TJBA - 8105641-17.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:52
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:05
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MELLO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:59
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MELLO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2025 23:59.
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04/05/2025 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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04/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/05/2025 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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04/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:44
Desentranhado o documento
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09/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 06:40
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MELLO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:41
Juntada de Alvará
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03/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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02/02/2025 00:53
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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02/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:04
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 17:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:28
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MELLO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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28/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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19/11/2024 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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19/11/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:34
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8105641-17.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Sergio Ricardo Mello Dos Santos Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8105641-17.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SERGIO RICARDO MELLO DOS SANTOS Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA SERGIO RICARDO MELLO DOS SANTOS devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS com pedidos preliminares c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do BANCO PANAMERICANO S.A igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo da Marca HAOJUE Modelo DR - 0P - Básico - 160 FI Chassi/Nº de Série 99kpckgmkrm104583 Ano Modelo 2024, com a requerida, porém percebeu que as taxas de juros incididas são muito superiores à taxa média de mercado.
Requereu, portanto: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência e a proibição do nome do autor inscrito nos cadastros de restrição ao crédito SERASA, SPC e outros por conta da dívida em discussão; IV) requer os valores realmente devidos pelo autor, descontados as quantias já debitadas, o que fôra pago em dobro com juros e correção em razão do indébito; V) ao final, a revisão do contrato, reconhecendo-se e decretando a nulidade das cláusulas contratuais que permitiam a cobrança excessiva, representada por juros e correções ilegais, e que o réu seja condenado a pagar os honorários advocatícios a serem arbitrados, custas judiciais e demais cominações legais.
A inicial foi instruída com documentos sob ID 404503825 ao 404503833.
ID 404503834 ao 404503845.
Pedido de assistência judiciária gratuita deferido e deferido o pedido de antecipação de tutela sob ID 404939225.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o ID 408624992.
Preliminarmente arguiu a alteração do polo passivo, impugnação ao valor da causa, carência da ação, impugnação ao pedido de assistência judiaria gratuita e tutela antecipada.
No mérito, alegou frisa que a parte autora busca inquinar as cláusulas e condições que ele tomou conhecimento, porém o contrato firmado está em consonância com a legislação pátria, sendo absolutamente legais.
Aduz, que a parte autora ciente de todas condições pactuadas e convenientes sobre o contrato não pode alegar cláusulas exorbitantes na cobrança de juros.
Desta forma, o réu alega que não há ilegalidade nem abusividade nos juros pactuados que estão de acordo com a média de mercado.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Juntou documentos.
Com a contestação, foram acostados documentos sob o ID 408624993 ao 408625001.
A parte autora, por seu turno, apresentou réplica sob ID 409594249. É o relatório.
Posto isso.
Decido.
O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente o julgamento antecipado da lide (artigo 355, CPC).
Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas pela requerida.
Inicialmente, aprecio o pedido de reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, para afastá-lo, pois o CDC é claro em seus artigos 25 e 34, quanto à solidariedade dos fornecedores de produtos e serviços e em relação àqueles que seus prepostos ou representantes comerciais.
Assim, como a empresa ré reconhece que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, a responsabilidade solidária está configurada quanto a qualquer defeito na prestação do serviço.
Em vista disso, rejeito a preliminar para reconhecer a legitimidade da ré para figurar no pólo passivo desta demanda.
Com relação à impugnação ao valor atribuído à causa, deve-se destacar que o valor deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, que, em caso de cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do inciso VI, artigo 292 do CPC.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, REJEITO-A.
Isso porque existe o interesse-necessidade na presente demanda, visto que o autor trouxe na petição inicial todos os elementos imprescindíveis para o julgamento da lide.
O Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15)- PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA - DEFERIMENTO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, corroborada pelo comprovante de renda, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000160458642001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 29/11/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2016).
Diante da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor e diante dos elementos extraídos dos autos, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-los do recolhimento das despesas previstas no artigo 98, § 1º, do CPC.
Além do mais, não havendo nos autos prova no sentido de que o autor possui condições suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
A preliminar em que o réu alega o não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela antecipada há de ser rejeitada, tendo em vista que a preliminar suscitada não se encontra no rol de preliminares previstas no Código de Processo Civil e, portanto, não há meio cabível para se discutir essa matéria.
Além disso, cabe ao magistrado aferir a existência dos requisitos ensejadores do pedido antecipatório para deferí-lo ou não, de acordo com seu livre convencimento motivado, não sendo adequado o meio utilizado, pelo que rejeito tal preliminar.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, de multa contratual acima do limite legal.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada.
A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo artigo. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula no 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É importante salientar, que o artigo 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo.
