TJBA - 8030982-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 14/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:05
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2025 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA - CNPJ: 16.***.***/0001-83 (AGRAVADO) em 13/06/2025.
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11/06/2025 17:10
Decorrido prazo de PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:09
Comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82816543
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19/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/05/2025 03:09
Publicado Ementa em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:07
Conhecido o recurso de PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA - CPF: *39.***.*86-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 11:15
Conhecido o recurso de PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA - CPF: *39.***.*86-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 16:19
Deliberado em sessão - julgado
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07/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:23
Incluído em pauta para 28/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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31/03/2025 20:49
Solicitado dia de julgamento
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05/11/2024 14:45
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 18:36
Juntada de Petição de HRV 07_ nov.24_AI 8030982_06.2024.8.05.0000 aus
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04/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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02/11/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 01/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8030982-06.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Paulo Ernesto Pessanha Da Silva Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Agravado: Municipio De Itabela Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030982-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itabela que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITABELA, tombados sob o nº 8000884-98.2021.8.05.0111, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução.
Em suas razões recursais, requer a Agravante extinção do feito executivo, alegando a inépcia da inicial, que o título carece de liquidez e certeza, razão pela qual faltaria pressuposto para prosseguimento do processo executivo.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, o provimento do agravo para acolher a exceção de pré-executividade.
A presente TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL busca suspender os efeito da ordem judicial exarada na decisão ID. 412504158 dos autos de origem que deliberou o seguinte, verbis: Desta feita, inexistindo prova cabal que permita a desconstituição da CDA, presume-se sua legalidade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se em prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabela-BA, 30 de setembro de 2023 Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito É O QUE BASTA RELATAR.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência no Agravo de Instrumento pressupõe a probabilidade do direito e a demonstração de que o cumprimento da decisão agravada importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, do CPC/15).
O Relator pode, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, bem como deferir em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
No caso vertente, em síntese, conforme acima delineado, a parte agravante aduziu através de exceção de pré-executividade a existência de nulidades na presente execução fiscal, em virtude de que o título carece de liquidez e certeza, razão pela qual faltaria os pressupostos para o prosseguimento do processo de executivo.
Como é sabido, a exceção de pré-executividade tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ: “O incidente de exceção de pré-executividade, criação doutrinária que se difundiu, se presta às discussões a respeito das condições extrínsecas da ação, pressupostos processuais ou mesmo matéria de ordem pública.
Apenas é cabível quando existirem hipóteses de nulidade insanável do título executivo, prescrição, discussão envolvendo pressupostos processuais e condições da ação e, por fim, quando a apreciação de tais matérias não dependerem de dilação probatória.” (Resp 1.821.243 - RJ (2019/0142822-4); Rel.: Min.
Herman Benjamin; Data da Publicação: 01/07/2019).
Nesta senda, depreende-se que para melhor aquilatar a higidez da presente execução fiscal, torna-se imprescindível o acesso aos autos nº604-18 e nº9966-17 que tramitaram no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, posto que, foram esses processos administrativos que ensejaram à presente execução fiscal.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com base nos fundamentos acima descritos e especialmente, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, por cautela, neste momento processual, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO vindicado, para suspender o processo de execução fiscal e impedir a efetivação de qualquer ato de alienação de bens e penhora na conta do executado/agravante, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte Agravada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Por força do Art. 41 da Lei nº6.830/80, bem como pelo princípio da cooperação previsto no art.6ºCPC/2015 e busca da verdade real (art.435 CPC/2015) determino ao Exequente/Agravada que proceda a juntada de cópia das peças que compõe os processos administrativos do TCM autos nº604-18 e nº9966-17 que ensejaram à presente execução fiscal, facultando-lhe juntar toda documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo (art. 1.019, I, do CPC).
Abra-se vista à douta procuradoria de justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Terceira Câmara Cível.
Salvador/BA, 8 de setembro de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora -
10/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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