TJBA - 0501523-34.2017.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:54
Expedição de sentença.
-
12/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EUNICE ANDRADE SANTOS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ETEVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EUNICE ANDRADE SANTOS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ETEVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:57
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
24/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0501523-34.2017.8.05.0113 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Itabuna Requerente: Eunice Andrade Santos De Oliveira Advogado: Ivanilson De Souza Pontes (OAB:BA23447) Requerente: Etevaldo Santos De Oliveira Advogado: Ivanilson De Souza Pontes (OAB:BA23447) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0501523-34.2017.8.05.0113 Classe - Assunto: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) - [Tutela e Curatela, Nomeação] Pólo Ativo: REQUERENTE: EUNICE ANDRADE SANTOS DE OLIVEIRA, ETEVALDO SANTOS DE OLIVEIRA Pólo Passivo: Vistos, etc.
A requerente EUNICE ANDRADE SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de , seu filho ETEVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, aduzindo para tanto que o interditando é portador de patologia mental que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil e exprimir sua vontade, necessitando dos cuidados da requerente.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID 321482756).
Foi procedida a entrevista do interditando (termo de ID 321482820).
O laudo do estudo social (ID 410625152) atesta que o requerido é portador de deficiência mental, não possuindo condições de gerir a sua pessoa, manifestar sua vontade, bem como administrar seus bens e praticar os atos da vida civil.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses do interditando (ID 428906591).
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de (ID 435610339).
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade do requerente e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Novo Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que o requerente já vem prestando assistência ao interditando com quem tem estreito relacionamento.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que o interditando necessita da nomeação de curador para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ETEVALDO SANTOS DE OLIVEIRA, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADOR a requerente: EUNICE ANDRADE SANTOS DE OLIVEIRA, mãe do interditando, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do NCPC, devendo assumir a administração dos bens do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Assim, fixo os limites da Curatela aos fatos escritos no art. 1.782 do Código Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C.
ITABUNA, 3 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
12/09/2024 14:59
Expedição de sentença.
-
11/09/2024 18:52
Expedição de sentença.
-
11/09/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 08:10
Juntada de Petição de parecer FINAL MP
-
13/03/2024 12:51
Expedição de ato ordinatório.
-
13/03/2024 12:51
Expedição de despacho.
-
13/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:15
Expedição de despacho.
-
22/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 03:37
Juntada de Petição de manifestação MP
-
10/11/2023 10:37
Expedição de despacho.
-
19/09/2023 11:06
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
19/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 01:08
Decorrido prazo de EUNICE ANDRADE SANTOS DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:34
Decorrido prazo de ETEVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:04
Decorrido prazo de ETEVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 09:06
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
29/07/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
26/07/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 02:02
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
11/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/12/2021 00:00
Publicação
-
01/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 00:00
Mero expediente
-
27/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2021 00:00
Petição
-
23/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
11/03/2021 00:00
Publicação
-
09/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 00:00
Mero expediente
-
14/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
14/07/2020 00:00
Documento
-
24/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
14/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
14/09/2017 00:00
Mandado
-
13/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
05/09/2017 00:00
Publicação
-
01/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
17/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
02/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000491-71.2019.8.05.0200
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Municipio de Pojuca
Advogado: Francisco Donizeti da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2019 17:12
Processo nº 8000273-67.2024.8.05.0200
Maria Iracy de Carvalho
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2024 10:30
Processo nº 8000273-67.2024.8.05.0200
Maria Iracy de Carvalho
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2025 14:57
Processo nº 8001018-87.2021.8.05.0156
Erm Empreendimentos Agricolas LTDA - EPP
Agropecuaria Jgm Eireli - EPP
Advogado: Valdirene Alves Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2021 10:02
Processo nº 8057752-67.2023.8.05.0001
Jocemeire dos Santos Cazaes
Associacao das Concessionarias do Servic...
Advogado: Ticiana Pacheco Nery
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2023 14:16