TJBA - 0002506-44.2012.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0002506-44.2012.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Ilsa Pires De Souza Advogado: Marcos Adriano Cardoso De Oliveira (OAB:BA20630) Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Municipio De Guanambi Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Advogado: Danilo Figueredo Dos Santos (OAB:BA44353) Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002506-44.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: ILSA PIRES DE SOUZA Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA20630), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993), DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS (OAB:BA44353), ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243) SENTENÇA Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE GUANAMBI/BA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 1.022 c/c o § 2º, do art. 1.023 do CPC, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença do ID 427406747, alegando contradição ao argumento de que a sentença condenou o ente público no pagamento da diferença de 1/3 de férias e de 13º salário dos anos de 2008 e 2009, quando a autora em nenhum momento a autora requereu pagamento de diferença mas sim na condenação de 1/3 de férias e de 13º salário dos anos de 2008 e 2009 dos valores não pagos indevidamente.
Sustentou tratar de julgamento extra-petita.
A embargada manifestou sobre os embargos no ID 433707366.
Relatei.
Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração.
Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; “Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Por certo a sentença que condenou o Município de Guanambi/BA ao pagamento da diferença de 1/3 de férias e de 13º salário dos anos de 2008 e 2009, exatamente porque a autora comprovou ter recebido essas gratificações em valores a menor, portanto, quando pedi a condenação do pagamento dos valores não pagos indevidamente, POR ÓBVIO, se não recebeu devidamente as ditas gratificações, lhes são devidos o pagamento da diferença do que recebeu a menor.
Assim, na sentença não há qualquer contradição.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
P.I.
Guanambi, 09 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
16/12/2021 10:49
Conclusos para despacho
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24/11/2021 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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24/11/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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19/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/05/2021 00:00
Petição
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21/04/2021 00:00
Mandado
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18/03/2021 00:00
Publicação
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17/03/2021 00:00
Mero expediente
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22/04/2016 00:00
Publicação
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15/04/2016 00:00
Documento
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15/04/2016 00:00
Documento
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15/04/2016 00:00
Documento
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15/04/2016 00:00
Documento
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15/04/2016 00:00
Petição
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15/04/2016 00:00
Documento
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08/04/2016 00:00
Recebimento
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04/12/2015 00:00
Publicação
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11/06/2012 00:00
Conclusão
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29/05/2012 00:00
Conclusão
-
23/05/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2012
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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