TJBA - 0501818-54.2014.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501818-54.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Anderson Moreira Batista Advogado: Fabiano Barros Rocha (OAB:BA20140) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia E-mail: [email protected] Processo nº: 0501818-54.2014.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] INTERESSADO: ANDERSON MOREIRA BATISTA Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO BARROS ROCHA - BA20140 INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE, em que foi informado o falecimento do autor, em audiência designada para a realização de perícia, quando foi requerido prazo para a juntada do documento, conforme ata de ID nº 115538881 Intimado, por duas vezes, para apresentar o referido documento, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte.
O réu manifestou-se pela extinção do feito, alegando tratar-se de direito personalíssimo, o que não foi acolhido, tendo sido determinada a intimação para apresentação da certidão de óbito. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a certidão de óbito não foi acostada aos autos, não é o caso de intimação dos sucessores para prosseguimento do feito.
Considerando que a informação do óbito foi apresentada como justificativa para o não comparecimento do autor, por duas vezes, para a realização de perícia, é o caso de improcedência do pedido.
No caso dos autos, o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito ao recebimento do seguro DPVAT, haja vista que não compareceu para realizar a produção da prova pericial.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT .
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO. 1.
Resta preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada. 2.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária em mais R$ 200,00 (duzentos reais), observada a gratuidade processual. (TJ-SP - Apelação Cível AC 11187365320208260100 SP 1118736-53.2020.8.26.0100 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 14/12/2021) SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT .
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO.
Improcede o pedido formulado pelo autor, uma vez preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada.
Sentença de extinção afastada.
Recurso provido para julgar a ação improcedente. (TJ-SP - Apelação APL 10322324720158260576 SP 1032232-47.2015.8.26.0576 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 02/12/2018 ) Portanto, à minga de qualquer prova para o deslinde do feito em razão do não comparecimento do autor para a produção da prova pericial, a improcedência do pedido é medida que se impõem.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora estabelecidos em 10% (dez por cento), sob o valor da causa, decisão suspensa em vista da concessão de Assistência Judiciária Gratuita, ao tempo em que declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilos e baixa na distribuição após o trânsito em julgado.
P.
Intimem-se.
Guanambi (BA), 9 de setembro de 2024.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Belª.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
20/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2021.
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06/07/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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01/07/2021 12:04
Conclusos para despacho
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30/06/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/07/2020 00:00
Publicação
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07/07/2020 00:00
Mero expediente
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23/06/2020 00:00
Petição
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13/06/2019 00:00
Publicação
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04/06/2019 00:00
Documento
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20/03/2019 00:00
Publicação
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15/03/2019 00:00
Mero expediente
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26/10/2015 00:00
Publicação
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21/10/2015 00:00
Mero expediente
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09/04/2015 00:00
Publicação
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07/04/2015 00:00
Documento
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09/02/2015 00:00
Petição
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09/02/2015 00:00
Publicação
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03/02/2015 00:00
Petição
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03/12/2014 00:00
Publicação
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26/11/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2014
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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