TJBA - 0000040-46.2006.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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22/06/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 18:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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08/09/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DESPACHO 0000040-46.2006.8.05.0231 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Desidério Exequente: Sipcam Nichino Brasil S.a.
Advogado: Jose Ercilio De Oliveira (OAB:BA22852) Advogado: Adauto Do Nascimento Kaneyuki (OAB:SP198905) Executado: Geraldo Frizon Advogado: Fatima Beatriz Coelho De Andrade (OAB:BA885-B) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000040-46.2006.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: SIPCAM NICHINO BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB:BA22852) REU: GERALDO FRIZON Advogado(s): FATIMA BEATRIZ COELHO DE ANDRADE (OAB:BA885-B) DESPACHO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA apresentada por SIPCAM AGRO S.A em face de GERALDO FRIZON em razão do inadimplemento da importância de R$ 130.840,46 (cento e trinta mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos).
Citado, o executado nomeou bens à penhora na petição do id 28652230, p. 5.
O exequente manifestou-se favorável à penhora do bem indicado (id 28652230, p. 20 e 21).
Certidão de matrícula atualizada juntada no id 28652230, p. 26 e 27.
Expediu-se carta precatória para a comarca de Baianópolis para que fosse realizada a penhora na matrícula do imóvel indicado.
Após várias petições da parte exequente, verifica-se que ainda não consta nos autos informação a respeito da penhora do imóvel situado na comarca de Baianópolis e que foi indicado para penhora pelo executado (matrícula 7767).
Na sequência, a parte autora pleiteia a constrição de outro imóvel situado na comarca de São Desidério, tendo juntado matrícula do referido bem (id 199331644).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, da leitura do art. 845, § 1º, do CPC, verifica-se que não há mais que se falar em expedição de carta precatória para que seja realizada a penhora na matrícula dos imóveis, podendo o próprio juízo competente para o processo determinar a restrição, de modo que apenas a avaliação e demais atos de alienação serão realizados pelo juízo deprecado.
Deste modo, visando retomar o feito que ficou paralisado por tempo demasiado enquanto a parte autora peticionava constantemente requerendo o cumprimento da decisão, determino seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Baianópolis informando sobre a existência desta demanda e determinando que seja averbada junto à matrícula do imóvel de nº R-1-7767 de propriedade dos executados a penhora em razão de o referido bem ter sido oferecido pelos executados.
Ainda, deverá o Cartório expedir certidão atualizada da referida matrícula a ser juntada nestes autos.
Após a juntada da matrícula atualizada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, podendo requerer o que entende ser de direito.
Apresentada manifestação pela parte autora, intime-se a ré para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre o ato de constrição, na forma do art. 847 do CPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Dou a esta decisão força de mandado.
PRI.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
05/09/2024 12:21
Juntada de informação
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04/09/2024 19:48
Juntada de informação
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04/09/2024 19:36
Expedição de despacho.
-
04/09/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 17:52
Expedição de despacho.
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04/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:36
Expedição de despacho.
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02/09/2024 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/08/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 11:53
Decorrido prazo de GERALDO FRIZON em 29/10/2020 23:59:59.
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13/01/2021 20:13
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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28/10/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 17:56
Conclusos para despacho
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13/10/2020 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 22:26
Devolvidos os autos
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13/06/2019 18:57
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/02/2019 09:59
PETIÇÃO
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04/02/2019 10:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/01/2019 08:53
PETIÇÃO
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23/01/2019 12:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/04/2016 10:30
DOCUMENTO
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04/05/2015 11:25
DOCUMENTO
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02/03/2015 09:49
CONCLUSÃO
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24/02/2015 08:17
PETIÇÃO
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10/02/2015 13:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/02/2015 09:44
PETIÇÃO
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06/02/2015 15:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/05/2014 09:41
DOCUMENTO
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29/04/2014 14:17
DOCUMENTO
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18/03/2014 17:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/07/2013 16:26
DOCUMENTO
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25/06/2013 15:36
DOCUMENTO
-
28/05/2013 16:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/12/2012 10:41
RECEBIMENTO
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27/09/2011 08:15
CONCLUSÃO
-
01/02/2006 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2006
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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