A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
Isso porque, defendia que o artigo 192, § 3º, da CF/ de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional no 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava: Art. 192 (...) §3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo.
Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar.
Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata.
No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria.
Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela a respeito do fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”.
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras.
Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal.
Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado.
Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua: A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade.
Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. É o que demonstra a Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima.
No caso concreto, porém, não tendo sido demonstrada a taxa de juros pactuada, inexistindo nos autos qualquer documento idôneo que a informe, impõe-se limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, para as operações da mesma espécie, na data da celebração da avença, ressalvada a manutenção da taxa contratada, caso inferior ao referido parâmetro de mercado.
Neste sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286/STJ.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA 1." A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. "(Súmula 286 /STJ). 2.
Ausente o contrato entabulado entre as partes, prevalece a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen nas operações da espécie.3." Não demonstrada a pactuação acerca da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência, inviável a incidência de tais encargos "( REsp 1039878/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 20/06/2008). 4.
Não evidenciada a taxa de juros moratórios estipulada, porquanto não juntados aos autos o contrato pactuado, de ser mantido o entendimento do acórdão objurgado, no sentido de aplicar, ao caso, o artigo 1063 do Código Civil de 1916, mantendo os juros devidos em 6% ao ano. 5.
Inviável o recurso especial (quanto ao pleito de manutenção dos descontos em conta-corrente) fundado na divergência jurisprudencial se não demonstrada a similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido. 6.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no REsp 959.678/RS, Rel.
Ministro PAULO de TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011) (Grifei).
No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios para aquisição de veículos, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa , era de 1.95%a.m / 26,06%a.a.
E, no entanto, a taxa prevista no mencionado contrato foi de 3,25%a.m / 46,78%a.a, superior à taxa média do mercado vigente à época.
Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado.
Nota-se que os contratos foram celebrados entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigada a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Não houve negociação livremente pactuada.
Se enquadra como abusiva a cláusula contratual que estabelece a possibilidade do fornecedor de emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor, se sobrepondo a sua autonomia privada e causando cristalina lesão, pelo que nula de pleno direito.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como consequência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido: “Onerosidade excessiva.
Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente.
Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis.
A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo.
Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução.
A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, página. 1352) Cumpre dizer também que é o caso de limitar os juros moratórios em 1% ao mês, conforme dispõe a Súmula 379 do E.
STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.”.
Existe dessa forma a limitação quanto aos juros moratórios, diante da não apresentação do contrato de financiamento à instituição financeira, como lhe incumbia.
Outrossim, cumpre esclarecer que a cobrança das tarifas bancárias é regulada pela Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, em vigor a partir de sua publicação (10/12/2007), e com efeito desde 30/4/2008 (artigo 16 da Resolução).
Por sua vez, a Resolução n. 3.693/2009, em vigor a partir de 30/3/2009, alterou o art. 1º da Resolução n. 3.518/2007, o qual passou a constar a seguinte redação: Artigo 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. § 2º Não se admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III do § 1º, de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados.
Como se pode perceber, a partir da entrada em vigor da Res. 3.693/2009, a cobrança das tarifas bancárias passou a ser permitida desde que expressamente pactuada.
Portanto, em que pese ser legítima a cobrança da taxa de abertura de crédito, a inexistência de prova da contratação do referido encargo pelo descumprimento da determinação judicial para apresentação do contrato entabulado, inviabiliza a sua cobrança.
As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor.
Assim, ante a insistente recusa da instituição financeira, quando devidamente intimada para tanto, em apresentar os instrumentos contratuais, que permitiria ao juízo equacionar com maior segurança a relação contratual sub judice, reputam-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, a teor do disposto no artigo. 359 do CPC, pois não há como exercer julgamento objetivo das cláusulas contratuais frente à falta de parâmetros de abusividade e ausência de pactuação dos encargos.
Dessa forma, deve prosperar o requerimento de vedação da cobrança da TAC, TEB e TEC, conforme pleiteado na inicial.
Por último, pretende o autor a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, ao autor, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de ser declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, e ratifico a decisão do pedido de antecipação de tutela contida no evento de ID 404939225, bem como, declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superiores a taxa média de mercado do contrato firmados entre as partes, e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor determinando a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 26,06%a.a e 1,95 a.m, recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para cobrança das custas devidas, arquive-se com as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
28/10/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2023 20:14
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MELLO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 20:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 15:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:33
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MELLO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 22:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
15/09/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 20:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
15/09/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MELLO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 23:33
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
12/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 06:50
Expedição de citação.
-
05/09/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:18
Expedição de citação.
-
16/08/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 07:05
Expedição de decisão.
-
15/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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