TJBA - 8000732-96.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 02/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:45
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:06
Baixa Definitiva
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25/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 08:23
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:29
Juntada de decisão
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18/04/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000732-96.2022.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Teodora Dos Reis Ribeiro Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096-A) Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000732-96.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) RECORRIDO: MARIA TEODORA DOS REIS RIBEIRO Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO COM APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL.
AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 138 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA Nº 13 E 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício referente ao contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: “Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:a) DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato objeto desta ação.b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora as quantias descontadas de seu benefício, corrigida monetariamente desde a data do desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso;c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); e d) DETERMINAR que o réu se abstenha de descontar parcelas relativas ao contrato objeto desta ação do benefício previdenciário da requerente.Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmulas da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia.
Súmula nº 13 - O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento.
Súmula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova.
Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000035-63.2018.8.05.0166; 8005310-95.2017.8.05.0014.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente ré merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a relação jurídica entre as partes e a autorização para os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Da análise dos autos, verifico que a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que juntou aos autos o contrato firmado com a parte autora. (ID 58024445) Saliente-se, ainda, que após a juntada do contrato, na manifestação à contestação parte Acionante não impugnou especificamente a autenticidade do contrato, valendo frisar que, nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC “"a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Nesse sentido, a súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova.
Ainda, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA INDIGENA E ANALFABETA – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - DEFEITO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO –AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “[...]1.
Atendendo aos postulados supracitados, não mais se coaduna com o entendimento de que a contratação por analfabeto seja considerada nula de pleno direito por mero vício formal, quando há elementos nos autos que evidenciam a deflagrada manifestação da vontade dos contratantes, acompanhada do efetivo deposito do objeto do negócio jurídico em favor do consumidor. 2.
A condição de analfabeto não pode servir como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem que haja a análise acurada de outros elementos que, por ventura, denotem a real manifestação da vontade de contratar. 3.
No presente caso, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório apresentando o contrato assinado a rogo, assim como o levantamento do valor contratado pela própria parte autora, o que desnatura a alegação de fraude contratual. 4.
Vício de forma que merece ser relativizado em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos termos do artigo 422 do Código Civil. 5.
Recurso da parte ré provido por unanimidade dos votos, prejudicado o apelo autoral”. (TJ-PE - APL: 5213423 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2019(TJ-MT 10006654520218110110 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019)(TJ-PR - RI: 00008951320188160097 PR 0000895-13.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) Nessa senda, a alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação do empréstimo encontra-se completamente contrária à prova dos autos.
Assim sendo, a Parte Ré comprovou que o suposto débito descontado do benefício previdenciário foi proveniente de devida contratação.
A Parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas e honorários.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515.
T 6.1.1 (b) [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. -
29/02/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/02/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000732-96.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria Teodora Dos Reis Ribeiro Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000732-96.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA TEODORA DOS REIS RIBEIRO Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
MARIA TEODORA DOS REIS RIBEIRO, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em apertada síntese que recebe benefício previdenciário e que em seu extrato do INSS há descontos mensais a título de empréstimo, o qual desconhece.
Por isso, pede a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento do negócio jurídico, bem como indenização por danos morais e materiais pelos descontos indevidos com devolução em dobro.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa, alegando preliminares e no mérito a regularidade dos descontos por relação contratual havida entre as partes.
Ademais, refutou o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Complexidade da causa.
Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.
Conexão Reconheço a conexão havida entre os processos nº 8000717-30.2022.8.05.0052; 8000737-21.2022.8.05.0052;8000735-51.2022.8.05.0052; 8000734-66.2022.8.05.0052; 8000732-96.2022.8.05.0052; 8000739-88.2022.8.05.0052; razão porque passo ao julgamento conjunto.
Adentro ao mérito.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo consignado.
Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora é analfabeta e para comprovar suas alegações, o Requerido trouxe além do contrato constando a digital, cópia dos documentos pessoais da autora, bem como das testemunhas e da pessoa que assinou à rogo pela requerente, como também tela sistêmica demonstrando o pagamento do valor contratado, que poderia ter sido rechaçada pela autora, bastando a juntada de seus extratos bancários, todavia não o fez.
Portanto, uma vez que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, os descontos realizados pelo acionado no benefício previdenciário da parte autora decorreriam de exercício regular de direito, caso atendidas as determinações legais, mas o banco acionado negligenciou quanto à obrigatoriedade de realizar contrato com analfabeto por instrumentos públicos de procuração, sendo necessário o cancelamento do contrato, em razão da sua pouca ou quase nenhuma instrução.
Ressalva-se que, esses consumidores celebram negócios sem terem conhecimentos mínimos das regras que regerão o contrato, como também sem calcularem o custo efetivo total da operação de crédito.
A verdade é que muitos sequer sabem efetuar uma operação simples de matemática, quanto mais operações como essa.
Em razão disso é que esses consumidores merecem uma proteção especial, com o fito de garantir-lhes que tiveram ciência no ato da contratação das implicações que adviriam do quanto pactuado.
Assim é que vem se formando o entendimento na doutrina e jurisprudência pátrias de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se o for por procuração pública.
