TJBA - 0516672-86.2015.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA em 24/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCEU BARRETO DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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12/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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12/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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05/12/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0516672-86.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sociedade Anonima Hospital Alianca Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Interessado: Edson Antonio Da Silva Oliveira Advogado: Renata Caroline Dos Santos Santos (OAB:BA53679) Interessado: Marceu Barreto De Oliveira Advogado: Renata Caroline Dos Santos Santos (OAB:BA53679) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0516672-86.2015.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA INTERESSADO: EDSON ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, MARCEU BARRETO DE OLIVEIRA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 03 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular GVV -
03/09/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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03/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:42
Expedição de intimação.
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15/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 08:51
Expedição de carta via ar digital.
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10/01/2024 08:51
Expedição de carta via ar digital.
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10/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
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04/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/05/2022 00:00
Publicação
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/04/2022 00:00
Mero expediente
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06/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/02/2022 00:00
Mero expediente
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05/10/2021 00:00
Publicação
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01/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2021 00:00
Mero expediente
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22/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2021 00:00
Petição
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04/09/2021 00:00
Publicação
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02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2021 00:00
Outras Decisões
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27/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2020 00:00
Expedição de Carta
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05/06/2020 00:00
Expedição de Carta
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15/04/2020 00:00
Petição
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04/04/2020 00:00
Publicação
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02/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/03/2020 00:00
Mero expediente
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05/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2019 00:00
Petição
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05/09/2019 00:00
Petição
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22/02/2019 00:00
Mero expediente
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15/04/2016 00:00
Expedição de Carta
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15/04/2016 00:00
Expedição de Carta
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23/11/2015 00:00
Publicação
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19/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2015 00:00
Mero expediente
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05/11/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2015 00:00
Publicação
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22/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2015 00:00
Petição
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27/03/2015 00:00
Mero expediente
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27/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2015
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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