TJBA - 8001438-76.2017.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO VARJAO em 11/10/2024 23:59.
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12/11/2024 23:19
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 14:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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15/09/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DECISÃO 8001438-76.2017.8.05.0142 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jeremoabo Exequente: Jose Arnaldo Varjao Advogado: Edgard De Faro Rollemberg Filho (OAB:SE3083) Executado: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001438-76.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO EXEQUENTE: JOSE ARNALDO VARJAO Advogado(s): EDGARD DE FARO ROLLEMBERG FILHO (OAB:SE3083) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso, fora facultado a parte autora demonstrar a hipossuficiência financeira alegada (Id nº 337691285), contudo, permaneceu inerte, consoante se avista na Certidão de ID nº 439596345, razão pela qual, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, e o reajuste do Decreto Judiciário nº 916/2023, com vigência em 01/01/2024, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.
Ademais, o parcelamento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como a flexibilização do parcelamento acima de seis vezes, em até dez vezes, concedido pelo TJBA, através do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020, veio facilitar ainda mais o recolhimento, representando facilidade de acesso ao Judiciário e crescimento de arrecadação, este, revertido em melhoras na estrutura do Poder Judiciário baiano.
Destarte, com a possibilidade de parcelamento em até dez vezes, com valores que não comprometem o orçamento mensal, remete-nos a brilhante decisão do MM Des.
Relator Roberto Maynard Frank, o qual assevera: “[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família, o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional” (AI n.º 0022127-63-2013, 4.ª CC do TJ BA, j.
Em 09-12-2013).
Diante dom exposto, CONCEDO ao (à) Autor (a) o benefício do recolhimento das custas de ingresso, de forma parcelada, em 10 (dezo) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a 1ª parcela ser paga em até 15 (quinze) dias da publicação da presente decisão, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Indefiro, de logo, qualquer pedido de reconsideração acerca deste decisum.
Cumprido o comando supra, voltem-me conclusos com REGISTRO DE DESPACHO INICIAL.
Sem atendimento, volvam-me conclusos com REGISTRO DE JULGAMENTO.
INTIME-SE.CUMPRIR.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
10/09/2024 23:18
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:01
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ARNALDO VARJAO - CPF: *94.***.*40-30 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 21:34
Conclusos para despacho
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09/07/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO VARJAO em 13/02/2023 23:59.
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06/03/2023 19:24
Publicado Decisão em 18/01/2023.
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15/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ARNALDO VARJAO - CPF: *94.***.*40-30 (EXEQUENTE).
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28/10/2017 15:26
Conclusos para despacho
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28/10/2017 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2017
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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