Isso, com o fito de garantir a observância aos comandos legais mencionados anteriormente, como também ao art. 166, V, do Código Civil, o qual considera nulo o negócio jurídico quando preterida alguma solenidade que a lei considere essencial a sua validade.
Ora, sendo a parte autora analfabeta e, portanto, impossibilitada de assinar o instrumento particular e, consequentemente, de entender as reais implicações da negociação, a escritura pública torna-se essencial à validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Dispõe o art. 221, do Código Civil, que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”.
Assim, a cobrança é indevida e deve ser devolvidos os valores cobrados, de forma simples, não há que se falar em compensação haja vista não ter sido comprovada a transferência dos valores.
Portanto, deve a autora devolver os valores recebidos, descontando os valores que o banco réu debitou em sua conta.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Para a vítima, este caráter compensatório nada mais seria do que lhe ofertar uma quantia capaz de lhe proporcionar alegrias que, trazendo satisfações, pudesse compensar a dor sofrida.
Os fatos narrados trouxeram circunstância de elevada repercussão na vida do autor, ou seja, uma conduta que beira o estelionato, que gera o desgosto de ser enganado, além do desconto ilegal e indevido.
Teve a sua ingenuidade e humildade explorada, tornando-se presumida a dor que lhe foi causada.
No tocante ao ofensor, o caráter punitivo tem uma função de desestímulo no sentido de demonstrar que aquela conduta é reprovada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte a que não volte a reincidir no ilícito.
Por outro lado, afastar a indenização por dano moral, deixando de se considerar o caráter punitivo, significaria incentivar ao banco a perpetuação de sua conduta.
Não é essa a resposta que a sociedade de Casa Nova espera do Poder Judiciário, nem a conduta pelo réu que a nossa sociedade espera dos seus bancos e comerciantes.
Ademais, nas contas do réu, o prejuízo material em agir da forma que arquitetou com seus representantes é pequeno, o que torna a empreitada extremamente vantajosa, sem considerar aqueles que por desconhecimento ou comodismo, deixam de buscar a Justiça.
Assim, dentro desse contexto, o valor da indenização deve ser razoavelmente expressivo.
Não deve ser simbólico e deve pesar sobre o bolso do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa.
Assim, há de se levar em consideração, frente ao caso concreto, não somente angústia e o sofrimento da vítima, mas, principalmente, a potencialidade do ofensor: para que não lhe impinja uma condenação tão pequena que avilte a dor da vítima e que estimule a realização de novos contratos nulos e ilícitos como o dos autos.
Sopesando os fatos, a culpa do réu e seu posterior comportamento, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se afigura uma justa indenização, cumprindo o seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato objeto desta ação. b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora as quantias descontadas de seu benefício, corrigida monetariamente desde a data do desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); e d) DETERMINAR que o réu se abstenha de descontar parcelas relativas ao contrato objeto desta ação do benefício previdenciário da requerente.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Atentem-se as partes para os termos do art. 523 do NCPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa.
Casa Nova, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
08/03/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000732-96.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria Teodora Dos Reis Ribeiro Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000732-96.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA TEODORA DOS REIS RIBEIRO Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DESPACHO Determino a inclusão novamente em pauta de audiência de conciliação, nos moldes da Lei 9.099/95, a ser conduzida pela conciliadora em exercício na comarca para o dia 07 de dezembro de 2022, às 10:00.
Proceda-se à citação da parte requerida, a se completar até, pelo menos, 10 dias antes da data da audiência a ser designada, e intime-se, com a advertência de que, para facilitar o acesso à solução negocial, impõe a lei a necessidade da presença das partes na referida audiência de conciliação ou fazerem-se representar por preposto com poderes para transigir, no caso de pessoas jurídicas, ciente de que não havendo acordo sua resposta deverá ser apresentada em audiência.
Em obediência ao que determina o art. 20, da Lei n.º 9.099/95, faça-se constar expressamente do mandato de citação e intimação endereçado à parte ré a advertência de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa, importa por si confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, o que autoriza o Juiz a proferir o julgamento antecipado da lide.
Intime-se a parte autora, a qual deverá comparecer à audiência, sob pena de arquivamento dos autos.
A audiência será realizada por meio da plataforma digital do aplicativo lifesize, com o link de orientações de acesso por computadores ou smartfone: https://call.lifesizecloud.com/509090.
Intimem-se as partes (por meio eletrônico - e-mail, telefone, whatsapp ou qualquer outro meio de comunicação suficiente e eficiente ao cumprimento da ordem), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, bem ainda nos termos da Resolução 354/2021, CNJ, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou a impossibilidade, de participação destas na audiência por videoconferência.
Deverá o Oficial de Justiça informar acerca do recebimento prévio, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo e-mail ou número de telefone indicado, do link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Advirtam-se aos advogados e partes que comuniquem eventual impedimento para a participação na audiência, com pelo menos 72 horas de antecedência.
Reservo-me a apreciar eventual pedido liminar após a formação do contraditório.
Publique-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Casa Nova-BA, 25 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
08/02/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2023 19:43
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
07/01/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
07/01/2023 11:59
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
07/01/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
04/01/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 08:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 07/12/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
06/12/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 12:59
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/12/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
29/11/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:14
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/11/2022 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
07/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:16
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/11/2022 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
01/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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