TJBA - 0513237-56.2018.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/10/2024 23:59.
-
25/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0513237-56.2018.8.05.0080 Desapropriação Jurisdição: Feira De Santana Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Janete Figueredo Bonfim Advogado: Lorena Campos Martins (OAB:BA53006) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0513237-56.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) REU: JANETE FIGUEREDO BONFIM Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS (OAB:BA53006) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal sem resposta nos autos, intime-se a Sra. perita via E-mail para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o laudo pericial.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
01/10/2024 14:00
Juntada de informação
-
05/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 23:22
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/01/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
20/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0513237-56.2018.8.05.0080 Desapropriação Jurisdição: Feira De Santana Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Janete Figueredo Bonfim Advogado: Lorena Campos Martins (OAB:BA53006) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0513237-56.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO registrado(a) civilmente como RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) REU: JANETE FIGUEREDO BONFIM Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS (OAB:BA53006) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JANETE FIGUEIREDO BONFIM (ID: 383690855), em face do ato ordinatório proferido em ID: 383490650.
Em suas razões, afirmou que houve contradição, posto que foi determinado erroneamente o rateio dos honorários periciais, conforme determina o art. 465, §2º, do CPC.
Brevemente relatado.
Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e inexiste previsão legal para o recolhimento de taxas, razão pela qual recebo o recurso.
Disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Ao examinar com cautela o feito, entendo que o referido ato ordinatório deve ser revisado, assistindo razão o embargante com relação a contradição arguida.
De fato, a Decisão de ID: 73727490, que apreciou os embargos anteriormente opostos pela ré, reconheceu que cabe exclusivamente à promovente o adiantamento dos honorários periciais, conforme art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/41 c/c art. 2º do CPC e precedentes do STJ, não havendo do que se falar em valores a serem pagos equitativamente entre as partes.
No que se refere ao montante dos honorários periciais, verifico que a promovente apresentou impugnação à proposta apresentada pelo perito (ID: 389277709), questionando a quantia indicada pelo expert, que alcança o patamar de sete salários mínimos (R$ 8.904,00 - oito mil, novecentos e quatro reais), representando mais de 10% (dez por cento) do valor da causa e superando as custas processuais.
Em sua impugnação, a promovente pugna pela aplicação da tabela do CNJ (Resolução 232/2016), referente aos honorários periciais.
Entretanto, tal dispositivo aplica-se tão somente aos casos em que a parte encontra-se amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, em que o Estado promove o pagamento dos honorários periciais.
Vejamos o art. 1º da Resolução 232/2016: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, considerando o grau de complexidade da causa, o tempo, as condições de execução da tarefa e a realidade do mercado, fixo os honorários periciais no importe de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, ao tempo em que ACOLHO OS EMBARGOS para CORRIGIR o ato ordinatório de ID: 383490650, determinando que a parte autora promova o adiantamento integral dos honorários periciais.
Intime-se o mencionado perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o munus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA, 05/09/2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito A.C.F. -
06/12/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 23:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 23:50
Juntada de informação
-
07/11/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0513237-56.2018.8.05.0080 Desapropriação Jurisdição: Feira De Santana Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Janete Figueredo Bonfim Advogado: Lorena Campos Martins (OAB:BA53006) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0513237-56.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO registrado(a) civilmente como RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) REU: JANETE FIGUEREDO BONFIM Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS (OAB:BA53006) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JANETE FIGUEIREDO BONFIM (ID: 383690855), em face do ato ordinatório proferido em ID: 383490650.
Em suas razões, afirmou que houve contradição, posto que foi determinado erroneamente o rateio dos honorários periciais, conforme determina o art. 465, §2º, do CPC.
Brevemente relatado.
Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e inexiste previsão legal para o recolhimento de taxas, razão pela qual recebo o recurso.
Disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Ao examinar com cautela o feito, entendo que o referido ato ordinatório deve ser revisado, assistindo razão o embargante com relação a contradição arguida.
De fato, a Decisão de ID: 73727490, que apreciou os embargos anteriormente opostos pela ré, reconheceu que cabe exclusivamente à promovente o adiantamento dos honorários periciais, conforme art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/41 c/c art. 2º do CPC e precedentes do STJ, não havendo do que se falar em valores a serem pagos equitativamente entre as partes.
No que se refere ao montante dos honorários periciais, verifico que a promovente apresentou impugnação à proposta apresentada pelo perito (ID: 389277709), questionando a quantia indicada pelo expert, que alcança o patamar de sete salários mínimos (R$ 8.904,00 - oito mil, novecentos e quatro reais), representando mais de 10% (dez por cento) do valor da causa e superando as custas processuais.
Em sua impugnação, a promovente pugna pela aplicação da tabela do CNJ (Resolução 232/2016), referente aos honorários periciais.
Entretanto, tal dispositivo aplica-se tão somente aos casos em que a parte encontra-se amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, em que o Estado promove o pagamento dos honorários periciais.
Vejamos o art. 1º da Resolução 232/2016: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, considerando o grau de complexidade da causa, o tempo, as condições de execução da tarefa e a realidade do mercado, fixo os honorários periciais no importe de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, ao tempo em que ACOLHO OS EMBARGOS para CORRIGIR o ato ordinatório de ID: 383490650, determinando que a parte autora promova o adiantamento integral dos honorários periciais.
Intime-se o mencionado perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o munus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA, 05/09/2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito A.C.F. -
28/10/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:13
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:50
Decorrido prazo de LORENA CAMPOS MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 07:50
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
17/09/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
14/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:35
Juntada de informação
-
11/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 08:16
Juntada de intimação
-
07/09/2023 02:11
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
07/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2023 11:26
Decorrido prazo de ADRIELE SOUZA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:13
Juntada de informação
-
12/02/2023 21:01
Juntada de informação
-
06/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 22:22
Decorrido prazo de LORENA CAMPOS MARTINS em 16/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 22:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:45
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 16/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 00:15
Decorrido prazo de JANETE FIGUEREDO BONFIM em 16/11/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 05:39
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
29/10/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
11/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:01
Juntada de informação
-
10/10/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 20:01
Nomeado perito
-
09/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 22:28
Expedição de Ofício.
-
12/11/2020 01:08
Publicado Intimação automática de migração em 17/09/2020.
-
12/11/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
09/09/2020 00:00
Publicação
-
24/08/2020 00:00
Mero expediente
-
12/08/2020 00:00
Petição
-
10/06/2020 00:00
Publicação
-
03/06/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
25/03/2020 00:00
Petição
-
17/03/2020 00:00
Publicação
-
12/03/2020 00:00
Mero expediente
-
19/02/2020 00:00
Petição
-
18/02/2020 00:00
Petição
-
29/01/2020 00:00
Petição
-
21/01/2020 00:00
Publicação
-
16/01/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
09/01/2020 00:00
Petição
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
20/11/2019 00:00
Publicação
-
20/09/2019 00:00
Mero expediente
-
31/07/2019 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Petição
-
19/07/2019 00:00
Publicação
-
15/07/2019 00:00
Mero expediente
-
24/06/2019 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
27/05/2019 00:00
Mero expediente
-
26/05/2019 00:00
Petição
-
26/05/2019 00:00
Petição
-
22/04/2019 00:00
Documento
-
28/02/2019 00:00
Publicação
-
21/02/2019 00:00
Liminar
-
02/12/2018 00:00
Petição
-
10/11/2018 00:00
Petição
-
31/10/2018 00:00
Publicação
-
25/10/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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