TJBA - 8000526-56.2019.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2024 11:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
26/10/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:13
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/10/2024 01:46
Decorrido prazo de ARIVAL DOS REIS em 07/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 08:46
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
21/09/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000526-56.2019.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Arival Dos Reis Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000526-56.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: ARIVAL DOS REIS Advogado(s): PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Inicialmente, registro e retifico que este feito trata-se de Ação Cautelar, ajuizado por ARIVAL DOS REIS, dependente da Ação de Execução tombada sob o nº 0000003-70.1988.805.0224, que tramitou neste Órgão Jurisdicional de forma física.
Na exordial, o autor esclareceu que a então Unidade Judiciária processante da ação executiva tombada sob o n° 0000003-70.1988.805.0224, determinou a citação do executado Adalcy dos Reis, genitor já falecido do requerente.
Alega que, embora o despacho inicial tenha se limitado à integração do réu à lide determinando que pagasse o débito no prazo legal, foi realizada a penhora no R-2 da matrícula do imóvel, e que, diante da prolação de sentença sem resolução do mérito, o ônus não teve a baixa devida.
Com isso, sustentando que a constrição judicial recaiu e permanece injustamente sobre o imóvel objeto da garantia, motivo pelo qual formulou pretensão de mérito pleiteando a determinação da baixa e o devido cancelamento do ônus.
A petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerentes ao pleito.
O Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA foi oficiado, apresentando resposta com a informação do ônus referente ao processo principal, informando que efetuará o cancelamento caso este Juízo assim decida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
MÉRITO Ab initio, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, observando que não há necessidade produção de outras provas, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Ademais, por se tratar de uma inobservância, por esta serventia, nas providências necessárias ao processo principal, desnecessária se faz a indicação de polo passivo.
Pois bem.
A ação cautelar busca assegurar o resultado útil do processo principal, ao qual é sempre dependente.
Considerando que no processo de execução foi prolatada sentença sem resolução do mérito por negligência do autor, e que a decisão extintiva transitou em julgado, com a apropriada certificação (Id. 31957539, p. 28), a consequência lógica é que sejam baixados/levantados os atos constritivos deferidos no feito.
Diante disso, ao determinar o “arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais” (Id. 31957539, p. 26) diante da extinção sem resolução do mérito, a expropriação efetuada na matrícula do imóvel, sob o registro R-2-2924 (Id. 231392206, p. 2), havia por perder a eficácia, sendo procedida, assim, a devida baixa em cartório.
Ocorre que a aludida formalidade não se concretizou, de modo que o ônus referente ao processo 0000003-70.1988.805.0224 permanece ativo, limitando, assim, a propriedade a ser adquirida pelos sucessores do Senhor Adalcy dos Reis.
Assim, restou configurada a necessidade de determinação judicial para suprir a falta inobservada da baixa do penhor imobiliário. 3.
DISPOSITIVO Ante do exposto, em razão da extinção sem resolução do mérito do processo sob o nº 0000003-70.1988.805.0224, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial para AUTORIZAR O IMEDIATO CANCELAMENTO DA PENHORA efetuada sob o R-2-2924 do imóvel objeto deste feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Consequentemente, DEFIRO e determino o CANCELAMENTO DA PENHORA inserida sobre o imóvel de propriedade do autor, estabelecida na decisão supracitada como garantia da execução requerida.
EXPEÇA-SE OFÍCIO ao cartório de registro de imóveis competente, para cumprimento deste comando judicial.
Caso eventualmente não tenha sido recolhido ou não concedida a gratuidade de justiça, ante a regência do art. 90 do CPC determino que INTIME-SE a parte responsável, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas.
Decorrido o prazo sem cumprimento, imediatamente certifique e encaminhe-se a COFIS, que diligenciará a inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do art. 23, § 2° da Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquive-se.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
28/08/2024 17:17
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 19:48
Decorrido prazo de ARIVAL DOS REIS em 24/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 09:34
Juntada de informação
-
15/03/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/03/2024 11:05
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:58
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 10:57
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/03/2024 16:15
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 04:40
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 03:14
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
16/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
09/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 12:59
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 03:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/11/2022 23:59.
-
25/07/2023 15:58
Expedição de intimação.
-
25/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:00
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 01/09/2022 23:59.
-
21/07/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 20:58
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 13:29
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/05/2023 10:26
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 10:22
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 12:19
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
29/10/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
20/09/2022 14:04
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS em 15/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:23
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:11
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 09:50
Expedição de ofício.
-
17/08/2022 12:17
Expedição de intimação.
-
17/08/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 07:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/04/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:11
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 16:34
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
18/02/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
11/02/2022 14:24
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 10:26
Despacho
-
10/02/2022 22:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:31
Decorrido prazo de ARIVAL DOS REIS em 23/07/2021 06:00.
-
30/07/2021 05:46
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
30/07/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
21/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 09:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003096-51.2018.8.05.0191
Municipio de Paulo Afonso
Maria Trigueiro Fernandes da Costa
Advogado: Igor Matos Montalvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2023 17:29
Processo nº 0063981-39.2010.8.05.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Edilso Alves de Santana
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2010 13:41
Processo nº 0000041-54.2002.8.05.0204
Ernestina A. Santana, Aurilene Paiva, Ed...
Prefeitura Municipal
Advogado: Valdinei Lopes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2002 00:00
Processo nº 0772495-61.2015.8.05.0001
Municipio de Salvador
Tatiana Maria Bandeira Paternostro
Advogado: Tatiana Maria Bandeira Paternostro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2015 14:33
Processo nº 8045001-82.2022.8.05.0001
Joaquim Ribeiro Junior
Advogado: Liz Esteves Ferreira Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2022 23:26