTEMUNHA: 1ª DT JUAZEIRO Advogado(s): TESTEMUNHA: RONALDO CARLOS GOMES DE SOUSA Advogado(s): JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB:PE18632), CLERYSTOM KALBER XAVIER FERNANDES (OAB:PE954-B) DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de Prisão em Flagrante de RONALDO CARLOS GOMES DE SOUSA, ante as supostas práticas do delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal Brasileiro.
Segundo consta dos autos, no dia 09 de setembro de 2024, por volta das 16h40min, prepostos da Polícia Rodoviária Federal estavam realizando rondas de rotina na BR 407, KM 03, neste município de Juazeiro – BA, quando perceberam um veículo Fiat Strada, cor vermelha, placa FOK8611, do município de Indaiatuba – SP, em frente a Mecânica Bahia, sendo que, ao consultarem através da numeração da placa, verificaram que, no sistema, a referida placa constava como sendo do município de Pirapora do Bom Jesus – SP.
Informa-se que, em razão da inconsistência, os policiais se deslocaram até o aludido veículo, no qual se encontrava, encostado, a pessoa identificada como Ronaldo Carlos Gomes de Sousa que, ao ser questionado sobre a propriedade do veículo, inicialmente negou, contudo, ao ser perguntado se estava com as chaves do automóvel, acabou informado que sim.
Após uma revista mais detalhada, os policiais rodoviários identificaram que a marcação do VIS estava fora do padrão da montadora, bem como que as numerações do chassi e do motor haviam sido suprimidas por processo abrasivo e que haviam sido regravadas com numeração de morfologia diferente daquela utilizada pela montadora.
Através de técnicas de verificação veicular e consultas ao sistema da Polícia Rodoviária Federal, os agentes conseguiram identificar a placa original do veículo, que seria FOB2444, com registro de furto na cidade de São Paulo, datado de 18 de março de 2015.
Em razão dos fatos narrados, os policiais rodoviárias federais deram voz de prisão ao ora flagranteado Ronaldo Carlos Gomes de Sousa que, juntamente com o veículo Fiat Strada apreendido, foi conduzido e apresentado na Delegacia de Polícia, para adoção das medidas legalmente cabíveis.
Com vista regular dos autos, o MP e a Defesa Constituída pugnaram pela concessão de Liberdade Provisória (ID's 463203893 e 463155420).
Inicialmente, quanto a legalidade da prisão, ressalto que, preenchidos os pressupostos legais, notadamente os arts. 302 e 304 da legislação adjetiva, razão pela qual homologo o presente APFD.
Em segundo plano, este Juízo se encontra impossibilitado legalmente de analisar o mérito acerca da conversão do flagrante em prisão preventiva.
Isto porque o art. 311, da legislação adjetiva, com a redação dada pela lei 13964/2019,não mais possibilita a decretação da prisão preventiva sem requerimento da Autoridade Policial ou do Ministério Público.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ concedeu Habeas Corpus e declarou nula a conversão,de ofício, de prisão em flagrante em prisão preventiva — sem ter havido manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público.
O relator do caso foi o ministro Ribeiro Dantas.
A matéria também foi enfrentada pelo STF (HC 188.888), que seguiu a mesma linha de entendimento.
Na avaliação do Ministro Celso de Mello, a modificação estabeleceu um "modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno Processo Penal de perfil democrático". "Essa lei, ao suprimir a expressão 'de ofício', vedou de forma total e absoluta a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou por representação da polícia e do Ministério Público", explicou o ministro, apontando que a partir do caso “deixa de ser lícita a atuação "ex officio” do juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade".
Ante o exposto, com lastro no art. 311 do CPP, sem ingressar no mérito da presença ou não dos pressupostos para a prisão preventiva, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a RONALDO CARLOS GOMES DE SOUSA, estabelecendo as seguintes condicionantes: - Manter atualizado na Vara o endereço para futuras notificações, bem como comparecer a todos os atos e termos de eventual processo criminal ou em procedimento em sede policial.
O Investigado deve ter ciência expressa de que o não cumprimento das condicionantes, poderá ensejar futura decretação de prisão cautelar.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO.
Urgência no cumprimento.
Juazeiro, 10 de Setembro de 2024.
EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito -
11/09/2024 10:04
Baixa Definitiva
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11/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 09:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/09/2024 18:07
Juntada de termo de remessa
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10/09/2024 18:03
Expedição de intimação.
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10/09/2024 17:59
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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10/09/2024 17:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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10/09/2024 17:55
Concedida a Liberdade provisória de RONALDO CARLOS GOMES DE SOUSA - CPF: *34.***.*05-83 (TESTEMUNHA).
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10/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:53
Juntada de Petição de 8011477_76.2024.8.05.0146_Manifestação em APF _liberdade provisória_não foram encontrados outros pro
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10/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:08
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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10/09/2024 08:41
Expedição de despacho.
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10/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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